TJCE - 3000829-35.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89770976
-
23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89770976
-
23/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº. 3000829-35.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora (ora devedora), por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) eletronicamente, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº. 88249145) , que condenou a parte demandante ao pagamento de custas, com base no no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89770976
-
22/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
16/07/2024 19:31
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
13/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MURILO LINCOLN SOARES MELO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88249145
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88249145
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88249145
-
24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000829-35.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO LINCOLN SOARES MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, no qual houve a devida segurança do juízo (Penhora On-line SISBAJUD no ID n. 82856842), assim como foram apresentados Embargos à Execução - ID n. 79065992, já recebido por este juízo executivo conforme ato judicial no ID n. 82825370, sem resposta pela parte exequente, apesar de intimada para tal (DECORRIDO PRAZO DE MURILO LINCOLN SOARES MELO EM 15/04/2024 23:59).
Desta forma, passo a analisar os Embargos.
Primeiramente, necessário observar ato judicial praticado no ID n. 77149249, com movimentação processual de referência a evolução de fase processual (EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), para qual fora observado teor executivo quanto a "obrigação de fazer" e "condenação em pagamento". 1.
Da obrigação de fazer de cancelamento do protesto, verifica-se destes autos executivos regularidade de expediente intimatório destinado a parte executada, a rigor da necessária intimação pessoal (IDs n. 77280932 e n. 78078856); não tendo havido demonstração contrária do seu descumprimento pelo Exequente até então, mesmo após o recebimento da manifestação a teor de Embargos à Execução destes autos (ID n. 82825370).
Com efeito, devida a multa a ser paga pelo Executado quando do não cumprimento da obrigação de fazer, no limite máximo imposto pelo juízo, de cinco salários mínimos; não tendo havido, até então, comprovante do cancelamento devido; o que deverá ser procedido por determinação do juízo, por meio deste ato judicial. 2.
E quanto à condenação em pagamento, a parte executada manifesta apresentação de cálculos, com juntada de demonstrativo de valores para a respectiva dívida (ID n. 79065993).
Dos embargos opostos, ora analisados, observa-se fundamentação para excesso à execução, constando uma planilha de débito atualizado - ID n. 79065993, para o valor de R$ 6.930,97 (seis mil, novecentos e trinta reais e noventa e sete centavos), que seria a quantia de referência a obrigação de pagar, quanto a condenação por danos morais, com soma do percentual de 20% em relação aos honorários advocatícios, mas sem incidência da multa 10% (art. 523 e §1º, do CPC), e assim, impugnando o valor executado quanto a aplicação de eventual multa por "astreintes" da obrigação de fazer de cancelamento de protesto.
E ainda, analisa-se que nenhuma impugnação fora verificada a incidência de parâmetros de atualizações, quanto à correção monetária ou juros legais.
Contudo, desta análise, verifica-se que a parte executada não procedeu ao depósito judicial tempestivamente, para eventual quantia incontroversa, inclusive, com relação a intimação processada conforme documento no ID n. 77150630, cujo prazo processual controlado em sistema seria para a data de 06/02/2024, o que gerou o descumprimento para a obrigação de pagar, nesta fase executiva, o que gera necessária incidência da multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC.
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, para entender que os cálculos apresentados pela parte exequente, que ensejaram o cumprimento de sentença, foram feitos de forma adequada, pelo atendimento à regularidade contida na sentença condenatória, acrescido do quantum da multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC; bem como com incidência da multa "astreintes" decorrente do descumprimento da obrigação de fazer já explicitado anteriormente.
Por fim, JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão da penhora on-line nestes autos executivos, no valor de R$ 16.260,45 (dezesseis mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), no que pertine à condenação em pagamento; e quanto à obrigação de fazer, determino a imediata expedição de mandado de cancelamento do protesto junto ao Cartório/Ofício competente, já reconhecido judicialmente o pagamento do valor decorrente da multa pelo seu descumprimento. Com efeito, determino, de logo, a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados, disponíveis em conta judicial - documento ID n. 82856842 - SISBAJUD, para liberação em favor da parte exequente (dados bancários já informados no ID n. 86061202), na forma eletrônica prevista em ato normativo eletrônico próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Sem condenação em honorários.
Mas há condenação em custas processuais para o Executado, com fulcro no art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95. P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88249145
-
22/06/2024 16:22
Erro ou recusa na comunicação
-
22/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88249145
-
22/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MURILO LINCOLN SOARES MELO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MURILO LINCOLN SOARES MELO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82825370
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82825370
-
18/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82825370
-
18/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80123304
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80123304
-
22/02/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80123304
-
22/02/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 16:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2023. Documento: 77149249
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77149249
-
13/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77149249
-
13/12/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71880927
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71880927
-
13/11/2023 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880927
-
13/11/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:52
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2023 02:36
Decorrido prazo de MURILO LINCOLN SOARES MELO em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:37
Decorrido prazo de MURILO LINCOLN SOARES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2023 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO LINCOLN SOARES MELO - CPF: *28.***.*02-20 (AUTOR).
-
12/01/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MURILO LINCOLN SOARES MELO em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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