TJCE - 3000418-19.2023.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 04:39
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:39
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164724049
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164724049
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164724049
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164724049
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS WhatsApp: (85) 98239.4389 /E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000418-19.2023.8.06.0136 REQUERENTE: WAMBERTO BALBINO SALES REQUERIDO: ROSANGELA SILVA DIAS, FLAVIO ROBERTO DIAS DA SILVA FILHO, MARIA ROSILENE DA SILVA DIAS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de execução firmada em título extrajudicial referente ao não pagamento de honorários advocatícios". 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, apresentar o endereço atualizado das demandadas ROSANGELA SILVA DIAS e MARIA ROSILENE DA SILVA DIAS, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Foi determinada a intimação do Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emenda e regulariza-se o defeito (ID N.º 160412318 - Vide despacho).
Contudo, o Autor não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajus - CE, data de inserção no sistema.
Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos - 
                                            
14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724049
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14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724049
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13/07/2025 20:42
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160412318
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160412318
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160412318
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160412318
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000418-19.2023.8.06.0136 EXEQUENTE: WAMBERTO BALBINO SALES EXECUTADOS: ROSANGELA SILVA DIAS, FLAVIO ROBERTO DIAS DA SILVA FILHO, MARIA ROSILENE DA SILVA DIAS DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O promovente requer a busca dos endereços das partes demandadas por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, notadamente o SIEL.
Contudo, tal pleito não pode ser acolhido por este Juízo.
Explico: As diligências pretendidas, com vistas à obtenção de endereços para fins de citação das demandadas, revelam-se incompatíveis com os princípios norteadores do rito previsto na Lei nº 9.099/1995, especialmente o da celeridade processual.
Ressalte-se que esse tipo de diligência é mais adequado aos feitos que tramitam sob o rito comum, previsto no Código de Processo Civil.
Assim, entendo que a petição inicial não atende ao disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não indica o endereço das demandadas, elemento essencial para a viabilização do regular prosseguimento do feito.
Assim sendo, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar o endereço atualizado das demandadas ROSANGELA SILVA DIAS e MARIA ROSILENE DA SILVA DIAS, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Expedientes necessários. Pacajus - CE., data de assinatura no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) - 
                                            
13/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160412318
 - 
                                            
13/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160412318
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12/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2025 14:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
08/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/09/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90311739
 - 
                                            
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90311739
 - 
                                            
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000418-19.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES REU: ROSANGELA SILVA DIAS, FLAVIO ROBERTO DIAS DA SILVA FILHO, MARIA ROSILENE DA SILVA DIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que o endereço apresentado é igual ao que consta nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço atualizado, sob pena de extinção. Caso haja decurso do prazo e nada seja apresentado, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito - 
                                            
10/08/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90311739
 - 
                                            
05/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87643259
 - 
                                            
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87643259
 - 
                                            
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87643259
 - 
                                            
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000418-19.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratuais] AUTOR: WAMBERTO BALBINO SALES REU: ROSANGELA SILVA DIAS, FLAVIO ROBERTO DIAS DA SILVA FILHO, MARIA ROSILENE DA SILVA DIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Considerando que, conforme diligências acostadas (ID 82316128 e 82316129), não foi possível proceder com as citações das partes executadas, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereços atualizados sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito - 
                                            
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87643259
 - 
                                            
21/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87643259
 - 
                                            
12/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO DIAS DA SILVA FILHO em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/03/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/03/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/03/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/02/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/10/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/10/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/10/2023 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
 - 
                                            
06/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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