TJCE - 0246761-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 19:57
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/06/2025 07:49
Processo Reativado
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160318838
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160318838
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17/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0246761-31.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: AMANDA PEREIRA DE BRITO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre impugnação id 138437494.
Prazo: 15 dias úteis.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160318838
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12/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:56
Processo Desarquivado
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09/08/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:37
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0246761-31.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: AMANDA PEREIRA DE BRITO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 5.900,99 (cinco mil, novecentos reais e noventa e nove centavos) , correspondente a atuação como defensora dativa nos processos ns.º 3000806-75.2018.8.06.0174, 3000026-04.2019.8.06.0174, 3000432-88.2020.8.06.0174, 3000460-56.2020.8.06.0174, que tramitaram no Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá; b) como fundamento: b.1) cumprimento do múnus de advogado dativo a prol de assistido em processo judicial, conforme nomeação pelo juiz-presidente do processo, atuando em audiência, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; Na contestação, o ente demandado sustenta: a) preliminarmente: -Ausência de título executivo, uma vez que não houve arbitramento de honorários no processo de origem, b) no mérito: b.1) adequação na quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, não ultrapassando o valor de R$ 4.664,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais); Em resposta ao despacho de id 36513251, a Autora em Emenda à Inicial pede a exclusão do processo de n.° 3000403-72.2019.8.06.0174, além da nova atualização de crédito no valor de R$ 5.900,99 (cinco mil, novecentos reais e noventa e nove centavos).
Em réplica reitera os pedidos da inicial pedindo pela procedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar suscitada.
O acionado, ESTADO DO CEARÁ, suscita preliminar consistente na necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito consoante previsão dos arts. 485, I e 320,ambos do CPC, eis que a Autora não teria juntado documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente certidão de trânsito em julgado.
Tenho que tal argumento não merece prosperar.
Isto porque não estamos diante de um processo de execução de sentença. À par disto, acompanho a jurisprudência dos Tribunais em que se reconhece a desnecessidade do trânsito em julgado do processo em que o advogado dativo tenha sido designado, p. ex., para um único ato, equiparando-se à remuneração dos “serventuários da justiça”, portanto, constituindo-se o seu crédito em título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado antes do término do processo no qual foi nomeado para antes do término do processo no qual foi nomeado para prestar serviços.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DETRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO EXIGIDO QUE NÃO É PRESSUPOSTO DE EXECUÇÃO DA PARTE DO DECISUM CRIMINAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR "AD HOC".
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ACUSADOS PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
TRANSAÇÃO PENAL OU COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS QUE NÃO GERA POR SI SÓ A PRESUNÇÃO DE NÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DOS ACUSADOS.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Quanto ao primeiro ponto da insurgência, assento que o entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto d e desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 5.
Ademais, não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução, como ocorre na espécie, não havendo, assim, falar-se em malferimento aos citados princípios constitucionais. (...). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE- APL: 00019357020158060046 CE 0001935-70.2015.8.06.0046, Relator: LISETEDE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSORA DATIVA.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA QUE O ADVOGADO DATIVO PLEITEIE A VERBA HONORÁRIA QUE TEM DIREITO.
PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA ESTATAL NO FEITO EM QUE FORA FIXADA A VERBA.
NÃO OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CERTIDÕES COM A MENÇÃO DAVERBA HONORÁRIA FIXADA EM CADA SENTENÇA.
FÉ PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível -AC - 1355720-9 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 19.05.2015)(TJ-PR - APL: 13557209 PR 1355720-9 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 19/05/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 158211/06/2015).
JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
CERTIDÕES DA SECRETARIA DO JUÍZO.
NOMEAÇÃO AD HOC.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
A Constituição da República de 1988(CR/88) prevê, como direito fundamental, a prestação de assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos necessitados.
Para concretizar essa garantia, em comarcas onde a Defensoria Pública não foi criada ou o número de Defensores Públicos é insuficiente, é possível a nomeação de defensor dativo.
Ao defensor dativo, ainda que nomeado ad hoc, são devidos honorários fixados pelo juiz, restando desnecessária a indicação do trânsito em julgado, bastando que o escrivão tenha indicados os demais dados e certificado que a atuação do advogado se deu para ato específico do processo.
V .V.
Não há dúvidas sobre o direito de o advogado dativo perceber remuneração correspondente ao trabalho despendido, cabendo ressaltar, inclusive, que entendimento contrário afronta a garantia constitucional que prevê que todo trabalho deve ser remunerado.
