TJCE - 3000013-34.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162700157
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162700157
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16/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000013-34.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PISO SALARIAL] APELANTE: MARIA RIBEIRO COSTA OLEGARIO APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar novamente os documentos que apresentaram erro, conforme certidão de id. 161398832.
Após, remeta-se a instância superior.
Expedientes necessários.
BARBALHA, 30 de junho de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
15/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162700157
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30/06/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:40
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160002860
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160002860
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160002860
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160002860
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000013-34.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PISO SALARIAL] AUTOR: MARIA RIBEIRO COSTA OLEGARIO REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. BARBALHA, 11 de junho de 2025. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160002860
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12/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160002860
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152211150
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152211150
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000013-34.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA RIBEIRO COSTA OLEGARIO REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Ribeiro Costa Olegário, em face do Município de Barbalha/CE.
A autora alega, em síntese, que é servidora público municipal, ocupando o cargo de professora nível B (Professor I).
Narra que o Plano de Cargos municipal prevê a evolução funcional pela via acadêmica, com enquadramento automático do Professor I como Professor II ao apresentar diploma de curso superior de licenciatura plena.
Alega que concluiu o curso de graduação em Licenciatura em Letras - Português em 02/10/2013 e protocolou requerimento administrativo em 17/05/2022 pleiteando a referida progressão funcional, sem obter resposta da administração municipal.
Requer a condenação do Município na obrigação de fazer consistente no seu enquadramento como Professor II, referência 6, e na obrigação de pagar as diferenças salariais vencidas desde maio de 2022 (data do requerimento administrativo) ou, conforme cálculo apresentado, de janeiro a dezembro de 2023, bem como as vincendas até o efetivo enquadramento, acrescidas de juros e correção monetária.
Citado, o Município de Barbalha apresentou contestação, argumentando, em resumo, que a progressão funcional não é automática, dependendo de ato administrativo do Prefeito e de dotação orçamentária, conforme os artigos 42 e 44 da Lei Municipal nº 1.887/2010.
Defende que a concessão da vantagem é ato discricionário da administração, sujeito à conveniência e oportunidade, especialmente diante das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelo art. 169 da Constituição Federal.
Pugna pela total improcedência da ação, com a condenação da autora em honorários sucumbenciais.
Réplica, id. 89840666.
As partes não requereram produção de provas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Dito isto, a controvérsia central reside em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, possui direito adquirido à progressão funcional pela via acadêmica (de Professor I para Professor II), nos termos da Lei Municipal nº 1.887/2010, e se tal direito é de implementação automática ou se está condicionado à discricionariedade administrativa e à disponibilidade orçamentária.
A Lei Municipal nº 1.887/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica do Município de Barbalha, dispõe de forma clara sobre a evolução funcional pela via acadêmica: Art. 30 - A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional de educação, no seu respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Parágrafo único - Fica assegurada a evolução pela via acadêmica, por enquadramento automático, em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, nas seguintes conformidades: A) O professor I, mediante apresentação de diploma ou certificado de curso superior de ensino de graduação correspondente a licenciatura plena, devidamente registrado, será enquadrado como professor II, da referência inicial. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a lei municipal estabeleceu um critério objetivo para a progressão: a apresentação de diploma de curso superior de licenciatura plena.
Uma vez cumprido este requisito pela servidora - fato incontroverso nos autos, já que a autora comprovou ter concluído a Licenciatura em Letras em 02/10/2013 e protocolou requerimento com o respectivo diploma em 17/05/2022 - a norma assegura o "enquadramento automático" como Professor II.
A expressão "enquadramento automático" e o uso do verbo "será enquadrado" indicam que, preenchido o requisito objetivo (apresentação do diploma), a progressão constitui um direito subjetivo do servidor, não se tratando de mera expectativa de direito sujeita à pura discricionariedade do administrador.
Esse entendimento conta com apoio jurisprudencial, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente" .
III.
Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878 .849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITO APENAS TEMPORAL.
PREENCHIMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 01 .
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Ordinária, na qual alega o autor que é servidor público, exercendo o cargo efetivo de Gari junto ao município requerido, tendo sido admitido no ano de 2015, encontrando-se enquadrado na carreira na classe ANBA01, tendo direito à progressão para classe ANBA02, mas teve negado o seu pedido administrativo.
Requereu a concessão da progressão funcional, com o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
A sentença de improcedência traz por fundamento a ausência de Avaliação de Desempenho. 02 .
O deslinde da questão gira em torno das regras constantes na legislação de referência acerca da progressão e promoção funcional.
Para tanto, mister referir-se à redação dos arts. 37 e 38, da Lei Municipal nº 398/2008, que tratam respectivamente da progressão e da promoção na carreira. 03 .
