TJCE - 3000952-34.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLEONIDAS VIDAL BARROSO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105304705
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105304705
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105304705
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105304705
-
20/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105304705
-
20/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105304705
-
20/09/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89942425
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89942425
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89942425
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89942425
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89942425
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000952-34.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLEONIDAS VIDAL BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por CARLEONIDAS VIDAL BARROSO em face do BANCO BRADESCO SA por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão descontos em sua conta bancária que assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Todavia, não há nenhuma norma que determine a necessidade de tentativa de resolução extrajudicial.
Sendo assim, rejeito, pois, a preliminar arguida.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece prosperar.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que, desde junho de 2019, vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cesta de serviços de rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 3.454,67 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), os quais não reconhece (ID nº88216037, 88216044, 88216045, 88216046, 88216047, 88216048 e 88216051).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme termos de adesão acostado aos autos (IDs nº 89597791 e 89597795).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, juntando o contrato específico à sua peça contestatória.
Analisando detidamente as provas carreados nos autos, verifico que a parte ré trouxe termo de adesão referente as cestas de serviços de rubrica "CESTA EXCLUSIVE", sendo este diverso do objeto da presente demanda, qual seja, cestas de rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX".
Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade no que concerne ao pacote de serviços de rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX".
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis. In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária da autora sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao pacote de cestas de serviços de rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubricas "CESTA EXCLUSIVE MAX" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; d) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juíz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
31/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942425
-
31/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89942425
-
31/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/07/2024. Documento: 89825352
-
25/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89825352
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000952-34.2024.8.06.0101 AUTOR: CARLEONIDAS VIDAL BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89825352
-
23/07/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/07/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489139
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88489139
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489139
-
26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88489139
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88489139
-
26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88489139
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000952-34.2024.8.06.0101 AUTOR: CARLEONIDAS VIDAL BARROSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/07/2024 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88489139
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88489139
-
24/06/2024 10:40
Erro ou recusa na comunicação
-
24/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88489139
-
24/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88489139
-
24/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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