Contudo, uma vez que os processos que o advogado atuou ainda não transitaram em julgado, a cobrança dos honorários não pode ser feita por meio da ação de execução, visto que a certidão de arbitramento de honorários advocatícios na qual não consta o trânsito em julgado não é título executivo hábil. (TJMG - AC: 10026150049919001MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 01/09/2016, Data de Publicação: 14/09/2016) Ademais, consoante dicção do art. 321, do CPC, quando "a petição inicial não preenche[r] os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta[r] defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, [o juiz] determinará que o autor, no prazo de15 (quinze) dias, a emende ou a complete".
No caso, em resposta ao despacho de id 36513251, a parte autora pede a exclusão do processo 3000403-72.2019.8.06.0174 e atualizou o crédito pretendido.
Assim tornando-se desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado.
Assim, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da duração razoável do processo, entendo pela adequação do rito de execução para o processo de conhecimento.
Isto posto, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial.
Adentrando no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Pelo que se depreende dos autos destes processos, a parte autora fora nomeada pelo magistrado de origem para a prática dos seguintes atos: audiências de conciliação (ids 36513269 a 36513273) .
Não sendo estipulado honorários pelo magistrado de origem, a qual requer seja determinado por esse juízo.
Pois bem.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de unversalização do acesso ao Judiciário, previsto no art.5° LXXIV- precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art.134 da CF) com as hipótese que a própria deficiência dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças do Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96 I e 125, § 1°, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o “dispêndio de tempo” e de “labor” pelo advogado, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a razoabilidade de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Assim sendo, entendo que, com fulcro no dispositivo legal supra, que se deve reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia da Defensoria Pública, em montante que atenda ao critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Existe entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária acerca da matéria em discussão, no sentindo de, com fulcro no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reconhecer que os valores que devem serem pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia financeira da Defensoria Pública estadual e do réu da ação.
A Súmula n° 49 do TJCE afirma que os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, afastando assim a responsabilidade financeira pela Defensoria Pública Estadual e do réu da ação.
Todavia as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça locais têm firmado posicionamento no sentido de aferir, no caso concreto, se o valor fixado a título dos honorários, foi consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
No caso ora em apreço, no exercício do seu mister, a parte Autora comprovou que, participou de 04 audiências de conciliação, todas realizadas no ano de 2020, no Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
Malgrado a Tabela da OAB-CE disciplinar valores mínimos para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no § 1ºdo art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994), entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levarem consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, mostra-se razoável e proporcional aplicar-se o item 1.2 da tabela de honorários da OAB/CE para fixar em 05 (cinco) UAD's a verba honorária dativa devida a Requerente pela participação em 04 audiências de conciliação indicadas na petição inicial.
Nesta toada, a jurisprudência da nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATOS PROCESSUAIS CRIMINAIS.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível- 0262997-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/05/2022, data da publicação: 27/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO CURADOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM R$ 1.045,00 (HUM MIL E QUARENTA E CINCO REAIS).
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 5 (CINCO) UAD'S.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PARA 05 (CINCO) UAD'S.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0272584-41.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/07/2021, data da publicação: 30/07/2021) Na época dos atos (2020), cada unidade advocatícia – UAD, correspondia à quantia de R$ 93,28 (noventa e três reais e vinte oito centavos).
Totalizando o valor de R$ 1.865,60 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente, o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.865,60 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expedientes.
Fortaleza, 31 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 23:48
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2022 14:03
Mov. [36] - Encerrar análise
-
17/08/2022 11:38
Mov. [35] - Encerrar análise
-
25/07/2022 14:55
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2022 14:54
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01389149-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/07/2022 14:41
-
22/07/2022 22:33
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 08:57
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/07/2022 08:57
Mov. [30] - Documento Analisado
-
21/07/2022 03:15
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0683/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo de 15 dias. Expediente necessário. Advogados(s): Amanda Pereira de Brito (OAB 41769
-
20/07/2022 16:08
Mov. [28] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
12/07/2022 12:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 10:02
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02223084-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2022 09:43
-
11/07/2022 12:24
Mov. [25] - Documento Analisado
-
08/07/2022 16:11
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo de 15 dias. Expediente necessário.
-
13/12/2021 12:24
Mov. [23] - Encerrar análise
-
31/08/2021 10:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
31/08/2021 10:28
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02277620-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 10:02
-
21/08/2021 02:48
Mov. [20] - Certidão emitida
-
10/08/2021 12:56
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/08/2021 10:42
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
10/08/2021 10:41
Mov. [17] - Documento Analisado
-
05/08/2021 13:06
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 05:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
-
03/08/2021 17:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 16:32
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02220907-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/08/2021 16:15
-
02/08/2021 02:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 14:27
Mov. [11] - Documento Analisado
-
29/07/2021 22:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 05:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 11:43
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
21/07/2021 11:43
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
20/07/2021 22:36
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/07/2021 22:36
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/07/2021 18:38
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 17:40
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2021 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2021 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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