TJCE - 3009317-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 06:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954446
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954446
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3009317-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ELANE DE SOUZA FERREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
POLICIAL PENAL.
DESCONTO EM REMUNERAÇÃO POR FALTA INJUSTIFICADA.
ATESTADO MÉDICO ENCAMINHADO COM ATRASO DE 2 (DOIS) DIAS EM RELAÇÃO AO PRAZO REGULAMENTAR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora pública - Policial Penal -, determinando a retificação do assento funcional e a devolução do valor descontado de sua remuneração, em razão de falta ao serviço no dia 03/11/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se o envio intempestivo do atestado médico, encaminhado 2 (dois) dias após o prazo regulamentar de 48 horas previsto na Instrução Normativa nº 03/2020/SAP, impede o abono da falta funcional e autoriza o desconto na remuneração da servidora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o atraso no envio do atestado configure descumprimento formal da norma administrativa, verificou-se que a ausência estava materialmente justificada e que não houve prejuízo à Administração. 4.
Aplicar a norma de forma rígida, desconsiderando o ínfimo atraso, afrontaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e moralidade, além de possibilitar enriquecimento ilícito por parte do Estado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 870.437/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Turma Recursal/CE, RI nº 0207622-38.2022.8.06.0001, Rel.ª Mônica Lima Chaves. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 18664792) em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 18664785), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Elane de Souza Ferreira, servidora pública - Policial Penal-, determinando a retificação do assento funcional e a devolução do valor descontado de sua remuneração no importe de R$ 1.138,27 (mil, cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), decorrente de suposta falta injustificada ao serviço no dia 03/11/2023, com improcedência do pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta, em síntese, que o ato administrativo foi praticado em estrita observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a servidora não apresentou o atestado médico no prazo de 48 horas previsto no art. 27, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 03/2020 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP). Decido. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20443805). Consigno que prevalece o entendimento de que o Poder Judiciário possui competência para apreciar todos e quaisquer atos administrativos, desde que respeitada a discricionariedade conferida por lei à Administração Pública. Ao delimitar a margem de discricionariedade do agente público, a lei confere-lhe legitimidade para a adoção da solução que entenda mais adequada dentro dos limites legais, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação administrativa, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Todavia, é igualmente certo que os atos administrativos, independentemente de sua natureza, estão sujeitos ao controle jurisdicional no tocante à legalidade e à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tais como moralidade, publicidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Esse é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: "Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim.
A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz.
Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração." (STF - ARE 870.437/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 31/03/2015, DJe 08/04/2015). Nessa linha, é importante destacar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo Estado recorrente, é de fato um princípio basilar do direito administrativo, mas tal presunção não é absoluta.
Quando há prova robusta em sentido contrário, como é o caso dos autos, a presunção de veracidade do ato administrativo deve ser desconstituída. Ademais, é certo que a Administração Pública tem provimentos que regulamentam a ausência de frequência, saída antecipada, atrasos dos servidores, a serem seguidos em regra; o que não se discute nestes autos.
A discussão gira em torno da excepcionalidade. Na hipótese sob análise, restou incontroverso que a autora se encontrava afastada de suas atividades laborais, desde 02/10/2023, por força de licença médica psiquiátrica concedida por 30 dias (Id. 18664770).
Em 01/11/2023 (quarta-feira), obteve novo atestado médico, prorrogando o afastamento por mais 60 dias (Id. 18664771).
No dia seguinte, 02/11/2023 (quinta-feira), não houve expediente em razão do "Dia de Finados", feriado nacional no Brasil, instituído pela Lei n. 10.607/2022. O segundo atestado, porém, foi encaminhado à Administração apenas em 07/11/2023 (terça-feira) (Id. 18664772, fl.08), ou seja, após o transcurso do prazo de 48 horas previsto no art. 27, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 03/2020 da SAP, razão pela qual foi lançada falta funcional no dia 03/11/2023 e realizado o desconto na remuneração da servidora. Inobstante o atraso no envio do atestado configure descumprimento formal da norma administrativa, verifica-se que a ausência da autora naquele dia estava materialmente justificada, uma vez que já se encontrava em gozo de licença médica, devidamente comprovada nos autos. Ademais, o prazo regulamentar sofreu ínfimo atraso de 2 (dois) dias.
Tal circunstância, por si só, não ocasionou qualquer prejuízo à Administração Pública, que já tinha ciência do afastamento para tratamento de saúde.
Aplicar a norma de forma rígida, ignorando o contexto concreto, implicaria resultado desproporcional e incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, tais como razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e moralidade, além de configurar indevido enriquecimento sem causa por parte do Estado. Conforme o posicionamento externado pelo Estado, o princípio da legalidade estrita deve ser aplicado em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de conferir rigidez excessiva à norma administrativa e desconsiderar circunstâncias concretas relevantes. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FALTAS FUNCIONAIS.
APLICAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO COM DESCONTO NA REMUNERAÇÃO.
JUSTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02076223820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença originária. Sem condenação em custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954446
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05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 23:45
Conhecido o recurso de ELANE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *80.***.*95-49 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20443805
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20443805
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18/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009317-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: ELANE DE SOUZA FERREIRA DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 18/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7238734) e a peça recursal protocolada no dia 18/11/2024 (Id. 18664791), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20443805
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16/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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