TJCE - 3002971-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169604293
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169604293
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20/08/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169604293
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169604293
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002971-09.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA FRANCILENE GADELHA GOMESEndereço: Rua das Carnaúbas, 110, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62050-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 169602947, declaro a extinção da execução/cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169604293
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19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169604293
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19/08/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156995001
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156995001
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002971-09.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA FRANCILENE GADELHA GOMES REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 3.047,92 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156995001
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27/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155858193
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 155858193
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26/05/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155858193
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155858193
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23/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155858193
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23/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155858193
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23/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:19
Juntada de despacho
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15/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:37
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:37
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129494876
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129494876
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09/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129494876
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09/12/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127982624
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127982624
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03/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127982624
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03/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127982624
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03/12/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE GADELHA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89967874
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89967874
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26/07/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89967874
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26/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE GADELHA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88484044
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88484044
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25/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. Documento: 88484044
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484044
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21/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484044
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21/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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