TJCE - 3000531-70.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000531-70.2023.8.06.0136 Embargante: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA Embargado : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO: Tendo em vista o princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Fortaleza, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUIZA RELATORA SUPLENTE -
12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000531-70.2023.8.06.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, a 3ª Sessão Telepresencial de Julgamento a ser realizada em Videoconferência na plataforma Microsoft Teams ocorrerá dia 18 DE MARÇO DE 2025, a partir de 09h30min da manhã, cuja as informações de acesso estão disponíveis abaixo.
Ficam os advogados cientes de que deverão FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO (Habilitação) ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected], nos termos do art. 50 da Resolução / Tribunal Pleno nº 01/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O referido é verdade.
Dou fé. Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDgyYTliZDktOGU2MS00ODMxLTlkZDEtOWM5NDQyZjkzNWU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229c3a83ec-167a-408b-af68-0451c8b9697d%22%7d Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000531-70.2023.8.06.0136 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
16/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 17:18
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:19
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126859110
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126859110
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22/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126859110
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22/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 105916681
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 105916681
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18/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105916681
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07/10/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104487052
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104487052
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000531-70.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, sendo tempestiva a apresentação dos Embargos de ID 90409367, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 11 de setembro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104487052
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11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89952699
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89952699
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89952699
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000531-70.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA em face do HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na exordial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Sem preliminares arguidas, passo a análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, é importante mencionar que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/1990 e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em síntese, alega a parte autora que está com neoplasia maligna de pele (CID 10), o que foi evidenciado no relatório médico anexo (ID 77220114), necessitando de cirurgia urgente, considerando que trata-se de áreas nobres do corpo e, portanto, a demora acarretaria na invasão de estruturas profundas, ocasionando a dificuldade na ressecabilidade e curabilidade, bem como, podendo, inclusive, gerar deformidades. Ademais, a parte autora aduz que, não conseguiu realizar a cirurgia, tendo em vista que a requerida informou não possuir cirurgião/especialista credenciado à rede para proceder com a cirurgia.
Contudo, não acostou nos autos a referida recusa. Pois bem.
Compulsando os autos, percebo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por lei (art. 373, I, CPC), ao não trazer provas mínimas suficientes capazes de demonstrar a negativa de cobertura pelo plano promovido.
Verifico ainda que após o indeferimento do pedido liminar, o autor se manifestou acostando documento sob ID 83987699.
Ocorre que o referido documento, apenas reforça que não houve negativa por parte da requerida, consta apenas a indicação de que o autor necessitava se consultar com os médicos cirurgiões cadastrados ao plano, sendo eles Dr.
Roberto Esmeraldo e Dr.
Roberto Vilar, conforme é possível constatar. Por sua vez, a requerida, em sede de contestação, acostou o relatório de ficha médica do autor (ID 79949214), contendo todas as solicitações, referente ao período de janeiro de 2023 à fevereiro de 2024 e não consta solicitação da cirurgia ora objeto da presente ação.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00090548520168060163 CE 0009054-85.2016.8.06.0163, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETE A QUEM ALEGA.
ART. 373 , INC.
I , DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido.
Fortaleza, 30 de novembro de 2021, TJCE - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO. Por decorrência lógica, ante a inocorrência de agir ilícito por parte da operadora de saúde, não há falar em indenização por danos morais, pois, verificou-se, como já discorrido, que não houve falha, má-fé ou irregularidades na prestação do serviço por parte da requerida, não havendo que se falar em ressarcimento a título de danos extrapatrimoniais ao autor. Por fim, quanto ao pedido de revisão da liminar (ID 83987696), mantenho a decisão proferida sob ID 80842204.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
31/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952699
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29/07/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88113637
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88113637
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88113637
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000531-70.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88113637
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21/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88113637
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14/06/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80842204
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80842204
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14/03/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80842204
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12/03/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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20/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 05:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78292366
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78292366
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15/01/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78292366
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15/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/01/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
14/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Anchieta Guerreiro Chaves Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2013 20:20