TJCE - 3002649-89.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 127287917
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127287917
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127287917
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17/12/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127287917
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17/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:25
Processo Desarquivado
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21/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:39
Processo Desarquivado
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24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2023 14:24
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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23/04/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 08:44
Expedição de Alvará.
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05/04/2023 08:43
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 21:19
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002649-89.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO AMSTERDA PROMOVIDO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO registrado(a) civilmente como MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO e outros DESPACHO Considerando o teor da certidão anterior e o comprovante de pagamento de guias excedentes (nos valores de R$ 256,12 e R$ 255,00), determino a expedição de alvará liberatório das referidas guias contidas no ID n. 55346353 em favor do Executado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3002649-89.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMSTERDA EXECUTADO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO registrado(a) civilmente como MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual houve o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado, conforme evento anterior.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002649-89.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO AMSTERDA PROMOVIDO: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO registrado(a) civilmente como MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 782,41 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavo).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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21/12/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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