TJCE - 0287017-16.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 28076337
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28076337
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0287017-16.2021.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros (2) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28076337
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09/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/09/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24927607
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24927607
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0287017-16.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO . EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITAR INATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU REFORMATION IN PEJUS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, mantendo decisão monocrática, negara provimento ao recurso do Estado do Ceará e reconhecera o direito de policial militar inativo à conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas.
Os embargos alegam omissão e ocorrência de reformation in pejus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao suposto reformation in pejus na condenação ao pagamento em dobro das férias não gozadas; (ii) saber se efetivamente ocorreu reformation in pejus, com prejuízo à parte embargante, na decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos foram conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 1.023, CPC). 4.
Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o ponto relativo à contagem e à conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas foi expressamente abordado na decisão monocrática mantida pelo colegiado. 5.
Não houve reformation in pejus, pois o acórdão apenas confirmou a sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia, com base na ausência de usufruto dos períodos e de seu cômputo para fins de inatividade. 6.
A alegação do ente estatal de que o recurso havia sido dialético não prospera, pois os fundamentos já haviam sido enfrentados anteriormente, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria. 7.
Ausentes os vícios apontados, e não havendo caráter protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em votação unânime, pelo improvimento dos embargos de declaração, a manter a decisão incólume, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma do acórdão proferido (id 13803037), de minha relatoria, vejamos: (…) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO CEARÁ.
MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NA INATIVIDADE.
SÚMULA Nº. 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Nas razões (id 14893203) o embargante suscita omissão (reformation in pejus) e afirma que os recurso anteriormente interposto foi dialético com a decisão atacada.
Requer seja esclarecido o ponto omisso do acórdão, no sentido de assentir a devida dialeticidade entre as Razões Recursais do Agravo Interno apresentado e os fundamentos da Decisão Monocrática recorrida, com o conhecimento do respectivo recurso interposto, e o seu consequente julgamento de mérito.
Em contraminutas (id 15157803) o autor ressalta a inexistência de omissão e requer sejam rejeitados os embargos.
Subsidiariamente, na hipótese de entendimento diverso, que seja conferido efeito meramente integrativo aos embargos, sem modificação do julgamento anteriormente proferido.
A aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, conforme o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório, no que importa.
VOTO De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no acordão proferido de minha relatoria, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em analisar se houve reformation in pejus, considerando que fora decidido quanto ao pagamento em dobro das férias não gozadas.
Para melhor entendimento, transcrevo trechos da decisão atacada (id 13803037): (…) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO CEARÁ.
MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NA INATIVIDADE.
SÚMULA Nº. 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Importante ainda mencionar trechos da decisão monocrática (id 11445777) também de minha lavra que ao julgar improvido o apelo manteve a sentença, vejamos: (...) De notar que o Autor, para ingressar na inatividade (Reserva Remunerada) não acrescentou ao seu Tempo de Contribuição nenhum período relativo à Licença Especial adquirida e não usufruída e nenhum de período de férias não gozadas, ou seja, os períodos não gozados de Licença Especial e de Férias não foram computados para fins de tempo para a inatividade.
Deste modo, os períodos de tempo equivalentes a 6 (seis) meses de Licença Especial, e os 3(três) períodos de férias integrais que correspondem a 6(seis) meses de período férias em dobro, totalizam, assim, 12(doze) meses que nunca foram efetivamente usufruídos pelo Autor, logo, nunca se afastou do serviço diário para o gozo daqueles períodos, bem como não computou para ingresso na inatividade.
Cumpre observar que o Estado do Ceará sustentou que o art. 10 da Lei Estadual 13.035/20001 veda o cancelamento dos registros efetivados nas fichas funcionais dos suplicantes atinentes ao cômputo dobrado do tempo da licença especial não gozada para fins de transferência à inatividade, de modo que não seria possível a concessão da respectiva vantagem, tampouco sua conversão em pecúnia.
