TJCE - 3001004-58.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. Documento: 170119132 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170119132 
- 
                                            22/08/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170119132 
- 
                                            22/08/2025 08:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/08/2025 19:18 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/07/2025 08:06 Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS CAFE em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 11:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            10/07/2025 08:00 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            25/06/2025 07:41 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/06/2025 07:39 Desentranhado o documento 
- 
                                            25/06/2025 07:39 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/06/2025 07:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/06/2025 22:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/05/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2025 19:51 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 140696438 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140696438 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001004-58.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO MEDEIROS CAFE DESPACHO Trata-se de execução extrajudicial na qual até o momento não houve satisfação do crédito executado.
 
 Neste sentido, apesar do resultado parcial de bloqueio de valores (ID nº 135973487), até então não se identificou mais bens a serem penhorados, motivo pelo qual, o Exequente apresentou requerimentos de ID nº 142653544, os quais passo a analisar. 1.
 
 Quanto ao requerimento de consulta junto ao RENAJUD, esta já fora realizada há menos de seis meses, conforme ID nº 115503961. 2.
 
 Já em referência ao requerimento de novo busca de valores, entendo por deferir, devendo ser realizada nova busca pelo sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta teimosinha. 3.
 
 Defiro, por fim, a consulta ao INFOJUD, para verificação de informações que possibilitem a busca de eventuais bens declarados e satisfação da execução, com manutenção do seu sigilo nos autos por determinação judicial. 4.
 
 Em caso das diligências retornarem infrutíferas, determino, de logo, que seja o Exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Exp.
 
 Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
- 
                                            12/04/2025 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140696438 
- 
                                            12/04/2025 13:51 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            27/03/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025. Documento: 137729098 
- 
                                            06/03/2025 13:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137729098 
- 
                                            06/03/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001004-58.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 137701293, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
- 
                                            05/03/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137729098 
- 
                                            05/03/2025 15:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/03/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/03/2025 09:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/03/2025 09:29 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/02/2025 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            14/02/2025 18:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/02/2025 22:15 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            13/01/2025 17:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/12/2024 11:09 Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS CAFE em 03/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 06:35 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            14/11/2024 15:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/11/2024 21:29 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            18/10/2024 01:24 Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS CAFE em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            18/10/2024 00:16 Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS CAFE em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 09:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/10/2024 09:15 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/10/2024 09:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/10/2024 09:15 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/10/2024 15:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            02/10/2024 09:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/10/2024 17:39 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
- 
                                            01/10/2024 11:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/09/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024. Documento: 105540791 
- 
                                            25/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105540791 
- 
                                            24/09/2024 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540791 
- 
                                            24/09/2024 16:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/09/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2024 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/07/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2024 08:09 Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS CAFE em 17/07/2024 23:59. 
- 
                                            19/07/2024 04:14 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            05/07/2024 10:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88327143 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88327143 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88327143 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001004-58.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME PROMOVIDO: EDUARDO MEDEIROS CAFE DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Presente nos autos o cálculo atualizado do débito e cópia do instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
 
 Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
 
 Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
 
 Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
 
 Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
 
 Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
 
 Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
 
 Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
 
 Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
 
 E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
 
 Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
 
 E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
- 
                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88327143 
- 
                                            23/06/2024 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327143 
- 
                                            23/06/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/06/2024 16:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2024 20:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000939-31.2024.8.06.0167
Maria Leidiane Pacifico do Nascimento
J Alves e Oliveira LTDA
Advogado: Kelton Gomes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 12:03
Processo nº 3001110-54.2023.8.06.0221
Karolyne da Silva Barbosa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 13:23
Processo nº 3000435-84.2019.8.06.0010
Fontel Comercio de Telefonia e Informati...
Francisco Andre Abreu de Menezes
Advogado: Joao Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2019 12:04
Processo nº 3000043-13.2020.8.06.0010
Fabio Antonio Teixeira Saboia
Sebastiao Moreira de Araujo
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2020 13:42
Processo nº 3001728-44.2023.8.06.0012
Residencial Forte Bittencourt
Francisca Rosangela Felipe da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 16:01