TJCE - 3001037-48.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18292571
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18292571
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001037-48.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001037-48.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE FRANCA VIZEU RECORRIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MONTANTE SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO-MÍNIMO.
VALOR RELEVANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por MARIA ANTONIA DE FRANCA VIZEU em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduziu a parte ter sofrido descontos indevidos, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal, indeferindo seu pedido de reparação por danos morais.
Em seu dispositivo: 1 - Declarar a inexistência da suposta relação contratual entre as partes no que tange ao referido contrato, objeto da presente ação, bem como reconhecer judicialmente a inexistência de qualquer débito decorrente da relação jurídica em alusão, cessando, em consequência, os indevidos descontos porventura programados. 2 - Condenar a empresa CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a devolver à parte autora todos valores descontados dos seus proventos mensais até o ajuizamento da demanda (R$ 218,02 - duzentos e dezoito reais e dois centavos), além de outros valores possivelmente descontados no curso desta lide, o que deverá ser monetariamente corrigido (INPC) desde o desconto, e acrescido dos juros moratórios (1% a.m) desde a citação. 3- Ratificar a liminar deferida no ID n. 88402612, tornando-a definitiva, e como forma de obtenção do resultado prático, determino, de logo, a expedição de mandado de suspensão ao INSS dos descontos mensais referentes ao aludido contrato, a ser realizado no prazo de quinze dias, já que não houve comprovação de cumprimento pelo Demandado.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença no capítulo referente aos danos morais pleiteados, e para que a restituição se dê na forma dobrada.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Esclareço que o recurso trata tão somente da existência/inexistência de danos morais sofridos pela recorrente e quanto à forma de restituição do indébito.
Não havendo questionamentos sobre a validade/invalidade dos descontos efetuados pela promovida.
Em síntese, restou demonstrado no juízo a quo a ilicitude praticada pela promovida ao efetuar descontos na conta bancária da autora sem contrato que legitimasse tal conduta.
Por entender que a importância de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por desconto, seria incapaz de ofender a dignidade da autora, indeferiu seu pleito de reparação por danos morais.
Ocorre que foram debitadas diversas parcelas indevidamente, totalizando R$ 218,02 (duzentos e dezoito reais e dois centavos).
Tal quantia não pode ser tida como irrisória, por ser muito superior a 10% do salário-mínimo atual.
Com tal entendimento, entendo devida a reparação moral pleiteada.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entendê-lo adequadamente fixado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo devida a restituição de todos os valores, na forma dobrada, sem qualquer indicação de engano justificável na sua realização.
Assim sendo, incide a restituição na forma do art. 42, § único do CDC, merecendo realce a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto.
Sem custas em virtude do êxito recursal. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292571
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24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:33
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE FRANCA VIZEU - CPF: *65.***.*47-15 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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