TJCE - 3000531-70.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27624203
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27624203
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000531-70.2023.8.06.0136 Embargante: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA Embargado : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO: Tendo em vista o princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Fortaleza, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUIZA RELATORA SUPLENTE -
28/08/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27624203
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28/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18914491
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18914491
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000531-70.2023.8.06.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000531-70.2023.8.06.0136 RECORRENTE: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA RECORRIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PACAJUS - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC).
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
PENDÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO QUE NÃO FOI RESOLVIDA.
INSUSTENTÁVEIS TESES DE NEGATIVA OU FALTA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS JUNTO AO PLANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, narrando na inicial de id. 16846146 que necessita realizar cirurgia em decorrência de neoplasia maligna de pele, não tendo a promovida médico especialista para a realização de procedimento cirúrgico, pelo que fará em hospital credenciado, de forma particular.
Assim, pediu liminarmente para que a ré assuma os custos da cirurgia e todos os gastos necessários, e, no mérito, pela ratificação da tutela de urgência e condenação da promovida em danos morais. A ré contestou o feito, alegando a ausência de negativa, aduzindo que o autor é beneficiário da Hapvida desde 13/04/2022, por meio de plano na segmentação ambulatorial + hospitalar com parto, enfermaria; que todos os atendimentos médico-hospitalares solicitados foram autorizados pela operadora, não tendo o promovente solicitado atendimento na especialidade de cirurgia de cabeça e pescoço, não havendo nos autos prova de indeferimento do pedido.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, ressaltando a negativa de custeamento das despesas médicas e a ausência de cirurgiões especialistas.
Adveio sentença no id. 16846600, julgando improcedentes os pedidos.
O promovente opôs embargos de declaração, apontando omissão no julgado.
Decisão sobre referidos aclaratórios conheceu-os, mas apenas para rejeitá-los.
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado no id. 16846612, pedindo a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos.
Em contrarrazões, a recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, restando deferida a gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Como assinalado na Súmula nº 608, do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, as disposições normativas da Lei nº 8.078/90 são aplicáveis ao caso concreto.
Tal aplicação se mostra conveniente à parte autora/recorrente, na medida em que, sendo verossímeis as alegações autorais, será permitida a inversão do ônus da prova em seu favor, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do referido código.
Na espécie, porém, não verifico a mencionada verossimilhança.
Isso porque o direito autoral pleiteado se sustenta em 02 (duas) teses fundamentais: I - Que houve a recusa da recorrida em custear os honorários médicos para realização de cirurgia necessária; II - Que não há médicos cirurgiões credenciados na recorrida, com especialidade em cabeça e pescoço.
Tanto em um ponto quanto noutro, não houve prova mínima das alegações, porquanto o relatório médico apresentado (id. 16846151) após suposta negativa de procedimento oncológico não traz, consigo, referida negativa.
Ademais, o protocolo de solicitação (id. 16846592) só restou apresentado em manifestação posterior à contestação, de forma praticamente intempestiva, mas ainda aproveitada na fase de instrução.
Tal solicitação não veio acompanhada da negativa, sendo possível identificar o apontamento de pendência no referido documento, qual seja, "in verbis": "JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA CIENTE QUE PARA O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO SEJA CONCLUÍDO, O MESMO DEVERÁ PASSAR POR AVALIAÇÃO COM UM DOS MÉDICOS CIRURGIÃO (sic) CABEÇA E PESCOÇO QUE ATENDEM PELO PLANO (DR ROBERTO ESMERALDO, DR.
ROBERTO VILLAR...) POIS MÉDICO EM GUIA APRESENTADA NÃO POSSUI CONTRATO COM HAPVIDA" Se uma das teses era a negativa de custeio, não restou demonstrado nem o documento onde consta a negativa, e nem o comparecimento do recorrente para a avaliação com médico com contrato junto à recorrida, para fins de resolver pendência para análise do pedido.
Se a outra tese era de ausência de médicos credenciados especialistas na cirurgia necessária, o documento no id retro mencionado, à pág. 2, demonstra que não se sustenta referida alegação.
A esse respeito, inclusive, houve menção do recorrente, aduzindo na peça recursal que os médicos informados não são credenciados da recorrida, nos seguintes termos: "(...) Exas., conforme exaustivamente informado nos autos, a ré não possui médicos especialistas credenciados.
Por qual motivo a parte autora não teria realizado o procedimento ONCOLOGICO até o momento, se o mesmo estivesse autorizado? A ré indica os médicos Dr.
Roberto Esmeraldo e Dr.
Roberto Vilar, sem juntar nenhuma comprovação do credenciamento, disponibilidade e especialidade dos mesmos.
Acontece que os referidos médicos não são credenciados a ré, e sim a mesma cooperativa que o médico do autor, vejamos;" Não se trata sequer de serem só os 02 (dois) mencionados médicos, ainda havendo no documento acostado o nome de outro profissional de mais 02 (duas) clínicas, indicadas pela recorrida.
Além disso, a recorrida, em seu sítio eletrônico, possui listagem ("Guia Médico Online"), onde é possível obter a listagem completa de médicos, clínicas, laboratórios e hospitais do Hapvida, não se tratando de prova difícil de ser alcançada, ou que dependa da inversão do ônus probatório para ser demonstrada.
O autor, ora recorrente, não conseguiu se desincumbir de seu ônus de prova, em violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pelo que não há como reformar a sentença proferida em primeira instância.
Assim, não vislumbro que tenha agido o recorrido com qualquer ilicitude apta a obrigá-lo a fazer algo ou indenizar o recorrente em dano de qualquer natureza, tendo, em verdade, demonstrado a existência de pendência para análise do pedido, não tendo sido resolvida a contento pelo segurado, pelo que não há que se falar em negativa.
Tal é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DA UNIMED.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços credenciados, o paciente usuário poderá solicitar o ressarcimento das despesas médico-hospitalares efetuadas, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
No entanto, no caso dos autos, o apelante não comprovou a negativa de atendimento pelo Plano de Saúde, de modo que não faz jus ao ressarcimento pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -Apelação Cível: 06609421520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto! Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
27/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914491
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27/03/2025 09:33
Conhecido o recurso de JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA - CPF: *31.***.*90-72 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18637140
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18637140
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18637140
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18637140
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000531-70.2023.8.06.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, a 3ª Sessão Telepresencial de Julgamento a ser realizada em Videoconferência na plataforma Microsoft Teams ocorrerá dia 18 DE MARÇO DE 2025, a partir de 09h30min da manhã, cuja as informações de acesso estão disponíveis abaixo.
Ficam os advogados cientes de que deverão FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO (Habilitação) ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected], nos termos do art. 50 da Resolução / Tribunal Pleno nº 01/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O referido é verdade.
Dou fé. Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgyYTliZDktOGU2MS00ODMxLTlkZDEtOWM5NDQyZjkzNWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229c3a83ec-167a-408b-af68-0451c8b9697d%22%7d Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18637140
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11/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18637140
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652318
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652318
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652318
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652318
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05/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652318
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652318
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652318
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652318
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000531-70.2023.8.06.0136 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652318
-
04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652318
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04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652318
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04/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652318
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03/02/2025 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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