In casu, entende o autor/apelante que teria direito de progredir na carreira independentemente de realização de Avaliação de Desempenho, tendo em vista que decorrido o tempo necessário à promoção (03 anos), consoante descrito no art. 37, da Lei Municipal 398/2008. 04.
O legislador municipal fez bem a distinção entre progressão e promoção, tanto que para progressão entendeu necessário apenas o decurso do tempo na carreira, ocorrendo ela a cada 03 anos de efetivo exercício do cargo . 05.
A própria administração municipal não refuta o direito do autor à progressão funcional, fundamentando o indeferimento do pleito apenas e tão somente na dificuldade orçamentária existente no município, bem como que o deferimento da progressão em favor dos servidores seria decorrente do poder discricionário da administração. 06.
Em razão do princípio da legalidade, a edilidade tem o dever, imposto expressamente por norma legal, de conceder aos servidores a progressão funcional quando implementado os requisitos legais, no caso, o decurso do tempo (03 anos), não tratando-se de ato discricionário .
Precedentes. 07.
Ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para obstar ao servidor público o gozo de direitos subjetivos devidamente previstos em lei.
Ora, se o próprio Município, em sua atividade legiferante, concede aos seus servidores o direito de progressão funcional desde que cumpram os critérios estabelecidos, não pode, uma vez preenchidos estes pressupostos, refutar-se às consequências previstas na legislação, ainda que implique em despesas pecuniárias .
Precedentes. 08.
Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e julgar procedente o pedido autoral, garantindo ao autor/apelante a progressão funcional pretendida, com os respectivos reflexos remuneratórios, e pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos na forma do disposto no Tema 905, do STJ e a partir de dezembro de 2021 pela Taxa SELIC (EC113/2021).
Em razão do provimento do apelo, mister que seja invertido o ônus sucumbencial, condenando a edilidade no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1 .500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 00500080620208060044 Barreira, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO IMPROVIDO. 1 .
OPoder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação curricular do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, tratando-se de ato vinculado da Administração Pública . 3.Aausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da almejada progressão funcional não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto. 4.
Apelação conhecida e improvida . 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00243501120148100001 MA 0306632019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível e remessa necessária.
Mandado de segurança.
Servidor público .
Progressão funcional.
Gratificações de titulação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Teoria da encampação .
Ausência de dotação orçamentária específica.
Irrelevância.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada em remessa necessária .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para determinar ao Município de Tailândia o pagamento de gratificações e progressões de titulação a servidores da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), inclusive com incidência retroativa.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário Municipal de Educação possui legitimidade passiva para figurar no polo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a ausência de dotação orçamentária específica justifica a recusa do Município em cumprir com a progressão funcional e o pagamento de gratificações devidas aos servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Secretário Municipal de Educação possui legitimidade passiva para responder à ação, considerando seu vínculo hierárquico com os servidores impetrantes e sua omissão no processo de progressão funcional, aplicando-se ao caso a Teoria da Encampação, que valida a legitimidade da autoridade que, mesmo indicada erroneamente, manifesta-se sobre o mérito do ato impugnado. 4.
A progressão funcional dos servidores está prevista na Lei Municipal nº 273/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação (PCCR), sendo devida aos servidores que comprovem titulação acadêmica exigida pela legislação municipal. 5 .
A justificativa do Município quanto à ausência de dotação orçamentária específica não afasta a obrigação de pagamento das progressões e gratificações, visto que os limites orçamentários não podem ser invocados para justificar o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), que ressalva direitos reconhecidos judicialmente ou previstos em lei. 6.
O direito à progressão funcional dos servidores foi devidamente comprovado nos autos, não havendo fundamento para a reforma da sentença que concedeu as gratificações pleiteadas .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada em remessa necessária .
Tese de julgamento: 1.
O Secretário Municipal de Educação é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança quando responsável pela omissão relacionada à progressão funcional de servidores sob sua hierarquia, aplicando-se a Teoria da Encampação. 2.
A ausência de dotação orçamentária não pode ser invocada para afastar direitos subjetivos dos servidores públicos, legitimamente reconhecidos por sentença judicial ou previstos em lei .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 39ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 04 a 11/11/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema .
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00134058420188140074 23187697, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) O Município réu invoca os artigos 42 e 44 da mesma lei para sustentar a necessidade de ato do Prefeito, avaliação de repercussão financeira e observância dos meses de fevereiro e agosto para o enquadramento.
