TJCE - 3000964-48.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25086375
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09/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25086375
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09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775807
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775807
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA INAPROPRIADA PARA O CONSUMO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação em questão foi capaz de gerar indenização a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desídia da ré em fornecer água imprópria para o consumo restou configurada, sendo devida a indenização por danos morais a parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000964-48.2024.8.06.0101, em que a parte autora EVANIR FARIAS CARNEIRO diz que, em sua residência, a água fornecida pela CAGECE tem apresentado condições precárias e inaceitáveis, sendo totalmente imprópria para o consumo humano.
Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE juntou sua contestação, alegando algumas preliminares e, no mérito, alega da regularidade da sua conduta.
Logo, requer a improcedência dos pleitos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeita, a parte ré interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente afirma, em síntese, que é indevida a indenização por danos morais, haja vista não ter havido nenhuma falha na prestação dos seus serviços.
O acesso à água potável é direito fundamental, indispensável para a qualidade de vida e para a saúde da população, sendo dever do Poder Público o fornecimento desse serviço público essencial, diretamente ou por meio de concessão.
Dispõe o art. 196 da CF/1988: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 225 da Carta Magna, por sua vez, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção ao meio ambiente; veja-se: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ).
A responsabilidade civil da requerida é objetiva, a teor dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie.
No caso, restou comprovado que a ré incorreu em negligência pelo fornecimento de água inadequada para o consumo, apesar das solicitações feitas pela parte autora.
Merece destaque que o fornecimento de água é um serviço essencial, não podendo a concessionária disponibilizar água de má qualidade para os seus consumidores.
Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, devendo a concessionária ré ser responsabilizada nos termos do art. 14 do CDC, tendo em vista o fornecimento de serviço defeituoso a parte recorrida.
Destarte, impõe-se concluir que tal situação foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, privando o consumidor de usufruir, de forma devida, de bem essencial por vários dias, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade.
No tocante ao valor da indenização, entendo que deve ser devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, a quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no fornecimento indevido de água de má qualidade na residência da parte autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Quanto ao argumento de descumprimento do Código de Ética pelo advogado da causa, cabia à promovida trazer ao processo os referidos argumentos desde a contestação, tendo incorrido na inadmitida inovação recursal.
Ademais, esta via transversal não é adequada para análise dos argumentos lançados.
Incumbe à recorrente, caso queira, ingressar com a ação cabível para discussão dos fatos alegados, possibilitando a ampla defesa e o devido processo legal.
Assim, não se concebe que se queira reformar sentença com base em argumentos não disponibilizados ao julgador a quo.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, ficando a sentença mantida por todos os seus fundamentos.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775807
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27/06/2025 11:31
Conhecido o recurso de MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CPF: *12.***.*03-00 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Memoriais
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Memoriais
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20799445
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20799445
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000964-48.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PARTE RÉ: RECORRIDO: EVANIR FARIAS CARNEIRO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20799445
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27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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