TJCE - 3001547-82.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE PAULA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161256078
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161256078
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161256078
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161256078
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001547-82.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de transferência bancária em favor de "FRANCISCO GILMAR ROD" (Id nº 158314133).
Intimada para ratificar o pagamento do RPV ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, a parte exequente apresentou manifestação no ID 159558666, requerendo a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados. Todavia, considerando que não há notícia de deposito judicial, mas sim de comprovante de transferência diretamente para o favorecido, restou inviável a expedição do competente alvará judicial nos presentes autos e concedido o prazo complementar de 48 horas, para a parte exequente, ratificar o pagamento do RPV creditado diretamente em sua conta bancária ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, conforme despacho de Id n. 160337165.
A exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, anuindo tacitamente, portanto, nos termos do despacho retro e certidão de Id nº 161246111.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161256078
-
23/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161256078
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23/06/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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19/06/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE PAULA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160337165
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160337165
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12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160337165
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12/06/2025 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158375800
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158375800
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04/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158375800
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04/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155725748
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155725746
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155725748
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155725746
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155725748
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155725746
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152405840
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152405839
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152405840
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152405839
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001547-82.2024.8.06.0117REQUERENTE: FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE PAULAREQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Parte intimada:Dr.
ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, Resolução 303/2019/CNJ), sobre o preenchimento da guia provisória da ROPV (ID nº 152404510), conforme DESPACHO proferido no ID nº 128400610 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 28 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
28/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152405840
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28/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152405839
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28/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133346567
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133346567
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133346567
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26/01/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
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26/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
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26/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
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26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133346567
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25/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128400610
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128400610
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05/12/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128400610
-
05/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106998644
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106998644
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001547-82.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE PAULAPromovido: REQUERIDO: CAGECE Parte intimada:Dr(a).
MARCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 106786067 da movimentação processual, ficando concedido o prazo de 30 dias, para o(a) executado(a) apresentar impugnação, de forma pormenorizada, apresentando memória de cálculo do valor que entende devido, e as razões de fato e direito que embasem a referida impugnação, sob pena de homologação dos cálculos apresentado(a)(s) pelo(a) exequente(s) no ID 106128991. Maracanaú/CE, 10 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
10/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106998644
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10/10/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:04
Decorrido prazo de CAGECE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE PAULA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104769164
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104769164
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001547-82.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: Francisco Gilmar Rodrigues de Paula PROMOVIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE Ação de Indenização Por Danos Morais SENTENÇA Narra o autor que teve seu fornecimento de água suspenso em 23.04.2024, devido a débitos não quitados dos meses anteriores, fevereiro, março e abril/2024.
Após regularizar os pagamentos e solicitar a religação, a promovida condicionou a reativação dos serviços à liquidação de uma dívida associada a outro imóvel supostamente registrado em nome do autor, cujo débito remonta ao ano de 2013.
Afirma que não é proprietário do imóvel, contudo a ré estabeleceu que o fornecimento de água somente ocorreria mediante a renegociação da suposta dívida, sendo compelido a negociar uma dívida que não era sua, com o serviço restabelecido finalmente em 25.04.24.
Requer a condenação da promovida em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de Conciliação infrutífera, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação aditada, a Promovida impugna o pedido de a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que conforme norma interna POPCOM284, para o cliente solicitar serviço de religação entre outros, o mesmo não pode possuir débitos em seu CPF em outros contratos.
Caso haja o debito, deve ser negociado ou o mesmo tem que comprovar que aquele débito não lhe pertence.
O cliente tem um débito no seu CPF em outro cadastro, por esse motivo a religação solicitada foi cancelada; que o autor nunca buscou a troca da titularidade da inscrição do imóvel, portanto, a requerida tem por obrigação realizar a cobrança de valores que são devidos, eis que titular da inscrição.
Em 23/04/2024 - At 185292015, o fornecimento de água do cliente foi cortado.
Em 23/04/2024 - At 185925926, o cliente solicitou a religação, porém foi cancelada, laudo: cliente possui débito pendente em outro contrato(1367161).
Em 23/04/2024 - At 185946361, o cliente entrou em contato com a central de atendimento para informações sobre religação, desejava solicitar religação, porém consta débitos em seu CPF.
Em 24/04/2024 - At 185975039, cliente solicitou o parcelamento dos débitos em seu cpf em outro cadastro.
Em 24/04/2024 - At 185979899, cliente solicitou a religação do endereço atual e água foi religada no dia seguinte 25/04/2024.
Defende a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência da demanda.
Sem Réplica. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a inversão do ônus da prova em favor do requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, cumpre destacar, que não se trata de problema de tubulação clandestina.
O pedido de indenização por danos morais decorre da companhia promovida condicionar o restabelecimento dos serviços da UC do autor ao pagamento de débito antigo, relativo a outra unidade consumidora.
No caso, trata-se de contratos autônomos, não podendo a promovida vincular o restabelecimento do serviço ao pagamento de um débito oriundo de outra unidade em nome do consumidor.
O autor alega que não é o proprietário do imóvel.
No entanto, consta nos cadastros da concessionária promovida que o autor é titular da unidade consumidora no endereço Rua Raimundo José da Silva, 651 CS.17, Mondubim - Maracanaú / CE, ativado em 15/04/2008, contrato nº 01367161, encerrado em 14/08/2012.
A promovida por sua vez, afirma, que o promovente nunca solicitou a troca da titularidade da inscrição do imóvel, fato não impugnado pelo autor.
Ademais, consta do id. 89778821, um registro do atendimento 172518153 - OS 80460294, a solicitação de envio da fatura mensal para o e-mail [email protected], datado de 17.03.2023.
Ocorre que, se o corte no fornecimento do serviço tivesse sido somente em razão da inadimplência das faturas de referência aos meses de fevereiro a abril/2024 da unidade consumidora em que o autor reside, o corte teria sido realizado em exercício regular de direito do credor, portanto, legítimo.
Assim, após o pagamento, a concessionária deveria proceder com o restabelecimento no fornecimento do serviço.
Deste modo, se mesmo após o pagamento das faturas, a concessionária condicionou a religação dos serviços ao pagamento de faturas pretéritas registradas em nome do autor pertencente a outro contrato, sendo o serviço restabelecido somente após a renegociação da dívida, resta configurada a falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar a título de dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, há de se considerar, que a empresa requerida responde objetivamente, pela natureza da atividade que exerce, pelos danos que esta vir a causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a propósito, cumpre observar, que condicionar a religação dos serviços de água e esgoto de um imóvel ao pagamento dos débitos pretéritos registrados sob o mesmo CPF, mas de contrato diverso, configura conduta abusiva, vez que o corte de serviços essenciais pressupõe inadimplemento de conta irregular, relativa ao mês de consumo, não sendo legítimo se valer do corte ou do não restabelecimento do fornecimento de água e esgoto para se cobrar dívida antiga.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço da empresa demandada, tenho que os abalos extrapatrimoniais se encontram perfeitamente configurados, a partir da circunstância de que o autor restou privado da utilização de um serviço essencial, impedindo-o de usufruir na plenitude de seu imóvel, o que ultrapassa, em muito, os meros dissabores do cotidiano, sendo hipótese de dano moral in re ipsa.
Destarte, tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesse tocante, admito como equânime o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenta às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a concessionária promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
13/09/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104769164
-
13/09/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/07/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484238
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484238
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484238
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001547-82.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE PAULAPromovido: CAGECE Parte a ser intimada:DR.
ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/07/2024, às 09h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº87706123, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 6 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484238
-
21/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484238
-
21/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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