TJCE - 3001231-02.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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21/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160110424
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160110424
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO: 3001231-02.2024.8.06.0010 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme certidão de ID 158673420.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110424
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12/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153188352
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153188352
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001231-02.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II apresentou embargos de declaração, alegando inexistência de danos morais, visto que teria havido negativação preexistente, consoante entendimento do STJ.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o embargante não suscitou antes da sentença a inexistência de danos morais decorrentes de negativações preexistentes, razão pela qual não há que se falar em omissão.
Outrossim, a rediscussão da existência dos danos morais não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
06/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153188352
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05/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136448735
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136448735
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 PROCESSO: 3001231-02.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 133521484, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136448735
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19/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:24
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:24
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106778348
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106778348
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106778348
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 106778348
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 106778348
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 106778348
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001231-02.2024.8.06.0010 AUTOR: GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Quanto à preliminar de advocacia predatória, sustentada pela parte ré na contestação ID 106264071, não merece acolhida, uma vez que a existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto.
No que condiz à preliminar de ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora, apresentado na contestação ID 106264071, por confundir-se com o mérito da demanda, com ele será apreciado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por alegada negativação indevida no valor de 111,59 (cento e onze reais e cinquenta e nove centavos), cuja inclusão efetivou-se em 19/12/2019. (ID 88352634) A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme expressamente consignado no decisório ID 89006234.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade do débito que embasou a cobrança.
Inclusive, verifica-se que, no tocante à comprovação da origem da dívida, a promovida juntou aos autos tão somente telas sistêmicas de faturas, consistindo em documentos produzidos unilateralmente, não sendo suficientes, portanto, a comprovar a regularidade das cobranças que justifique a inscrição dos dados do autor no rol dos inadimplentes. Quanto à ausência de notificação acerca da cessão de créditos ao autor, verifica-se que, de fato, a parte promovida não trouxera aos autos qualquer documento a comprovar que procedeu com a regular ciência do devedor acerca da ocorrência de cessão de crédito, em inobservância ao art. 290 do Código Civil.
Apesar da empresa ré ter afirmado que a dívida por ela cobrada era decorrente de relação contratual com o Banco Santander, cujos créditos lhe foram cedidos por este último, quedou-se inerte em apresentar em Juízo documentos hábeis a demonstrar o próprio surgimento da dívida, juntando apenas o termo de cessão (ID 106264073), documentos estes que são insuficientes para a comprovação da contratação e origem do débito.
Evidenciam-se, portanto, como incontroversa a inscrição indevida do nome do autor, relativa no valor de R$ 111,59 (cento e onze reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser reconhecida a inexigibilidade do referidos débito.
Além disso, cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0800759-81.2019.8.20.5158 RECORRENTE: GILVÂNIA OLIVEIRA DA SILVA LIMA ADVOGADA: DRA.
CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADA: DRA.
MARIANA DENUZZO RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURARAM, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 22 E 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08007598120198205158, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifos nossos) Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo o acionado retirar da inscrição da parte autora do SPC/SERASA, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Entendo, também, como devida a indenização por danos morais.
Apresentou o autor extrato ID 88352634 que indica, dentre outras, a dívida impugnada, no valor 111,59 (cento e onze reais e cinquenta e nove centavos) Ressalto que referida prova da negativação obtida é válida e confiável, pois se trata de uma ferramenta amplamente utilizada no mercado para a verificação de registros de inadimplência.
Este sistema oferece dados atualizados e precisos sobre a situação de crédito de indivíduos e empresas, sendo reconhecido por instituições financeiras e jurídicas.
Portanto, a informação de negativação extraída deve ser considerada legítima e eficaz para comprovar a existência de restrições de crédito.
Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexistência de débito - Sentença de improcedência - Alegação do autor de que desconhece o débito que gerou inscrição do seu nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II - Apontamento dos dados da requerente no sistema de "Crednet Light" - Ausência de efetiva comprovação da origem de suposta dívida - Falha na prestação dos serviços configurada - Sentença modificada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004379-32.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifo nosso). Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida.
Assim, tendo em vista a negativação indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes, tem-se que a ofensa perpetrada decorre "in re ipsa", pois, na lição de Carlos Alberto Bittar: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente". ('Reparação Civil por Danos Morais', 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 136).
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral.
Resta assim quantificar o dano.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpado ofensor.
A condenação à indenização por danos morais não pode, servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Assim, levando-se em conta tais fatores, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Em relação aos pedidos de justiça gratuita formulado pela parte autora, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá ser requerido perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106778348
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09/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106778348
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19/12/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96433955
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96433955
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001231-02.2024.8.06.0010 AUTOR: GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/10/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 90567895.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96433955
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16/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143356
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143356
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143356
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143356
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001231-02.2024.8.06.0010 AUTOR: GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89006234.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica entre as partes. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
07/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143356
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07/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88516525
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88516525
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88516525
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001231-02.2024.8.06.0010 AUTOR: GRAZIELE MOTA FERNANDES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88399171, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias e procuração devidamente assinada pela autora no ano corrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88516525
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23/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88516525
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20/06/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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