TJCE - 3000017-83.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:30
Decorrido prazo de COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2024 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88139624
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88139624
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88139624
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000017-83.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Assédio Moral] AUTOR: IRINEU NETO NOBRE MENDES REU: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Em sede de defesa a parte promovida alegou a perda superveniente do objeto, contudo, deixo para analisar a referida preliminar na ocasião do julgamento, tendo em vista que esta se confunde com o mérito. No mais, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora sido intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte.
Ademais, vislumbro que não houve a inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88139624
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21/06/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88139624
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21/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:40
Juntada de réplica
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27/03/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:16
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:32
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/01/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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