Analisemos tais disposições: Art. 42 - O enquadramento dos professores no novo quadro docente dar-se-á em conformidade com o anexo VI, parte integrante desta lei. § 1º - A Comissão de Gestão apresentará proposta para enquadramento dos atuais professores efetivos, no pleno exercício do magistério, na referência compatível com o tempo de serviço já registrado, deduzido o período equivalente ao estágio probatório legal. § 2º - A Comissão de Gestão, após avaliação de repercussão financeira, poderá apresentar proposta para enquadramento dos atuais professores efetivos, no pleno exercício do magistério, na classe em que o professor apresentar documentação comprobatória legal. Art. 44 - O enquadramento e a inclusão de vantagens pecuniárias para os profissionais de educação, quando concluir cursos de graduação e pósgraduação, somente será considerado nos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano, verificada a repercussão financeira do orçamento. § 1º - O Prefeito Municipal baixará ato administrativo, após trabalho conclusivo da Comissão de Gestão, para proceder aos enquadramentos previstos nesta lei. § 2º - No enquadramento constarão obrigatoriamente o nome do professor, denominação do cargo e classe, categoria funcional, grupo ocupacional, situação atual e situação nova. De fato, os artigos 42 e 44 estabelecem procedimentos administrativos e condicionantes temporais e financeiras para a efetivação do enquadramento.
Contudo, tais dispositivos devem ser interpretados em harmonia com o direito assegurado no artigo 30.
A necessidade de ato do Prefeito, a análise de impacto financeiro e a limitação aos meses de fevereiro e agosto referem-se aos procedimentos de implementação da progressão pela Administração, mas não podem servir de fundamento para negar indefinidamente um direito que a própria lei qualifica como "automático" uma vez preenchido o requisito objetivo.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
Ao editar a Lei nº 1.887/2010 e prever a progressão funcional por titulação como um direito do servidor que preenchesse o requisito, o Município vinculou-se ao seu cumprimento.
A alegação genérica de ausência de dotação orçamentária ou de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode, por si só, obstar o direito da autora, especialmente quando desacompanhada de qualquer comprovação concreta.
Caberia ao Município demonstrar, documentalmente, a impossibilidade financeira de cumprir a lei, o que não ocorreu nos autos.
A omissão em promover os atos administrativos necessários (proposta da comissão, ato do Prefeito) e em alocar os recursos necessários não pode penalizar a servidora que cumpriu sua parte.
Portanto, tendo a autora comprovado o requisito objetivo exigido pelo art. 30, parágrafo único, alínea A, da Lei Municipal nº 1.887/2010 (diploma de licenciatura plena) e tendo formalizado o pedido administrativamente, faz jus ao enquadramento como Professor II, referência 6.
O marco inicial para o pagamento das diferenças salariais deve ser a data do requerimento administrativo (17/05/2022), momento em que a Administração foi formalmente cientificada do cumprimento do requisito e constituída em mora quanto à obrigação de implementar o enquadramento.
A partir dessa data, são devidas as diferenças entre a remuneração percebida como Professor I, referência 6, e a remuneração devida como Professor II, referência 6, observadas as atualizações salariais posteriores (como as mencionadas Leis nº 2.616/2022 e nº 2.710/2023), com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Os valores exatos das diferenças deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, com base nos comprovantes de pagamento da autora e nas tabelas salariais do Município para os cargos de Professor I e Professor II, referência 6, vigentes mês a mês desde maio de 2022. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito da autora à evolução funcional pela via acadêmica, com o consequente enquadramento no cargo de Professor II, referência 6, do quadro do magistério do Município de Barbalha/CE, nos termos do art. 30, parágrafo único, alínea A, da Lei Municipal nº 1.887/2010, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 17 de maio de 2022 (data do requerimento administrativo). (ii) CONDENAR o ente demandado na obrigação de fazer consistente em implementar o referido enquadramento funcional da autora em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. (iii) CONDENAR o ente demandado na obrigação de pagar à autora as diferenças remuneratórias resultantes do seu correto enquadramento, vencidas desde 17 de maio de 2022 até a data da efetiva implementação do enquadramento em folha de pagamento. Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Condenar o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas para o Município, em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
14/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152211150
-
14/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:09
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104817708
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104817708
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, sendo a parte autora através de seu(s) advogado(s) e a parte requerida, via portal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Expedientes necessários Barbalha/CE, data da assinatura. HOSANA LUÍZA PAZ SIQUEIRA Estagiário(a) Viviane Cruz Brito Assistente de Unidade Judiciária -
20/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104817708
-
20/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89425935
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425935
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89425935
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabinete -
15/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89425935
-
14/07/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 82953083
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 82953083
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 82953083
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000013-34.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA RIBEIRO COSTA OLEGARIO REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Recebidos hoje. Defiro a gratuidade. Cite-se o Município de Barbalha, através do seu representante legal, Exmo.
Prefeito Municipal ou ainda, através do Procurador Geral do Município (art. 75, I do CPC) do teor da inicial (cópia anexa), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer(em) resposta escrita, podendo utilizar-se dos favores do art. 183 do CPC (prazo em dobro), sob pena de se presumirem aceitos os fatos articulados pelo autor (art.344 do CPC). Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes, para em 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art.355, I, do CPC). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 82953083
-
24/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82953083
-
07/06/2024 11:13
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 79892993
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79892993
-
04/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79892993
-
01/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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