TJCE - 3000939-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:37
Decorrido prazo de J ALVES E OLIVEIRA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LADYANNE SILVA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de KELTON GOMES OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE EDGLE DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109860633
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109860633
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000939-31.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LEIDIANE PACIFICO DO NASCIMENTOEndereço: SITIO TODOS OS SANTOS, 00, ZONA RURAL, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: J ALVES E OLIVEIRA LTDAEndereço: Rua Coronel Ernesto Deocleciano, 510, LOJA ZENIR MÓVEIS E ELETROS, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-050Nome: JOELSON SILVAEndereço: Rua Coronel Ernesto Deocleciano, 510, LOJA ZENIR MÓVEIS E ELETROS, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-050 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
24/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860633
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24/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107075436
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16/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107075436
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000939-31.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LEIDIANE PACIFICO DO NASCIMENTOEndereço: SITIO TODOS OS SANTOS, 00, ZONA RURAL, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: J ALVES E OLIVEIRA LTDAEndereço: Rua Coronel Ernesto Deocleciano, 510, LOJA ZENIR MÓVEIS E ELETROS, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-050Nome: JOELSON SILVAEndereço: Rua Coronel Ernesto Deocleciano, 510, LOJA ZENIR MÓVEIS E ELETROS, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-050 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 Sentença Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA LEIDIANE PACÍFICO DO NASCIMENTO, em face de ZENIR MOVEIS E ELETRO e JOELSON SILVA, em que requer a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão de transtornos ocorridos no interior do estabelecimento comercial da primeira requerida, provocados em tese, pelo segundo requerido.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA - de conciliação, instrução e julgamento (id.105739282.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos. É o breve relato dos fatos. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO Dos danos morais Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidor final dos produtos fornecidos pela parte ré, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora esteve na data de 07/02/2024, nas dependências da ré, onde em tese foi destratada pelo vendedor Joelson Silva, e que se sentiu totalmente oprimida e humilhada pelo referido vendedor.
Resta, assim, definir, se gera para a parte ré o dever de reparação imaterial requerido na inicial.
No presente caso, verifica-se não assistir razão ao pleito autoral.
Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, bem como ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor.
No caso em tela, verifica-se pelas provas colhidas em Audiência de Instrução e julgamento, não restou comprovado a existência de dano, ocasionado pelos requeridos, capaz de gerar uma reparação por danos extrapatrimoniais.
Isto, porque o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, prova que cabe ao autor produzir, o que não restou comprovado no presente feito.
A testemunha apresentada pela parte autora não presenciou o fato narrado na inicial, informando apenas aquilo que foi informado a ele pela requerente.
Logo, entendo que os fatos narrados na inicial não merecem prosperar por total falta de comprovação (art. 373, inciso I, do CPC).
Lado outro, não vislumbro a prática da litigância de má-fé como pretende a ré, uma vez que no processo civil a boa-fé é que se presume (art. 5º do CPC), devendo a má-fé ser comprovada.
Assim, tenho que não foi demonstrado nos autos o nexo de causalidade capaz de impor aos requeridos a responsabilidade civil pelos danos imateriais reclamados pela autora, não havendo indícios mínimos nos autos da prática de qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, tampouco alguma ofensa aos direitos de personalidade da parte demandante, de forma que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Tais os fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107075436
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15/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 14:37
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/09/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/09/2024 07:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 89339284
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89339284
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/09/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIyZjhmZDktNDNhNy00MzYwLWExNWUtZTRmOTU4NzU4Y2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 21 de agosto de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89339284
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21/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/08/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 15:16
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 15:16
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000939-31.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 89200813 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 9 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89205331
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09/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 04:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000939-31.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/07/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEwN2E5NzEtZGM3OC00NDAzLTgxZDItNzBiNzQyNWMyNzJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86581862
-
24/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581862
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24/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82726939
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15/03/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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