TJCE - 3000512-55.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IRANILDO GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240429
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240429
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000512-55.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO IRANILDO GOMES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, alegando omissão e contradição nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O recurso de apelação teve como objeto decisão de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de não haver previsão legal vigente que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio, sendo indevido o pleito autoral. 3.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para determinar que o adicional por tempo de serviço deve ser pago em favor do autor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento-base, conforme previsão da Lei municipal nº 081-A/93, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se o acórdão incorreu em omissão ao não oportunizar às partes se manifestarem acerca da fundamentação utilizada, violando o direito ao devido processo legal e ao contraditório; (ii) Verificar se houve contradição ao afirmar que o art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/93 é o único requisito para a concessão do referido benefício, sendo norma autoaplicável, não se sujeitando sua execução a nenhuma outra regra, mas depois consignar que a Lei municipal nº 506/2007 revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto no inciso III, do art. 62, da Lei n° 081-A/93. III.
Razões de decidir 5.
Ausência de vícios no acórdão embargado.
Não se verifica omissão ou contradição, pois o julgamento enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, atendendo aos parâmetros do art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, concedeu exatamente o que fora requerido pelo embargante, razão pela qual há de se concluir que a irresignação contida nos embargos de declaração não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. 7.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante se limitar a alegar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não sendo cabível, portanto, o requerimento de instauração de IRDR em sede de embargos de declaração, devendo ser obedecido aos termos do art. 977, do CPC. 8.
A jurisprudência do STJ e do TJCE reforça que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo indevidos quando visam unicamente reverter o resultado do julgamento. IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO IRANILDO GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, objetivando a integração do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, frente a suposta omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por Francisco Iranildo Gomes da Silva objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Santa Quitéria, julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de não haver previsão legal vigente que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio, sendo indevido o pleito autoral. Em acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (id 16692459), o recurso de apelação foi parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para determinar que o adicional por tempo de serviço deve ser pago em favor do autor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento-base, conforme previsão da Lei municipal nº 081-A/93, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. O autor, então, apresentou embargos de declaração (id 17489848), aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois, não obstante o julgador está adstrito aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda, em nenhum momento houve a ciência das partes acerca do fundamento utilizado, a saber, a Lei municipal nº 506/2007, violando o direito ao devido processo legal e ao contraditório conforme inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, contradição do acórdão embargado, pois afirma que o art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/93 é o único requisito para a concessão do referido benefício, sendo necessário apenas o efetivo exercício do serviço público, afirmando que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, mas afirma adiante que a Lei municipal nº 506/2007 revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, por excluir o inciso III, do art. 62. Argumenta, ainda, caso não sejam acolhidos os embargos de declaração, a necessidade de ser instaurado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, com fundamento no art. 149, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos, para atribuir efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, para: a) reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Municipalidade a implementar o adicional por tempo de serviço em favor da autora, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento de valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal; b) caso não acolhido o pedido anterior, que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito para que as partes possam se manifestar sobre a lei municipal n.º 506/2007; c) caso não acolhido o pedido anterior, que seja instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no sentido que o Egrégio Tribunal de Justiça unifique a jurisprudência no sentido de reafirmar que a lei municipal n.º 506/2007 não revogou o adicional por tempo de serviço. É o breve relatório. VOTO De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se contraditória a decisão quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, ou seja, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo.
Por sua vez, o decisório será omisso quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Nessa perspectiva, os embargos de declaração têm, portanto, por finalidade esclarecer os vícios citados, para que a decisão judicial seja melhor compreendida.
Não são cabíveis para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional.
Neste sentido, a doutrina processualista o define: Os embargos de declaração são recurso (994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reforma-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/ Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. -Esquematizado - 11.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.1430). Destaca-se, ainda, que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o julgador deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb ; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
Pag. 2.257). No presente caso, examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Código de Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou contradição, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. Conforme relatado, argumentou o embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão, pois não oportunizou às partes se manifestarem acerca da Lei municipal nº 506/2007, violando o direito ao devido processo legal e ao contraditório conforme o art. 10 do CPC, bem como contradição, pois afirma que o art. 68, da Lei Municipal nº 081-A/93 é o único requisito para a concessão do referido benefício, sendo necessário apenas o efetivo exercício do serviço público, afirmando que a norma é autoaplicável, mas afirma adiante que a Lei municipal nº 506/2007 revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, por excluir o inciso III, do art. 62, da Lei n° 081-A/93, que faz menção ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, verifica-se que tais alegações não subsistem. Acerca da suposta omissão alegada, o acórdão recorrido foi categórico ao se manifestar expressamente sobre as alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do contraditório, conforme se observa no trecho a seguir transcrito: 1 - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA O autor aduziu, preliminarmente, nulidade da sentença recorrida, pois houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório por não permitir que as partes se manifestassem sobre os vícios ocorridos durante o processo legislativo que deu origem à lei municipal nº 506/2007. Entretanto, é possível verificar que o próprio autor requereu em sua réplica (id 15405897) o julgamento antecipado da lide.
