TJCE - 0218349-27.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168079364
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22/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168079364
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0218349-27.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prisão Ilegal] REQUERENTE: LUCAS SILVA DE SOUZA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar deflagrado por LUCAS SILVA DE SOUZA em face do Estado do Ceará no ID 162500254.
Assim, intime-se a causídica exequente para, em até 15 (quinze) dias, memória de cálculos contendo de forma detalhada o valor principal corrigido, saldo de juros, os índices aplicados e a data base, conforme determina a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre em Respondência - Portaria nº. 1023/2025.
Juiz de Direito.
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168079364
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14/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 19:14
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2025 13:07
Processo Reativado
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:01
Juntada de despacho
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27/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 00:18
Decorrido prazo de WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89285417
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89285417
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0218349-27.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prisão Ilegal] Parte Autora: LUCAS SILVA DE SOUZA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$1,000,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 89283088.
Intime-se a parte apelada (DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei.
Fortaleza 2024-07-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285417
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10/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393483
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393483
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88393483
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0218349-27.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prisão Ilegal] Parte Autora: LUCAS SILVA DE SOUZA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 1.000.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Lucas Silva de Souza em face do Estado do Ceará, pleiteando danos morais em virtude de prisão ilegal.
Na inicial, narra que foi preso e autuado em flagrante no dia 25/08/2019, por supostamente ter praticado o crime de roubo, ficando ilegalmente recolhido até o relaxamento de sua prisão, no dia 17/09/2019.
Requer, ao final, o ressarcimento pelos danos morais suportados na monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Conforme o Inquérito Policial, o referido crime teria sido praticado por três indivíduos que estavam a bordo de um veículo cuja placa foi anotada pela vítima.
Com essa informação, a polícia identificou a proprietária e o seu endereço, dirigindo-se ao local.
Ao chegarem à residência, a polícia observou o veículo sendo dirigido pelo Sr.
Mateus Amorim, neto da proprietária, que narrou que era motorista de aplicativo e que teria sido feito refém por dois homens, que lhe obrigaram a dirigir o carro enquanto realizavam diversos assaltos.
Como a vítima havia informado que dois dos assaltantes quando conversavam entre si utilizavam os nomes "Luquinhas" e "Queixinho", os policiais, através de "informações policiais da área, especialmente informantes", concluíram que o primeiro se tratava do Sr.
Lucas Silva de Souza, autor da ação, que foi posteriormente reconhecido pela vítima.
Em reinquirição posterior, a vítima se retratou do reconhecimento, apontando Lucas Policarpo Gino como o "Luquinhas" da empreitada criminosa, sendo a prisão do autor relaxada em 17/09/2019.
Em sede de Contestação, o Estado do Ceará alega a ausência de comprovação de dolo ou culpa do Estado, bem como a inexistência de nexo de causalidade no caso.
Defende ainda a incidência de excludente de responsabilidade, qual seja, o estrito cumprimento de dever legal dos agentes estatais.
Sustenta, a impossibilidade de responsabilização objetiva do Estado por atos de juízes e existência de exclusiva responsabilidade de terceiro, uma vez que a vítima teria efetuado o reconhecimento do autor.
Por fim, discorre sobre a inexistência do dano, bem como o excesso do valor pleiteado.
Em réplica, o autor defende a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do Art. 37, §6º, da Constituição Federal; a natureza de excludente de ilicitude criminal do estrito cumprimento de dever legal; bem como, a clara existência de dano moral na prisão ilegal; Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer sem mérito, alegando não haver interesse público que requeira sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que, em regra, a responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva.
Nesse aspecto, adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com ação ou omissão do Poder Público, uma vez que este deve assumir os riscos das suas atividades.
Ressalte-se ainda que, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas - como por exemplo no caso da atividade nuclear - não se adota a Teoria do Risco Integral, admitindo-se portanto excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva de terceiros, caso fortuito e força maior.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (…) §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso de prisão, diferentemente do alegado pela defesa, não se trata de ato omissivo a ensejar discussão sobre a necessidade de apuração de culpa/dolo do Poder Público, mas sim, responsabilização por ato comissivo, cuja responsabilidade do Estado será avaliada objetivamente.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o evento danoso, qual seja, a prisão ilegal do autor, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do Estado.
Acrescento que o legislador infraconstitucional preocupou-se com as consequências lesivas das prisões indevidas.
