TJCE - 3000210-14.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26814608
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13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26814608
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13/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 23294343
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23294343
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13/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000210-14.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: EDIRLANE NOGUEIRA COSTA TAVARES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 12 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23294343
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12/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19177407
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19177407
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000210-14.2024.8.06.0164 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
APELADO: EDIRLANE NOGUEIRA COSTA TAVARES.
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 792/2004 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor da Sra.
Edirlane Nogueira Costa Tavares, enquanto servidora pública, e ocupante do cargo de professora, na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004 (Estatuto do Magistério). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste (ou não) aos servidores públicos, ocupantes de cargos de professor no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004 (Estatuto do Magistério). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ora, pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal 1988. 4. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 5.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme facilmente se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. 6.
Assim, incumbia ao Município de São Gonçalo do Amarante/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela Sra.
Edirlane Nogueira Costa Tavares (v.g., apesar servidora pública e ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que não ocorreu. 7.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo, por isso mesmo, ser confirmado por este Tribunal. IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 9.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 792/2002, art. 25. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 3000210-14.2024.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000210-14.2024.8.06.0164). O caso: a Sra.
Edirlane Nogueira Costa Tavares ingressou com ação ordinária em face do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, alegando, em suma, que, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, em regência de classe, teria direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004 (Estatuto do Magistério).
Nesse sentido, sustentou que o adicional de 1/3 (um terço) deveria incidir sobre todo o seu período de descanso anual remunerado - 45 (quarenta e cinco) dias -, o que, porém, não estaria sendo observado pela Administração, em clara e manifesta violação ao previsto na norma local.
Diante do que, requereu a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, com efeitos financeiros retroativos. Em contestação (ID 18750116), o ente público enfatizou que, embora também usufruam de um recesso de 15 (quinze) dias por ano, os docentes em atividade apenas têm direito a 01 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
E, ao final, pugnou pela improcedência da ação. A Sentença: o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação (ID 18750122).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ." (sic) Inconformado, o Município de São Gonçalo do Amarante/CE interpôs Apelação Cível (ID 18750123), buscando a reforma do referido decisum monocrático, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas. Contrarrazões da servidora pública (ID 18750129).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço da Apelação Cível.
E mais, também deve ser verificado, in casu, o Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC).
Pois bem.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste ou não à Sra.
Edirlane Nogueira Costa Tavares, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de "professora", e em regência de classe, no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004: "Art. 25 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988. §1º - O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro conforme prevê a LBD. §2º - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal." Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, e sim amplia o direito de férias, previsto pelos arts. 7º, XVII e 39, §3º, da CF/88, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Com efeito, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Incumbia, pois, ao Município de São Gonçalo do Amarante/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela autos pela Sra.
Edirlane Nogueira Costa Tavares (por exemplo, apesar servidora pública e ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público.
Acerca do tema, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais do país, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Assim, conclusão sobre todas óbvia é que, in casu, a Sra.
Edirlane Nogueira Costa Tavares, enquanto servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, tem sim o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004.
A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo STF: "Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) E, nesse mesmo sentido, também há precedentes do TJ/CE, em outras ações envolvendo os entes públicos e seus docentes, ex vi: "Direito constitucional e administrativo.
Apelação em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Professor.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024).(destacado) Obviamente que, dos valores devidos à servidora pública, e ainda não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), devem ser descontados os que tiverem sido pagos pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE sob a mesma rubrica, para evitar um enriquecimento ilícito.
Por tudo isso, a confirmação do decisum é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação o quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, considerando, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
10/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19177407
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812820
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812820
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812820
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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