TJCE - 3000255-60.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477555
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477555
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16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFERTA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O PROMOVENTE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
PROPAGANDA ENGANOSA NAO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por ARCLEITON ROCHA GOMES, inconformado com a sentença da lavra do juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim que julgou improcedente o pleito obrigacional e indenizatório por danos morais e materiais, movido em face de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.. 2.Em razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que foi induzido em erro pela veiculação de uma propaganda no site da empresa ré, o que findou por impedir o acesso do mesmo a um desconto no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais).
Pugna pela condenação da recorrida no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposto ato ilícito por ela praticado. 3.Foram apresentadas contrarrazões recursais, nas quais a recorrida afirmou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado. 4.É o relatório.
Decido. 5.Defiro a gratuidade judiciária suscitada em sede recursal.
Conheço do recurso interposto, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 6.Quanto à revogação da gratuidade de justiça, indefiro-a, posto que o réu não se desincumbiu de comprovar a suficiência de recursos da parte autora. 7.Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). 8.É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. 9.A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. 10.Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. 11.A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção. 12.Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril. 13.Dessa forma, era ônus do recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
MAU USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*56-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DAS LINHAS PÓS-PAGAS E O INADIMPLEMENTO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-26, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) 14.Assim, incumbia à parte recorrente a comprovação do ato ilícito praticado pela recorrida, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, como bem ponderou o juízo monocrático (Id 18377309 - Pág. 2), razões das quais comungo: "Neste sentido, verifico que o autor afirma que houve propaganda enganosa pela requerida, pois constava no site da promovida a promoção "Compre um Galaxy Tab S9 FE e ganhe um cupom instantâneo de R$399,00 para levar um Galaxy Buds FE grátis na mesma compra", o que o levou a efetuar a compra certo de que seria beneficiado com a promoção.
Todavia, como é de conhecimento amplo, todas as promoções possuem regras, as quais devem ser observadas pelos que dela pretendem se valer.
A empresa ré demonstrou que restava claro no regulamento da promoção (ID86029277), especificamente em sua cláusula 3, o período de participação da promoção, ficando evidente que o período de aquisição do produto deveria ocorrer de 27 de outubro de 2023 até 03 de dezembro de 2023.
Ocorre que o autor efetuou a compra apenas em 22/12/2023, ou seja, dezenove dias após o encerramento da promoção.
Ademais, para que o consumidor recebesse o benefício da promoção teria ainda que cumprir diversos passos, como a realização do cadastro no site, a seleção do brinde e a validação do cadastro, fatos que deveriam ter sido comprovados pelo autor, já que apenas ele poderia ser capaz de ter as referidas provas.
Dessa forma, não vejo ilicitude na conduta de negativa de cupom pela requerida, sob a alegação de o requerente não fazer jus ao benefício promocional." (Grifo nosso) 15.Isso porque é dever do consumidor verificar todas as exigências solicitadas em caso de venda de produtos em promoção, notadamente o prazo de validade da mesma.
Ainda que a propaganda tenha permanecido no site da empresa recorrida, decerto que as condições da promoção deveriam ter sido verificadas antes de realizar a compra a fim de saber se poderia ser beneficiada conforme aduz em inicial. 16.Logo, cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pelo recorrente ou mesmo propaganda enganosa, eis que o prazo de validade da promoção trazido pela empresa promovida é anterior à data da compra efetivada pelo recorrente. 16.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 17.Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma legal, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2]BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010.
Disponível em: .
Acesso em: 28 out. 2019. -
15/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477555
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15/04/2025 10:10
Conhecido o recurso de ARCLEITON ROCHA GOMES - CPF: *44.***.*84-37 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18894070
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18894070
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24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000255-60.2024.8.06.0053 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
21/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18894070
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21/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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