Além disso, o magistrado de origem oportunizou ao requerido informar se havia interesse na produção de novas provas (id 15405898). Ademais, o julgador não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda, não havendo falar em violação da ampla defesa e do contraditório por não permitir que as partes se manifestassem acerca da fundamentação utilizada na sentença, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.
No que se refere à contradição alegada, é possível observar que restou consignado no acórdão impugnado que a Lei municipal nº 081-A/93, enquanto vigente, era uma norma autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Assim, editada a Lei municipal nº 506/2007, que revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, por excluir o inciso III, do art. 62, da Lei n° 081-A/93, que faz menção ao adicional por tempo de serviço, não há falar mais em força normativa da legislação anterior revogada. Entretanto, ainda que reconhecida a revogação do referido benefício, a decisão embargada expressamente assentou que o adicional por tempo de serviço fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, caso do embargante. Ademais, é possível constatar que o embargante requereu, nos presentes embargos de declaração, a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço em favor do autor, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento de valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal, exatamente os mesmos termos concedidos no acórdão embargado, conforme se verifica abaixo: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, apenas para determinar que o adicional por tempo de serviço deve ser pago em favor do autor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento-base, conforme previsão da Lei municipal nº 081-A/93, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. Desta feita, verifica-se, no presente caso, que a omissão e a contradição aduzidas pelo embargante consistem em mero antagonismo entre as razões da decisão impugnada e as alegações da parte, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, explicitando claramente as razões de convencimento e concedendo exatamente o que é pleiteado pelo recorrente. Como se vê, a irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. A esse respeito, tem-se o enunciado nº 18 da súmula do TJCE, que assim estabelece: Súmula nº 18, TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos embargos de declaração. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários, tem-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar a alegar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não sendo cabível, portanto, o requerimento de instauração de IRDR em sede de embargos de declaração, devendo ser obedecido aos termos do art. 977, do CPC. Assim, conclui-se na hipótese não haver vício a ensejar qualquer esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decido no acórdão recorrido, tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada. A valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mas denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mostrando-se inadequada a via eleita dos embargos de declaração. Por tais razões, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
15/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240429
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15/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586191
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586191
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000512-55.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586191
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11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16692459
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16692459
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DO SERVIDOR.
BENEFÍCIO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUTOAPLICABILIDADE DE NORMA MUNICIPAL.
PAGAMENTO SOB FORMA DE ANUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO NO VENCIMENTO BASE.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança que julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de não haver previsão legal vigente que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípios da ampla defesa e do contraditório; (ii) analisar se o autor, servidor público no Município de Santa Quitéria, possui direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, previsto em legislação municipal, na forma de anuênio, diante de alterações legislativas posteriores que o revogaram; III.
Razões de decidir 3.
Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o próprio autor requereu em sua réplica o julgamento antecipado da lide e foi oportunizado ao requerido informar se havia interesse na produção de novas provas. 4.
O julgador não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda, não havendo falar em violação da ampla defesa e do contraditório por não permitir que as partes se manifestassem acerca da fundamentação utilizada na sentença.
Preliminar rejeitada. 5.
A norma prevista na Lei Municipal nº 081-A/93, que assegurava o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, era autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 6.
A posterior revogação do benefício pela Lei Municipal nº 506/2007 não alcança servidores que cumpriram os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora, garantindo-lhes direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF. 7.
A base de cálculo do adicional deve observar exclusivamente o vencimento base, em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 081-A/93 e à vedação de efeito "cascata" prevista no art. 37, inciso XIV, da CF. 8.
A pretensão do recorrente de ampliar os limites da lide para questionar a constitucionalidade formal da Lei Municipal nº 506/2007 em sede recursal é inadmissível, configurando inovação recursal e violação do princípio da estabilização da demanda. 9.
Reconhecido o direito ao adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio (1% por ano de serviço público efetivo), com base de cálculo no vencimento base, conforme Lei Municipal nº 081-A/93.
Determinado o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. Tese de julgamento: " O adicional por tempo de serviço previsto em norma municipal autoaplicável é devido aos servidores que cumpriram os requisitos legais durante sua vigência, mesmo diante de posterior revogação da norma. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI, e art. 37, XIV; Lei Municipal nº 081-A/93, arts. 46, 47 e 68; Lei Municipal nº 506/2007, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 939.439/PR; REsp 1495146/MG; TJCE, Apelação Cível 30003696620248060160, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO IRANILDO GOMES DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, julgou improcedentes os pedidos formulados, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sob o argumento de não haver previsão legal vigente que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio, sendo indevido o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a condição de exigibilidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. A parte autora, preliminarmente, aduziu em suas razões recursais (id 15405904) que a sentença violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não permitiu o recorrente manifestar-se sobre os vícios ocorridos durante o processo legislativo que deu origem à lei municipal nº 506/2007, e assim defender a nulidade do processo e consequentemente a lei que foi sancionada, com a sua declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental, defendendo a nulidade da sentença por violação do devido processo legal e o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar às partes de apresentar as provas que entendem pertinentes. Acerca do mérito, alegou que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei municipal nº 081-A/93 não foi revogado pela Lei municipal nº 506/2007, visto que apenas excluiu o inciso III do art. 62, de modo que o benefício permanece regulamentado no art. 68 do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, bastando o autor implementar os requisitos previstos no art. 68 para fazer jus ao adicional, por não depender de regulamentação. Sustentou nulidade no processo legislativo que deu origem à Lei municipal nº 506/2007, uma vez que não foi obedecida a regular tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria, violando o devido processo legislativo. Por fim, defendeu a declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental da Lei municipal nº 506/2007 diante da violação de todos os procedimentos previstos no processo legislativo local. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença por violar o devido processo legal e o retorno dos autos a origem, e que seja declarada a nulidade do processo legislativo e da lei n.º 506/2007, ou, subsidiariamente, que seja declarada a inconstitucionalidade formal de forma incidental da lei n.º 506/2007. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (id 15405913). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das insurgências. 1 - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA O autor aduziu, preliminarmente, nulidade da sentença recorrida, pois houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório por não permitir que as partes se manifestassem sobre os vícios ocorridos durante o processo legislativo que deu origem à lei municipal nº 506/2007. Entretanto, é possível verificar que o próprio autor requereu em sua réplica (id 15405897) o julgamento antecipado da lide.
