TJCE - 3000171-91.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de EDGAR LIMA FLORENTINO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513149
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513148
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513149
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513148
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513149
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513148
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000171-91.2024.8.06.0010 AUTOR: JOAO FRANCISCO CIRINO DA SILVA REU: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS VIANNA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88364555, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da demanda. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88513149
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88513148
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23/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513149
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23/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513148
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20/06/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2024 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80584335
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80584335
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01/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80584335
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01/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79163742
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06/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79163742
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05/02/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:00
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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