TJCE - 0008234-06.2011.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27016623
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27016623
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0008234-06.2011.8.06.0175 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: LOMACON - LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial de Id 18295002, no qual a parte recorrente, LOMACON - LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, deixou de comprovar o pagamento das custas recursais. O recorrente requer que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, entretanto, não colacionou aos autos documentos necessários à comprovação de hipossuficiência. Em casos assim, a Corte Especial do STJ assentou ser imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, conforme a Sumula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ressalto que, mesmo que a empresa esteja submetida ao regime da recuperação, é necessário que comprove a sua hipossuficiência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) G.N. Assim, é certo que o Magistrado está autorizado a verificar a presença das condições para a concessão do benefício.
De acordo com o CPC: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GN) Desta feita, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, especialmente com o demonstrativo de resultado do último exercício financeiro, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do valor em dobro junto ao STJ, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/09/2025 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016623
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19/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE AMORIM em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 20156259
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 20156259
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03/07/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0008234-06.2011.8.06.0175APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20156259
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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06/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES DE AMORIM em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FILHO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de Lomacon - Locação e Construção Ltda em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17550106
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17550106
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30/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550106
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29/01/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e Lomacon - Locação e Construção Ltda (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835590
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835590
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835590
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16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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