TJCE - 3001219-85.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155249541
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155249541
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001219-85.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCIEndereço: Rua A, 30, Paupina, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-559 REQUERIDO (A)(S) Nome: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE CASTRO SANTANAEndereço: ACRE, 186, A, PAN AMERICANO, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-770 VALOR DA CAUSA: R$ 3.642,15 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI em face de ANA CLAUDIA RODRIGUES DE CASTRO SANTANA. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
Verifica-se que a lide versa sobre cobrança de despesas condominiais, portanto, deveria a ação ter sido intentada na situação do imóvel ou no domicílio do réu, sendo este no Bairro Aldeota, conforme informado no ID 149984544.
Nesse diapasão, vejamos: EMENTA: Incompetência Territorial.
Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva.
Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS.
Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de inadimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 89 do FONAJE.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1002133-48.2020.8.26.0082, 3ª Turma Cível e Criminal, Relatora Karla Peregrino Sotilo, Acórdão: 14/06/2021) (grifo acrescido) Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde ao domicílio do réu.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155249541
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19/05/2025 15:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138814840
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138814840
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº: 3001219-85.2024.8.06.0010 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o oficial de justiça deixou de proceder a citação da parte executada, certificando que o imóvel localizado no endereço informado encontra-se desocupado, id 115371528.
Diante do exposto, intime-se a exequente para informar novo endereço do executado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
22/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138814840
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13/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513166
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513166
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513166
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001219-85.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI EXECUTADO: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE CASTRO SANTANA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 88404905 tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou a matrícula do imóvel que ensejou nos débitos objeto da lide. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando a matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88513166
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23/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513166
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20/06/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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