TJCE - 3000505-02.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 14:46
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:10
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000505-02.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: GIRLENE CAVALCANTE DOS SANTOS - CE37998 Promovido(a):REU: ENEL Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ/ ENEL - COMPANHIA ENÉRGICA DO CEARÁ proposta pelas partes acima mencionadas, já qualificadas nos autos.
O cerne da questão está em analisar se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais sofridos em razão da suposta ilegalidade na inserção do nome do requerente no cadastrado de inadimplentes, em virtude de um suposto débito referente ao mês 01/2022.
Pois bem.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, é incontroversa a inserção do requerente no cadastro de inadimplentes, uma vez que confirmados pela parte requerida em sede de contestação.
Contudo, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta.
O requerido se limita a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça, colacionando apenas documentos de representação.
Ademais, o requerente junta prova cabal, qual seja o comprovante de pagamento da fatura discutida. (id. 35067283).
Dessa forma, considerando que o autor fez prova mínima de suas alegações ao juntar o comprovante de pagamento da fatura que afirma ser a causa de sua inserção no cadastro de inadimplentes, ao passo que o demandado não se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), constata-se, portanto, falha na prestação de serviço da concessionária.
A indenização por danos morais é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São imprescindíveis a ocorrência de três fatores para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e dano.
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
Contudo, a negativação do nome do promovente, de per si, configura dano moral, independente de dolo ou culpa, uma vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, CF e art. 14, caput, CDC).
Colaciono, na oportunidade, julgado que se aplica ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida – Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré – Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020).
No que concerne ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto, bem como o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito existente em nome da parte requerente no valor de R$88,28 (oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente ao mês 01/2022 (n° do cliente: 8032152) 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, EM favor do requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados monetariamente pelo IPCA desde o seu arbitramento (sum 362 STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 3) DETERMINAR que a parte ré, caso ainda não tenha feito, promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita ao demandante, em conformidade com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jucás/CE, 22 de novembro de 2022.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/08/2022 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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