TJCE - 3002877-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ADAMOS MOISES ABRAAO PEIXOTO FURTADO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ADAMOS MOISES ABRAAO PEIXOTO FURTADO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:30
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137585787
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137585787
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002877-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA CLISLANDIA LEANDRO SANTIAGOEndereço: Travessa Eurípedes Ferreira Gomes, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-751 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOAQUIM ABILIO CISNE AGUIAREndereço: A (CJ CEARA), 1115, LOJA C, CONJUNTO CEARA II, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, observo que a parte exequente informou sobre o pagamento voluntário da obrigação (ID. 137406062) e requereu a extinção do cumprimento de sentença, tendo a executada, por sua vez, apresentado o comprovante de pagamento (ID. 137522546) e também pugnada pela extinção.
Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
05/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137585787
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05/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136992361
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136992361
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3002877-61.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA CLISLANDIA LEANDRO SANTIAGO REU: JOAQUIM ABILIO CISNE AGUIAR VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 10.997,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136992361
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26/02/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 10:53
Processo Reativado
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26/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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23/02/2025 23:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2025 23:09
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:29
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM ABILIO CISNE AGUIAR em 23/01/2025 23:59.
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21/12/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA CLISLANDIA LEANDRO SANTIAGO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115257057
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115257057
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002877-61.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA CLISLANDIA LEANDRO SANTIAGO REU: JOAQUIM ABILIO CISNE AGUIAR SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo o réu comparecido em audiência embora devidamente citado, conforme se comprova no ID. 112569512 e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e art. 334 do CPC: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.Lei 13.105/15 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Do dano material Em vista da presunção de veracidade dos fatos alegados na Inicial, somado acostado nos autos de id. 88261574 e id. 88261574, e da inexistência de elementos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material. Do dano moralEm relação ao pedido de danos morais, reputo-o devido, pois, a não emissão do certificado causou a autora insegurança, angústia e desespero, frustrando as suas legítimas expectativas, além da quebra de confiança baseada na boa-fé, o que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando-se o fato vivenciado pela autora verdadeiro dano moral indenizável. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Por fim, atento à jurisprudência acima mencionada, estipulo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. DO DISPOSITIVODestarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a(a) pagar à parte autora o valor de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo ( efetivo pagamento) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE.Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
05/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115257057
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05/11/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 14:38
Decretada a revelia
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01/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/09/2024 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101848199
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101848199
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002877-61.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/10/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmIyYjYyNWQtYjQ2ZC00ZmVhLWI0ZjItOWZjMGRjYTEzYzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101848199
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28/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:49
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88537236
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88537236
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88537236
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002877-61.2024.8.06.0167 - [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 24 de junho de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88537236
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24/06/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88537236
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24/06/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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