TJCE - 3000829-35.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000829-35.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO LINCOLN SOARES MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, no qual houve a devida segurança do juízo (Penhora On-line SISBAJUD no ID n. 82856842), assim como foram apresentados Embargos à Execução - ID n. 79065992, já recebido por este juízo executivo conforme ato judicial no ID n. 82825370, sem resposta pela parte exequente, apesar de intimada para tal (DECORRIDO PRAZO DE MURILO LINCOLN SOARES MELO EM 15/04/2024 23:59).
Desta forma, passo a analisar os Embargos.
Primeiramente, necessário observar ato judicial praticado no ID n. 77149249, com movimentação processual de referência a evolução de fase processual (EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), para qual fora observado teor executivo quanto a "obrigação de fazer" e "condenação em pagamento". 1.
Da obrigação de fazer de cancelamento do protesto, verifica-se destes autos executivos regularidade de expediente intimatório destinado a parte executada, a rigor da necessária intimação pessoal (IDs n. 77280932 e n. 78078856); não tendo havido demonstração contrária do seu descumprimento pelo Exequente até então, mesmo após o recebimento da manifestação a teor de Embargos à Execução destes autos (ID n. 82825370).
Com efeito, devida a multa a ser paga pelo Executado quando do não cumprimento da obrigação de fazer, no limite máximo imposto pelo juízo, de cinco salários mínimos; não tendo havido, até então, comprovante do cancelamento devido; o que deverá ser procedido por determinação do juízo, por meio deste ato judicial. 2.
E quanto à condenação em pagamento, a parte executada manifesta apresentação de cálculos, com juntada de demonstrativo de valores para a respectiva dívida (ID n. 79065993).
Dos embargos opostos, ora analisados, observa-se fundamentação para excesso à execução, constando uma planilha de débito atualizado - ID n. 79065993, para o valor de R$ 6.930,97 (seis mil, novecentos e trinta reais e noventa e sete centavos), que seria a quantia de referência a obrigação de pagar, quanto a condenação por danos morais, com soma do percentual de 20% em relação aos honorários advocatícios, mas sem incidência da multa 10% (art. 523 e §1º, do CPC), e assim, impugnando o valor executado quanto a aplicação de eventual multa por "astreintes" da obrigação de fazer de cancelamento de protesto.
E ainda, analisa-se que nenhuma impugnação fora verificada a incidência de parâmetros de atualizações, quanto à correção monetária ou juros legais.
Contudo, desta análise, verifica-se que a parte executada não procedeu ao depósito judicial tempestivamente, para eventual quantia incontroversa, inclusive, com relação a intimação processada conforme documento no ID n. 77150630, cujo prazo processual controlado em sistema seria para a data de 06/02/2024, o que gerou o descumprimento para a obrigação de pagar, nesta fase executiva, o que gera necessária incidência da multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, para entender que os cálculos apresentados pela parte exequente, que ensejaram o cumprimento de sentença, foram feitos de forma adequada, pelo atendimento à regularidade contida na sentença condenatória, acrescido do quantum da multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC; bem como com incidência da multa "astreintes" decorrente do descumprimento da obrigação de fazer já explicitado anteriormente.
Por fim, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão da penhora on-line nestes autos executivos, no valor de R$ 16.260,45 (dezesseis mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), no que pertine à condenação em pagamento; e quanto à obrigação de fazer, determino a imediata expedição de mandado de cancelamento do protesto junto ao Cartório/Ofício competente, já reconhecido judicialmente o pagamento do valor decorrente da multa pelo seu descumprimento. Com efeito, determino, de logo, a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados, disponíveis em conta judicial - documento ID n. 82856842 - SISBAJUD, para liberação em favor da parte exequente (dados bancários já informados no ID n. 86061202), na forma eletrônica prevista em ato normativo eletrônico próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Sem condenação em honorários.
Mas há condenação em custas processuais para o Executado, com fulcro no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95. P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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09/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MURILO LINCOLN SOARES MELO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:48
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7795739
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7813259
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05/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:18
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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