TJCE - 3000852-43.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 171691581
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJeAv.
Maria Letícia Leite Pereira, s/n - Planalo, Juazeiro do Norte-CE - CEP 63.040-405 - (88) 3572 -8266 NATUREZA: AÇÃO DE {processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} PROCESSO N.º : 3000852-43.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJOPROMOVIDO: REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO, em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 171238528, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento das obrigações por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171691581
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05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171691581
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05/09/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155375157
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155375157
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20/05/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155375157
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20/05/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 06/05/2025 23:59.
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13/03/2025 15:53
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:29
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:29
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131670961
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131670961
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131670961
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131670961
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131670961
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131670961
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000852-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em face de CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que é usuário dos serviços de abastecimento de água da demandada, sob o nº de inscrição 023875356.
Argumenta que a partir do mês de março de 2024 começou a receber faturas com valores fora da sua média de consumo, qual seja: R$ 91,55 (março), R$ 84,34 (abril), R$ 99,12 (maio) e R$ 229,41 (junho), não conseguindo mais efetuar o pagamento dessas contas elevadas.
Informa que se dirigiu à sede da Requerida diversas vezes, solicitando vistorias e refaturamentos de consumo, contudo, não conseguiu ter a sua fatura refaturada de forma correta, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requer "determinação para que a Concessionária de água e esgoto demandada requerida proceda ao refaturamento das contas para a média de consumo, restabelecendo o serviço e se abstenha de efetuar um novo corte e de negativar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito".
Requereu, ao final, o julgamento de total procedência dos pedidos, tornando definitiva a liminar, declarando inexistentes os débitos e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao refaturamento das contas faturas R$ 91,55 mês 03/2024; R$ 84,34 mês 04/2024; R$ 99,12 mês 05/2024; e até o momento R$ 229,41 mês 06/2024.
Liminar concedida parcialmente nos termos de decisão interlocutória registrada no Id. 88312863.
A ré contestou a pretensão autoral no Id. 89468332, suscitando preliminares de impugnação à AJG e incompetência do Juízo [necessidade de perícia].
Defendeu que foi realizada verificação do consumo e do hidrômetro, não sendo constatado qualquer vazamento no imóvel.
Sustentou a legalidade e regularidade das cobranças, descabendo o pedido de revisão das faturas ou de cancelamento das mesmas.
Arguiu a inocorrência de ato ilícito, bem como, de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id. 99038278). É a síntese do essencial.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): i) Rejeito a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso, ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. ii) Afasto a preliminar de Inadmissibilidade do Procedimento no Juizado Especial, suscitada sob o fundamento de haver necessidade de perícia complexa, uma vez que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada, apesar de concessionária de serviço público, figura como prestadora de serviço, sendo certo que o demandante é consumidor final de tal produto.
Desse modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, e diante da verossimilhança das alegações iniciais, é possível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), eis que o autor, sendo vulnerável na relação contratual (artigo 4º, I, do CDC), é hipossuficiente, do ponto de vista processual, o que impede a busca de elementos necessários para a prova de suas alegações.
Pois bem.
No mérito, o pedido formulado é parcialmente procedente.
Inicialmente, importa evidenciar que é objetiva a responsabilidade civil da requerida quanto aos potenciais danos sofridos por seus usuários no que se relaciona ao serviço público prestado por sua iniciativa, em razão do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que encampa a denominada "Teoria do Risco Administrativo". É com fulcro em tais disposições normativas que a questão dos autos deve ser interpretada.
Pleiteia o requerente, em síntese: i.
A anulação dos valores de R$ 91,55 mês 03/2024; R$ 84,34 mês 04/2024; R$ 99,12 mês 05/2024; e até o momento R$ 229,41 mês 06/2024, todas cobrados indevidamente no ano de 2024; ii.
O refaturamento das contas acima mencionadas; iii.
A condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Vislumbra-se que a promovida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova concedida, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Em verdade, a média de consumo registrada antes de março de 2024 não é superior a 10m³, consoante documentos juntados no Id. 88278791 e ss.
