TJCE - 0218349-27.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição inicial
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24/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17904279
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17904279
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0218349-27.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LUCAS SILVA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0218349-27.2020.8.06.0001 [Prisão Ilegal] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado: LUCAS SILVA DE SOUZA Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão quanto a possibilidade de exclusão da responsabilidade civil por estrito cumprimento do dever legal.
Manutenção do ato ilícito do agente estatal.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta pelo Estado do Ceará, mantendo a condenação reparatória, mas reduzindo o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se ponto tido por omisso pelo ente embargante foi apreciado pelo órgão colegiado.
III.
Razões de decidir: 3.
Conforme consignado no acórdão embargado, quem ligou o caso sob investigação ao autor foram os policiais ao obter informações não oficiais com terceiros que colaboram de alguma forma com a polícia. 4.
O dever legal dos profissionais de segurança pública no âmbito da polícia investigativa é, sem ser redundante, investigar, assegurando os direitos individuais dos investigados, sobretudo o de ir e vir, além da presunção de inocência.
Não é crível que a suposta coleta de informações na rua seja isoladamente suficiente a justificar a prisão de um cidadão que sequer possui antecedentes criminais.
IV.
Dispositivo: 5.
Embargos do Estado do Ceará conhecidos, mas rejeitados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de apelação cível.
Acórdão: conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta pelo Estado do Ceará, mantendo a condenação reparatória, mas reduzindo o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Embargos de declaração: o Estado do Ceará aponta omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade civil estatal diante do estrito cumprimento do dever legal.
Sem contrarrazões: decurso de prazo em 22/0/2025, às 23:59.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de apelação cível.
Neste momento, o Estado do Ceará aponta omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de exclusão da responsabilidade civil estatal diante do estrito cumprimento do dever legal.
Pois bem.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
O acórdão embargado trouxe consigo a seguinte ementa: Ementa: Constitucional e civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais. erro imputado a agente público.
Prisão indevida.
Ato ilícito, nexo causal e dano demonstrados.
Dever de indenizar.
Redução do valor fixado na origem.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar conduta de agente público que contribuiu para a prisão indevida de civil sem antecedentes criminais e com profissão definida durante 23 (vinte e três) dias.
III.
Razões de decidir: 3.
Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 4.
Quem ligou o caso que estava sob investigação ao autor foram os policiais ao obter informações não oficiais com terceiros que colaboram de alguma forma com a polícia.
Ao ser recolhido, mesmo sem antecedentes criminais e profissão definida (estudante e ajudante de confeitaria), o autor foi submetido a reconhecimento fotográfico que culminou na prisão. 5.
No que tange ao valor fixado na origem, tenho que assiste razão ao ente público, devendo ser reduzindo o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar razoável e proporcional ao dano sofrido, bem como estar em consonância com a jurisprudência deste tribunal IV.
Dispositivo: 6.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido.
O Estado do Ceará insiste na tese de que "os agentes públicos agiram em estrito cumprimento de seu dever ao darem andamento ao procedimento investigativo com base nos elementos disponíveis".
Ocorre que, conforme consignado no acórdão embargado, quem ligou o caso sob investigação ao autor foram os policiais ao obter informações não oficiais com terceiros que colaboram de alguma forma com a polícia.
Como dito, não há registro oficial de como os investigadores chegaram ao autor, imputando a causa da prisão ilegal a supostos informantes da área, mesmo existindo depoimento relatando que o autor não teria participado dos atos criminosos.
O dever legal dos profissionais de segurança pública no âmbito da polícia investigativa é, sem ser redundante, investigar, assegurando os direitos individuais dos investigados, sobretudo o de ir e vir, além da presunção de inocência.
Não é crível que a suposta coleta de informações na rua seja isoladamente suficiente a justificar a prisão de um cidadão que sequer possui antecedentes criminais.
Reafirmo o entendimento de que os agentes estatais que colocaram o autor aleatoriamente no seio da investigação e que essa atuação concorreu para o reconhecimento errôneo que culminou na prisão ilegal, o que justifica o ato ilícito, o qual, aliado ao dano e nexo de causalidade, justifica o dever de reparar.
Assim, não há omissão acerca de terem os agentes públicos agidos no exercício do dever legal, como faz crer o ente embargante.
Ao que parece, o Estado do Ceará tenta rediscutir matéria preclusa e/ou matéria enfrentada e decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há julgados que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17904279
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19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593232
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593232
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593232
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29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16521996
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16521996
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12/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16521996
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06/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15585950
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15585950
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07/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15585950
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07/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 09:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15261119
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23/10/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15261119
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15261119
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22/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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