Entretanto, tal alegação recursal não merece prosperar, pois, além de já ter-se mencionado entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça sobre o direito por parte do servidor inativo à conversão em dinheiro de licença-prêmio não usufruída, tem-se que, embora tenha sido efetivamente averbado no registro funcional dos postulantes que os períodos aquisitivos de licenças especiais (01/03/1988 a 28/02/1998) seriam utilizados para contagem dobrada do tempo de serviço quando da passagem à reserva remunerada dos militares este cômputo não ocorrera de fato, em desobediência ao art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000.
Considerando a impossibilidade de concessão da licença especial aos militares e de contagem dobrada do período do respectivo benefício não usufruído para fins de tempo de serviço, em virtude de os militares já encontrarem-se na reserva remunerada, caso se entendesse pela inviabilidade de conversão em pecúnia da mencionada vantagem, estar-se-ia privilegiando o enriquecimento ilícito por parte do ente público. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento)." A análise meritória meritória levada ao duplo grau de jurisdição foi aferir o direito pleiteado, tendo sido mantida a decisão primeva incólume que reconheceu o direito do autor para condenar o Estado do Ceará/CE ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias (de 01/03/1988 a 28/02/1989; 01/03/1989 a 28/02/1990; 01/03/1990 a 28/02/1991) e licença especial (período de 01/03/1988 a 28/02/1998) não gozados pelo Autor, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
De modo que não assiste razão o embargante quando diz que houve (reformation in pejus).
Ao passo que também não merece prosperar a tese de omissão, haja vista na decisão monocrática (id 11445777) atacada em agravo interno, fora ressaltado o assunto, vejamos: "(…) O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, militar da reserva remunerada do Estado do Ceará, faz jus à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas quando em atividade e nem computadas em dobro para fins de passagem à inatividade." Na oportunidade, ressaltei o Art. 64, §3º da Lei Estadual nº 10.072/1976, que assim dispõe: "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais." E partindo da premissa de que não pode o julgador se olvidar de observar eventuais matérias de ordem pública, informei na decisão unipessoal que a posterior revogação do supracitado diploma legal pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária, citando Jurisprudências consolidadas sobre o tema.
Por fim, destaco trechos da decisão unipessoal (id 11445777) quando ao ponto (cômputo em dobro das férias), vejamos: "(…) Infere-se dos autos, que o Autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 01/03/1988, sendo transferido para a Reserva Remunerada no posto de Coronel, sob a matrícula nº 099481-7-2, a contar de 15.05.2019, conforme D.O.E. nº 225, de 27.11.2019, documento anexado.
E ao tempo do decênio de 01/03/1988 a 28/02/1998, exercia a atividade de policial militar, sob a vigência da Lei nº 10.072/1976.
De notar que o Autor, para ingressar na inatividade (Reserva Remunerada) não acrescentou ao seu Tempo de Contribuição nenhum período relativo à Licença Especial adquirida e não usufruída e nenhum de período de férias não gozadas, ou seja, os períodos não gozados de Licença Especial e de Férias não foram computados para fins de tempo para a inatividade.
Deste modo, os períodos de tempo equivalentes a 6 (seis) meses de Licença Especial, e os 3(três) períodos de férias integrais que correspondem a 6(seis) meses de período férias em dobro, totalizam, assim, 12(doze) meses que nunca foram efetivamente usufruídos pelo Autor, logo, nunca se afastou do serviço diário para o gozo daqueles períodos, bem como não computou para ingresso na inatividade.
Cumpre observar que o Estado do Ceará sustentou que o art. 10 da Lei Estadual 13.035/20001 veda o cancelamento dos registros efetivados nas fichas funcionais dos suplicantes atinentes ao cômputo dobrado do tempo da licença especial não gozada para fins de transferência à inatividade, de modo que não seria possível a concessão da respectiva vantagem, tampouco sua conversão em pecúnia.