Destaque-se que no mês de abril de 2024, a fatura veio no valor de R$ 84,34 (-), com consumo de 16m³.
Já no mês imediatamente subsequente, ou seja, maio de 2024, a fatura registrou consumo de 18m³, cobrando o valor de R$ 99,12 (-).
Pois bem.
A documentação apresentada demonstra considerável superioridade entre o consumo registrado nos meses impugnados com aumento exorbitante, sem qualquer justificativa razoável para tanto.
Mesmo não sendo constatado vazamento, é evidente que houve alguma falha na cobrança, seja no faturamento, seja na leitura do consumo, falha esta que não pode ser imputada ao consumidor.
Fato é que houve falha na prestação diante da ineficiência na execução do serviço, conforme art. 22 do CDC.
Adiciono ainda que, não há como impor ônus ao consumidor, mas caberia a ré ter verificado o efetivo consumo, eis que detém meios técnicos a tanto, evitando-se a situação retratada nos autos.
Ademais, em razão do conjunto probatório, viável a aplicação da teoria do risco profissional, que se funda no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrair o maior lucro da atividade que deu margem ao dano ubi emolumentum ibi ônus, ausente prova de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.
Mesmo a empresa promovida sustentando a regularidade do débito e a ausência de responsabilidade, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a concessionária, prestadora de serviço público, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, inclusive o bystander (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprovada qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não é o caso.
Nesse sentido, confira-se o entendimento das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DO VALOR DE FATURA DE ÁGUA.
VAZAMENTO EXTERNO QUE, APÓS SANADO, REESTABELECEU O VALOR MÉDIO DO CONSUMO DA UNIDADE. ÔNUS DA COMPANHIA DE ÁGUA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE IMPACTO DO VAZAMENTO NA COBRANÇA FEITA À CONSUMIDORA.
NULIDADE DA CONTA E NECESSIDADE DE REFATURAMENTO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046682-13.2015.8.06.0012, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 17/12/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VAZAMENTO INTERNO OCULTO.
CONSUMO EXCESSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO INEFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003110-41.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 14/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
VAZAMENTO INTERNO OCULTO DE ÁGUA.
DIREITO À REVISÃO DA TARIFA EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001942-67.2020.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, julgado em 14/03/2022).
Sendo assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos questionados, impondo-se o refaturamento do consumo nos meses impugnados tendo como base a média de consumo registrada nos seis meses anteriores a abril de 2023.
O caso, porém, não comporta indenização por danos morais, pois a mera cobrança indevida, por si só, é incapaz de macular direito da personalidade e, outrossim, não houve suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Quanto aos danos morais restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pelo requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, o requerente foi privado da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de abastecimento de água acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR.
TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA". (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação dos danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a medida liminar concedida no Id. 88312863, no tocante apenas aos débitos e faturas questionadas na presente ação; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de R$ 91,55 mês 03/2024; R$ 84,34 mês 04/2024; R$ 99,12 mês 05/2024; e R$ 229,41 mês 06/2024; c) DETERMINAR o refaturamento das contas mencionadas no item anterior, tomando por base a média de consumo registrada nos seis meses anteriores a abril de 2024; d) CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
09/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131670961
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09/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131670961
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08/01/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99201354
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99201354
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000852-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DESPACHO Vistos em Inspeção Interna.
Defiro o pedido de suspensão de 30 (trinta) dias requerido pela parte promovida, em sede de audiência, conforme ata sob o Id. 99038278.
Intimem-se as partes para mera ciência desta decisão.
Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99201354
-
06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96331339
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96331339
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96331339
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96331339
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO *** REDESIGNADA PARA O DIA ANTERIOR*** CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 19/08/2024 15:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96331339
-
15/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96331339
-
15/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88535987
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88535987
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88535987
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000852-43.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO REU: CAGECE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 20/08/2024 às 17:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça Avaliador no endereço que segue: Rua José Andrade de Lavor, 2615 - Romeirão, Juazeiro do Norte-CE, CEP.: 63050-430. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88535987
-
24/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88535987
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24/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 01:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 01:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/06/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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