Havendo expresso regramento do assunto no Código Civil de 2002 que, para além de destacar a "prisão ilegal" como fonte de obrigação reparatória por ofensa à liberdade pessoal, determinou aos magistrados o necessário arbitramento dos valores compensatórios na hipótese de ser inviável a prova concreta dos danos sofridos (art. 954, parágrafo único, inciso III) do Código Civil).
No presente caso, a análise a ser realizada é se a prisão do autor efetivamente foi ilegal ou abusiva.
Destaco, desde logo, que a revogação posterior de uma prisão, por si só, não implica na sua ilegalidade e consequente dever de reparação. Em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (…) 2.
No caso, não restou demonstrado o abuso ou ilegalidade praticado pelo Estado do Ceará na realização da prisão em flagrante do recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes." (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016). 4.
Deste modo, o simples fato de o autor ter sido preso em flagrante e, posteriormente, arquivado o inquérito policial, por si só, não induz indenização por danos morais, vez que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, que exclui a responsabilidade estatal. (...) (TJ-CE - APL: 00562417620058060001 Data de Publicação: 09/12/2019) No caso dos autos, vislumbra-se que as autoridades policiais não procederam com as devidas cautelas na condução da prisão.
Senão, vejamos.
Desde logo, anoto que não se desconhece que a vítima, em um primeiro momento, reconheceu o autor da presente ação como um dos integrantes da empreitada criminosa (Id. 37710827 - pág. 14), o que poderia legitimar a prisão efetuada e reforçar a tese de culpa exclusiva de terceiro.
No entanto, no presente caso, restou evidenciado que a atuação dos agentes estatais concorreu para o reconhecimento errôneo, uma vez que não ficou claro porque o Sr.
Lucas Silva de Sousa foi submetido ao procedimento de reconhecimento.
De fato, segundo o depoimento do condutor, sabendo pela vítima que um dos suspeitos era chamado de "Luquinhas", o nome do Sr.
Lucas Silva de Sousa foi obtido através de "informações policiais da área, especialmente de informantes" (Id. 37710827 - pág. 5).
Tal justificativa, genérica, foi a mesma dada pelos outros policiais que atenderam à ocorrência e figuraram no inquérito como testemunhas.
Quanto ao tema, cabe trazer a baila que uma das características do Inquérito Policial é que se trata de um procedimento escrito, nos termos do Art. 9º do Código de Processo Penal, razão pela qual todas as informações devem estar precisamente registradas pelas autoridades, não abrindo espaços para que os motivos fiquem restritos ao conhecimento de um ou outro agente.
Somado a isso, diga-se que, segundo o depoimento da avó de um dos acusados, o autor da presente ação seria vizinho do seu neto (Id. 37710827 - pág. 16).
Ora, na ausência de informações concretas acerca dos motivos que levaram o autor a ser conduzido à delegacia e submetido ao procedimento, é razoável presumir que o foi tão somente por se chamar Lucas e ser vizinho de um dos acusados.
Destaque-se, ainda, que nem antecedentes criminais o autor possuía, conforme se extrai da sua folha de antecedentes criminais (Id. 37710828), restando oculto o real motivo pelo qual o postulante foi apresentado para o reconhecimento.
Nesse ponto, cabe destacar que no que tange à previsão legislativa acerca da prisão, temos que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade do direito à liberdade (art. 5º, caput) e autoriza a privação da liberdade em casos excepcionais, fato que somente pode ocorrer mediante o devido processo legal (art. 5º, LIV).
São as seguintes hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio: prisão em flagrante, prisão por ordem judiciária escrita e fundamentada; transgressão ou crime militar definido em lei (art. 5º, LXI); e inadimplemento de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII). Nessa perspectiva, dispõe o Art. 5º, LXI, da Constituição Federal que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Por sua vez, o conceito de flagrante é dado pelo Art. 302 do Código Penal, in verbis: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Nesse aspecto, não se vislumbra nenhuma circunstância prévia à submissão do autor ao reconhecimento que configure indício da ocorrência de flagrante delito.
Os agentes de polícia não tomaram as devidas cautelas na identificação dos suspeitos, sobretudo considerando que foi tudo realizado na noite do dia do crime, adentrando pela madrugada do dia seguinte.
Com efeito, a nota de culpa foi lavrada às 1h:41min do dia seguinte ao crime (Id. 37710829 - pág. 06).
Registro que no julgamento do HC 589.886, o STJ estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.
Para tanto, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento - garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal - leva à nulidade do ato, impedindo que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo. Não há como manter uma segregação cautelar baseada apenas em reconhecimento falho ou duvidoso, sem a observância do procedimento previsto no artigo 226 do CPP.