Entretanto, tal alegação recursal não merece prosperar, pois, além de já ter-se mencionado entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça sobre o direito por parte do servidor inativo à conversão em dinheiro de licença-prêmio não usufruída, tem-se que, embora tenha sido efetivamente averbado no registro funcional dos postulantes que os períodos aquisitivos de licenças especiais (01/03/1988 a 28/02/1998) seriam utilizados para contagem dobrada do tempo de serviço quando da passagem à reserva remunerada dos militares este cômputo não ocorrera de fato, em desobediência ao art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000.
Considerando a impossibilidade de concessão da licença especial aos militares e de contagem dobrada do período do respectivo benefício não usufruído para fins de tempo de serviço, em virtude de os militares já encontrarem-se na reserva remunerada, caso se entendesse pela inviabilidade de conversão em pecúnia da mencionada vantagem, estar-se-ia privilegiando o enriquecimento ilícito por parte do ente público." Dito isso, cai por terra os parcos argumentos do Ente Estatal de que o recurso foi dialético, uma vez que todos os pontos já tinham sido exaustivamente rebatidos, quando do improvimento do apelo e em sendo vedado rediscussão do julgado, acertado voto atacado que não conheceu o recurso, mantendo a decisão unipessoal incólume e por conseguinte a sentença proferida pelo juízo singular.
Assim, inexistem vícios na decisão embargada, devidamente fundamentada, que ao não conhecer o recurso interposto pelo ente manteve o direito do autor em receber a ferida pecúnia dos períodos de férias não gozadas, conforme delineado em sentença.
Por fim, deixo de condenar o ente em multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não considerar o recurso protelatório.
Em face do exposto, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO ante aos vícios inexistentes, mantendo na integralidade o acórdão atacado (id 13803037) emitido por esta egrégia Câmara de Direito Público. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24927607
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03/07/2025 10:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379702
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379702
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0287017-16.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379702
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14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15040788
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15040788
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0287017-16.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por (ESTADO DO CEARA. ), em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040788
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14/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13803037
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13803037
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0287017-16.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO... EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO CEARÁ.
MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NA INATIVIDADE.
SÚMULA Nº. 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - O recurso de agravo interno apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.021, §1º, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2- Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3 - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.021, §1º, ambos do NCPC, mantendo-se o disposto na decisão monocrática à sua íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na decisão monocrática, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno Cível autuado sob o nº. 0287017-16.2021.8.06.0001 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de Decisão Monocrática desta Relatoria que, ao apreciar a Apelação Cível manejada pelo ente agravante em desfavor de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO, ora agravado, em que conheci e neguei provimento ao recurso do ESTADO DO CEARÁ, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, consoante se depreende da parte dispositiva do acórdão, vide: "[...] Entretanto, tal alegação recursal não merece prosperar, pois, além de já ter-se mencionado entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça sobre o direito por parte do servidor inativo à conversão em dinheiro de licença-prêmio não usufruída, tem-se que, embora tenha sido efetivamente averbado no registro funcional dos postulantes que os períodos aquisitivos de licenças especiais (01/03/1988 a 28/02/1998) seriam utilizados para contagem dobrada do tempo de serviço quando da passagem à reserva remunerada dos militares este cômputo não ocorrera de fato, em desobediência ao art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000.
Considerando a impossibilidade de concessão da licença especial aos militares e de contagem dobrada do período do respectivo benefício não usufruído para fins de tempo de serviço, em virtude de os militares já encontrarem-se na reserva remunerada, caso se entendesse pela inviabilidade de conversão em pecúnia da mencionada vantagem, estar-se-ia privilegiando o enriquecimento ilícito por parte do ente público. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos." Assim, irresignado com a referida decisão monocrática, o ente Agravante aviou recurso de agravo interno, aduzindo em síntese: i) a impossibilidade de conversão em pecúnia; ii) a vinculação da administração ao princípio da legalidade; iii) da inércia do autor e da inexistência do enriquecimento sem causa.
Contrarrazões, em que requer o não conhecimento do recurso, É o relatório no essencial.
VOTO O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo.
Em verdade, o princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal, de modo que, inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Sob esse enfoque, analisando as razões recursais do Agravo Interno Cível, verifica-se que o ente agravante se limitou reproduzir os argumentos trazidos na peça apelatória.
