TJCE - 3012685-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20270442
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20270442
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3012685-06.2024.8.06.0001 Recorrente: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 796,05 (SETECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E CINCO CENTAVOS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
SENTENÇA DO JUÍZO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou pela extinção do feito, que objetivava o pagamento, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), em razão da atuação da parte autora como defensor dativo nos autos nº 0050677-53.2020.8.06.0143, oriundos da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de recebimento do quantum arbitrado pelo juízo criminal, perante o juízo fazendário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O defensor dativo tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada. 4. Em consulta ao sistema ESAJ - 1º Grau é possível constatar o trânsito em julgado da sentença que arbitrou honorários, em 15/07/2024, sendo possível verificar a ocorrência do fenômeno do trânsito em julgado da sentença constante no processo 0050677-53.2020.8.06.0143. 5. Embora tenha ocorrido recente mudança da jurisprudência da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que passaram a admitir a revisão da verba honorária, por não ter a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria Geral do Estado, participado da relação processual dos processos criminais, referida posição não é unânime no TJ/CE.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: Verificada a ocorrência do fenômeno do trânsito em julgado da sentença que arbitrou honorários advocatícios ao causídico pela atuação como defensor dativo, não se admite a revisão da verba honorária." Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628789-49.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por Romariz Pinheiro de Souza Neto em face do Estado do Ceará, objetivando o pagamento dos honorários arbitrados nos autos da ação nº 0050677-53.2020.8.06.0143, que tramitou na Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, no importe de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), em razão da atuação como defensor dativo. Sobreveio sentença de extinção do feito, ID 17522288, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por considerar o juízo a quo que haveria incompetência territorial, no sentido de conhecer pela competência da Comarca de Solonópole/CE. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 17522341), no qual defende o direito subjetivo de intimação para apresentar emenda à inicial.
Roga pela reforma da sentença. Em contrarrazões, ID 17522343, o Estado do Ceará alega que, no ano de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do Provimento nº 11/2021, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Parecer Ministerial (ID 18767475), sem parecer de mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. De pronto, já adianto, com as devidas vênias ao entendimento do juízo a quo, que não vislumbro que seja hipótese de carência de interesse de agir, posto que o ajuizamento da demanda, ainda que em procedimento ordinário, caracteriza o interesse do autor em receber os valores arbitrados pelo juízo criminal e não adimplidos de forma espontânea pelo Estado, em virtude da faculdade conferida ao autor na escolha do procedimento, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil, sob pena de limitação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal/88: CPC Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. CF/88 Art.5º [...] XXXV - A lei não pode excluir do Poder Judiciário a apreciação de ameaça ou lesão de direito; Uma vez que este processo está já em condições de imediato julgamento, faz-se possível que a Turma Recursal decida, desde logo, o mérito, conforme inciso I do §3º do Art. 1.013 do CPC, o que também atende ao princípio geral da razoável duração dos processos e ao critério da celeridade, orientador dos processos que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários (Art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009). CPC, Art. 1.013. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; (...). CPC, Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Lei nº 9.099/95, Art. 2º.
O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso ora em apreço, observando as circunstâncias fáticas específicas, compreendo que assiste razão ao autor e ora recorrente.
O juízo a quo, ao arbitrar honorários, considerou razoável o valor arbitrado, no importe de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). Em consulta ao sistema PJE - 1º Grau é possível constatar o trânsito em julgado da sentença que arbitrou honorários, em 15/07/2024, ID 89932277, sendo possível verificar a ocorrência do fenômeno do trânsito em julgado da sentença constante no processo 0050677-53.2020.8.06.0143. Não se desconhece que, recentemente, houve mudança da jurisprudência da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJ/CE, que passaram a admitir a revisão da verba honorária, por não ter a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria Geral do Estado, participado da relação processual dos processos criminais.
No entanto, essa posição não é unânime no TJ/CE.
Senão observe-se recente precedente da 1ª Câmara: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 C/C O ART. 515, VI, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO.
COISA JULGADA.
DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA 984).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O VALOR DO TÍTULO EXECUTADO. 1.
A insurgência volta-se contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao valor exequendo, referente à verba honorária fixada em sentença criminal transitada em julgado em prol do advogado dativo agravado, reformando o título executivo para reduzir o montante total da execução. 2.
O referido comando sentencial constitui título executivo líquido, certo e exigível, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada, até porque o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação (art. 24 da Lei Federal nº. 8.906/1994).
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, REsp n. 1656322/SC). 4.
Mantendo coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal em casos assemelhados, tenho como necessária a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença-crime que arbitrou a verba honorária questionada, para que a execução prossiga sobre o valor originário, devidamente corrigido. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628789-49.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). Nesse sentido também é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). Seguem também precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DOIS PROCESSOS CRIMINAIS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO TOTAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CONDENAÇÃO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO.
PEDE REDUÇÃO E APLICAÇÃO DO ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0277164-80.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 18/10/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ESCRITA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0222467-12.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 09/02/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
DEFESA TÉCNICA. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0169453-84.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM TRIBUNAL DO JÚRI.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR SENTENÇA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APROXIMADAMENTE 120 (CENTO E VINTE) UAD'S.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA NESTE PLEITO QUE DECRETA A REVELIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR HAVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, E QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O VALOR FIXADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
ESTADO RECORRENTE REQUER REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 30 (TRINTA) UAD'S.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA, APENAS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0129635- 28.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 17/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ.
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0154345-49.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 16/04/2019). Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Estado do Ceará a pagar, ao autor / recorrente, o total de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), considerando o ato processual realizado pelo autor, nos autos do processo sob nº 0050677-53.2020.8.06.0143, oriundo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE. Determino que, para a atualização dos consectários legais, deve ser aplicada a taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 17522344) e ratificada (ID 18035718).
Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, já que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270442
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16/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO - CPF: *07.***.*40-99 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 02:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 18035718
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18035718
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3012685-06.2024.8.06.0001 Recorrente: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença dos pedidos autorais (ID 17522288), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 25/06/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/06/2024 (quarta-feira) e findaria em 09/07/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17522342) sido protocolado em 27/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada na recursal (ID 1752542) e sendo causa de advocacia própria, hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 17522344), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17522343) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18035718
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21/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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