As inconsistências no procedimento de reconhecimento, especialmente porque não consta descrição sobre como o ato foi feito, nem transcrição da descrição prévia da pessoa que foi reconhecida pela vítima, por si só, viola o inciso I do artigo 226 do CPP. Assim, uma vez verificado que a conduta dos agentes ocorreu sem observação a regra processual penal, concorrendo para o reconhecimento errôneo efetuado pela vítima, que acabou culminando na prisão do autor, resta configurada a responsabilidade do Estado em indenizar os danos morais sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA MANTIDA EM REGIME DE RECLUSÃO ALÉM DO TEMPO.
PRISÃO ILEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
Sem arguições preliminares.
No mérito, devem ser confirmados os termos da r. sentença como proferidos, adotados como razão de decidir.
Das provas apresentadas, foi comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e a hipótese jurídica da norma.
Responsabilidade objetiva da Administração.
Prisão ilegal por 7 dias que caracteriza dano moral in re ipsa.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida, portanto.
Majoração da verba honorária em grau recursal.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008889-97.2022.8.26.0019 Data de Publicação: 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO ILEGAL - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM - CRITÉRIO DA EQUIDADE - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO - ENTENDIMENTO STF. - A responsabilidade civil do Estado, nos casos de erro judiciário, é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), cabendo ao lesado demonstrar tão somente a existência do evento e o nexo causal com o dano sofrido - Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral "in re ipsa") - A quantificação do dano moral deve considerar elementos objetivos, como condição financeira dos envolvidos e duração do ilícito, de modo a se atingir o equilíbrio na condenação.
Por fim, relativamente ao quantum indenizatório, deve-se considerar o tempo de aprisionamento, que perdurou por 23 dias.
Além disso, há de se avaliar também a condição financeira do autor, que requereu e obteve o benefício da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei.
Além disso, porquanto o reconhecimento errôneo pela vítima não possa excluir por completo a responsabilidade estatal no presente caso, certamente contribuiu para a manutenção da prisão por todo esse tempo, atenuando a responsabilidade dos agentes e refletindo, portanto, no valor da indenização.
Considerando todos esses fatores, hei por bem em fixar a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o Estado do Ceará no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, com correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo e os juros a partir do evento danoso, com atualização monetária na forma do Tema 905 do STJ e a partir da vigência da EC 113/2021 a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas dada a isenção legal do ente público (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16).
Fixo honorários de sucumbência em desfavor do réu na monta de 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o Art. 85, §2° e seus incisos e §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, 3°, II do CPC) P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza 2024-06-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88393483
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24/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393483
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24/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2024 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:35
Decorrido prazo de WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72458430
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72458430
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24/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458430
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24/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:29
Decorrido prazo de WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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22/10/2022 19:18
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2022 18:26
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2022 11:50
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 04:40
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/06/2022 16:27
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02136288-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2022 16:17
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30/05/2022 18:28
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 18:28
Mov. [38] - Documento Analisado
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27/05/2022 13:44
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 20:51
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2021 20:50
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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27/04/2021 20:55
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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16/04/2021 13:48
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01997730-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2021 13:26
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09/04/2021 10:54
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/04/2021 10:54
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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09/04/2021 10:53
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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09/04/2021 10:49
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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09/04/2021 10:49
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2020 01:50
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2020 21:04
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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02/09/2020 04:22
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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10/08/2020 14:22
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/08/2020 11:05
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/08/2020 11:57
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01361902-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2020 11:30
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30/07/2020 10:17
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0385/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o interesse na produção de provas, especificando-as em caso afirmativo. Advogados(s): Waldyr Franci
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29/07/2020 13:46
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/07/2020 11:47
Mov. [19] - Mero expediente: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o interesse na produção de provas, especificando-as em caso afirmativo.
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28/07/2020 23:34
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/07/2020 16:55
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00940201-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2020 16:31
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09/07/2020 21:06
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/06/2020 18:40
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/06/2020 18:06
Mov. [14] - Mero expediente: Recebido hoje. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal.
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24/06/2020 09:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/06/2020 16:49
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01286427-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/06/2020 16:25
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15/05/2020 15:50
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2374
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15/05/2020 13:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/05/2020 12:13
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0219/2020 Teor do ato: Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da contestação. Advogados(s): Waldyr Francis
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12/05/2020 14:32
Mov. [8] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da contestação.
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08/05/2020 21:59
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/05/2020 17:53
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01207232-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2020 17:34
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27/03/2020 18:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/03/2020 15:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/03/2020 17:12
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2020 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2020 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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