Todavia, olvidou-se de enfrentar a fundamentação utilizada na Decisão Monocrática adversada, a qual consignou que a requerente preencheu os requisitos necessários para a conversão da licença-prêmio requestada, por já está em inatividade junto ao Município e o recebimento do terço constitucional das férias não usufruídas.
Portanto, ao reproduzir alegações genericamente a violação ao princípio da legalidade, sem defender os alegados posteriormente, o Ente Agravante deixou de cumprir o teor do art. 1.021, §1º, CPC, o qual dispõe que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, reforço que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO.
RECURSO DE APELÇÃO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora posta em discussão consiste em analisar se a parte apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença, não apresentando razões recursais com a temática adotada na decisão recorrida. 2.
In casu, é necessário reconhecer que inexiste específico apontamento recursal a respeito do tema (litispendência em relação ao processo nº 0149725-96.2015.8.06.0001), não merecendo ser o apelo conhecido, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida, em desconformidade com a doutrina e a jurisprudência pátria. 3.
Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (AgInt no RMS58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe28/11/2018). 4.
Precedente obrigatório. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0010294-47.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO (SÚMULA Nº. 43 DO TJCE). ÓBICE À INSCRIÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB O PRETEXTO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA, COM AMPARO NO ART. 94, V, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela concessão da segurança requerida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, culminando na determinação de inscrição da Impetrante no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará. 2.
De pronto, sob o Juízo de admissibilidade, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ofensa ao princípio da dialeticidade (Art. 1.010, I e III, do CPC), eis que mediante a análise das razões recursais, verifica-se que o Ente apelante não rechaçou a fundamentação da Sentença adversada, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na peça de defesa, não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos autônomos da decisão de origem, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 deste Sodalício. 3.
Quanto à Remessa Necessária, o manancial probatório revela que a recusa da Administração Fazendária Estadual em realizar a inscrição da parte impetrante no Cadastro Geral Fazendário (CGF) se deu nos termos do art. 94, inciso V, do Decreto nº. 24.569/97, dispositivo declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, conforme o voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 2004.0006.3695-2 (0017895- 93.2004.8.06.0000/0), em 04.05.2009, por entender que o requisito relativo à necessidade de comprovação da capacidade econômica como condição para inscrição do CGF vulnera os princípios da ordem econômica. [...] 5.
Recurso de Apelação Cível não conhecido e Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TJCE, AC e RN n. 0149997-85.2018.8.06.0001, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 06/07/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA AVOCADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso apresentado não ataca os fundamentos da decisão recorrida, trazendo inclusive trecho de decisão e de parte estranhas ao processo, alegando questões de "crise financeira". 2. É ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento.
Há previsão sumular deste TJCE a respeito do tema: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (Súmula nº. 43). 3.
Remessa necessária avocada.
Agravo Interno conhecido.
Ambos desprovidos. (TJCE, AI n. 0013027-58.2014.8.06.0053/50000, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ofende o princípio da dialeticidade o recurso de Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos contidos no recurso principal (Agravo de Instrumento). 2.
A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática combatida impede o conhecimento do recurso, por força do que dispõe o artigo 1.021, § 1º, CPC e a Súmula nº. 43 do repositório jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça. 3.
Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0630273-41.2018.8.06.0000, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/01/2020) (sem marcações no original) Nesse prisma, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, mas apenas reiterado fundamentos genéricos sobre o cerne em questão, é caso de não conhecer do Agravo Interno, pois manifestamente inadmissível, aplicando-se, à espécie, a Súmula nº. 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, eis que ausente um dos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, a saber, afronta ao princípio da dialeticidade, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13803037
-
03/09/2024 11:54
Não conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *47.***.*66-91 (APELANTE)
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875502
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875502
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0287017-16.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875502
-
13/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12871323
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0287017-16.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por (num. ), em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12871323
-
21/06/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12871323
-
18/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11445777
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11445777
-
22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11445777
-
27/03/2024 09:52
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
-
29/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer do mp
-
19/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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