TJCE - 3000961-93.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20686293
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20686293
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE CARGA SEM MUDANÇA DE FASE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE GERAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca (ID 14238085), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado por JOSÉ ALDIRES DE SOUSA MOREIRA, condenando a concessionária a proceder com a obrigação de fazer consubstanciada no acréscimo de carga sem mudar de fase para microgeração de energia fotovoltaica (painéis solares) e consequente prestação de serviço de energia elétrica, bem como condenou ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC), visto que deixou de apresentar qualquer elemento fático-probatório capaz de causar abalo extrapatrimonial ou ofensa aos direitos da personalidade, de modo a caracterizar o dano moral presumido (in re ipsa). 5.
Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 7.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. 8.
Todavia, cumpre registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos. 9.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. 10.
Dessa forma, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos gerados pela omissão com relação ao acréscimo de energia sem mudança de carga, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer ofensa à honra, ao nome ou a imagem da parte autora, nem episódio suficiente para causar abalo a esfera subjetiva. 11.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade, de modo que as constatações fáticas e jurídicas da presente lide levam à improcedência do pleito compensatório de danos morais. 12.Conclui-se, portanto, que inexiste elemento probatório que coloque legitime o reconhecimento de abalo moral pleiteado.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero aborrecimento cotidiano. 13.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e determinar que: I) sejam julgados improcedentes os danos morais; II) sejam mantidos os demais termos da sentença 14.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20686293
-
23/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) e provido em parte
-
22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19824393
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19824393
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000961-93.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE ALDIRES DE SOUSA MOREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19824393
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132152-16.2013.8.06.0001
Alex Duarte Soares
Estado do Ceara
Advogado: Amanda Roberta de Oliveira Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 09:04
Processo nº 3000952-34.2024.8.06.0101
Carleonidas Vidal Barroso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Larissa Barbosa Barroso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:16
Processo nº 3000964-48.2024.8.06.0101
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Evanir Farias Carneiro
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 14:53
Processo nº 3000954-04.2024.8.06.0101
Juliano Ragnini
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Luana Castelo Branco Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 12:04
Processo nº 3000961-93.2024.8.06.0101
Jose Aldires de Sousa Moreira
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 17:03