TJCE - 3000460-06.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ICIVALVULAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18477789
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18477789
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FALTA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE MOTIVO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBSERVAÇÃO LEGAL.
ART. 51, I.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COBRANÇAS DE CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, SALVO SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ART. 98, §3º, CPC OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA.
ENUNCIADO 114/FONAJE.
RECURSO PROVIDO.
FONAJE 103.
SEM HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou o autor em custas II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há eventual gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Gratuidade Presumida. 4.
Suspensão da cobrança.
Imperiosidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça abarca as custas judiciais, somente não o fazendo quando se tratar de condenação por litigância de má-fé, enunciado 114/FONAJE.
Gratuidade da Justiça deferida de forma tácita." Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 98 E SEGUINTES Jurisprudência relevante citada: FONAJE 10; 114 Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA A gratuidade da justiça fica deferida uma vez que feito o pedido em primeiro grau e não apreciado, mas havendo o regular trâmite do recurso, entende-se que houve a concessão de forma tácita. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes.
A ausên-cia de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0035908-56.2015.8.24.0000 SC 2015/0202537-5).
DJE. 15/03/2019)" Trata-se de Recurso Inominado onde a parte autora intenta reformar sentença que ao extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude de o mesmo ter faltado audiência, lhe condenou em custas judiciais por estas não estarem abarcadas pela gratuidade da justiça.
Para tanto o juízo singular aplicou o art. 51, §2º da Lei do Juizado, fundamentando a decisão no caráter punitivo do instituto, senão vejamos. "Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do CPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito.
Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95.
Intime-se o autor para pagar as custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se ao Fisco Estadual para fins de inscrição em dívida ativa.
Expedientes necessários. " A gratuidade da justiça abarca as custas judiciais, somente não o fazendo quando se tratar de condenação por litigância de má-fé, enunciado 114/FONAJE, sendo essa a jurisprudência majoritária quando angularizada pelo CPC, art. 98 e seu §1º. "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;" "ENUNCIADO 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro - São Paulo/SP)." Não havendo condenação por litigância de má-fé, falece a cobrança e exigibilidade das custas judiciais a pessoa agraciada pela gratuidade da justiça, quando não levantado tal véu na forma legal, art. 98, §3º, CPC. Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" Ante exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a cobrança e exigibilidade das custas processuais, conforme art. 98, §3º do CPC, nos termos do art. 932, V e seguintes do CPC e Enunciado 103/Fonaje. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Intimem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18477789
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JAKES JOHNS BATISTA PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 00:05
Conhecido o recurso de JAKES JOHNS BATISTA PINHEIRO - CPF: *09.***.*95-44 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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