TJCE - 3002971-09.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002971-09.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA FRANCILENE GADELHA GOMESEndereço: Rua das Carnaúbas, 110, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62050-310 PROMOVIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: R$ 3.047,92 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797647
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797647
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29/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM NOME DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS LANÇADOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS ÍNFIMOS (R$ 5,99 MENSAIS).
ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA FRANCILENE GADELHA GOMES em face da ENEL BRASIL S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., aduzindo que fora lançado em sua fatura mensal cobranças tituladas como "COB PROTEÇÃO 360", no valor de no valor de R$ 5,99 cada, que afirma desconhecer a origem.
Assim sendo, requereu a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. 2.Em sentença monocrática, o juiz singular julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato questionado, bem como condenando a parte promovida a devolver, em dobro, os valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). 3.Irresignada, a demandante interpôs o presente Recurso Inominado pugnando pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os presentes autos a esta Turma Revisora. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.O recurso encontra-se tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão porque deve ser conhecido. 6.Cinge-se o mérito recursal à análise da possível responsabilidade do polo passivo pelos alegados danos morais reclamados pela recorrente, cujo pleito indenizatório foi indeferido em sentença. 7.Considerando a prova dos autos, este relator corrobora com a fundamentação do juízo sentenciante de considerar o valor pago pela parte autora irrisório (pequeno valor) e, portanto, incapaz de ensejar qualquer dano de natureza extrapatrimonial. 8.Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da recorrente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da recorrida tenha ocasionado constrangimentos à recorrente. 9.Nesse diapasão, embora a situação experimentada pela recorrente tenha sido desagradável, vê-se que não está configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. 10.Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, pgs. 97/98: O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617). 11.E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. 12.O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da recorrente demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. 13.Aliás, no mesmo sentido e para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenizações por danos morais em decorrência de meros aborrecimentos ou dissabores, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: (...)Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...)Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...)O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. 14.Isso posto, vota-se no sentido de conhecer o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expendidos. 15.Condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
28/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797647
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27/04/2025 08:02
Conhecido o recurso de MARIA FRANCILENE GADELHA GOMES - CPF: *47.***.*76-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19371369
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19371369
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09/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002971-09.2024.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
08/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371369
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08/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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