Além disso, o magistrado de origem oportunizou ao requerido informar se havia interesse na produção de novas provas (id 15405898). Ademais, o julgador não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda, não havendo falar em violação da ampla defesa e do contraditório por não permitir que as partes se manifestassem acerca da fundamentação utilizada na sentença, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida. 2 - MÉRITO. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em analisar se o autor, servidor público do Município de Santa Quitéria, possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, na forma de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento base do seu cargo. O adicional por tempo de serviço no Município de Santa Quitéria é previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (…) Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Da redação apresentada pela Lei Municipal nº 081-A/93, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do Município apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. Na lição de Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, 20ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 257: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º.
Em regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.
Não têm a necessidade de ser integradas.
Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting)". A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). Nesse sentido, julgados em casos análogos desse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CPC.
ART. 496, § 3º, III.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGALIDADE.
CF/88 ART. 7º, XVII; ART. 39, § 3º.
LEI MUNICIPAL 081-A/93, ART. 4º, VI; ART. 47, ART. 62, III, ART. 68.
AUTOAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Conforme a inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o comando do inciso I, no caso dos Municípios que não constituem capital de Estado e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Remessa Necessária não conhecida. 2.
Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor público municipal, com o pagamento das diferenças devidas retroativas ao ano de 2014, legalmente atualizadas e respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A sentença não se configura como extra petita, inexistindo nulidade por error in procedendo, tendo o Magistrado se restringido à causa de pedir e ao pedido autoral, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro salário do autor com o pagamento das diferenças pretéritas devidas, o que guarda congruência com o pedido inicial, atendendo aos princípios do dispositivo, da inércia da jurisdição e da adstrição da sentença ao pedido, estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
Dos contracheques acostados aos autos afere-se que o adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) não foi incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário do autor, direito que lhe assistia com base no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal que confere aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário, o qual será calculado com base em sua remuneração integral. 5.
O adicional por tempo de serviço é devido como vantagem pecuniária aos servidores municipais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre a remuneração, o qual deve integrar o décimo terceiro salário, conforme a inteligência do art. 4º, inciso VI, art. 47, art. 62, inciso III, e art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Quitéria, Lei nº 081-A de 11 de outubro de 1993. 6.
Não consta na Lei Municipal nº 081-A/93 nenhuma condicionante ou dependência de outra norma regulamentadora para pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo auto-aplicável; ademais, a referida vantagem vem sendo paga mensalmente aos servidores, restando a ilegalidade em sua não inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. 7.
Segundo o entendimento do STJ, não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1601877/RN). 8.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0050377-74.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Precedentes do STJ.
Remessa não conhecida. 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 3.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 4.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 5.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 6.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença condicionou a implementação do comando do dispositivo sentencial ao trânsito em julgado. 7.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0051246-66.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) Por sua vez, a Administração Pública municipal editou a Lei Municipal nº 647/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG, no qual não há previsão acerca do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênios ou quinquênios. Conforme relatado, o ente público alegou que a referida legislação, em seu art. 50, revogou todos os incentivos e gratificações previstos em outras leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, a exemplo do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. Eis a redação do art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. (Grifei). É de fácil percepção que o dispositivo acima transcrito apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. Por fim, em 05 de março de 2007 foi editada a Lei municipal nº 506/2007, que revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, nos seguintes termos: "Art. 1º. - Fica excluído o Inciso III, do Art. 62, da Lei N° 081-A/93 de 11 de Outubro de 1993, com a seguinte redação: III - Adicional por Tempo de Serviço" Entretanto, ainda que reconhecida a revogação do referido benefício, conforme consignado pelo magistrado de origem, tem-se que o adicional por tempo de serviço fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o promovente pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada e que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. Desta feita, considerando que o autor exerce o cargo efetivo de professor municipal com admissão em 31/03/2003 (id 15405818), quando ainda se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 081-A/93, resta inconteste o direito do promovente à incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, ou seja, na forma de "anuênio", bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto. Corroborando com esse entendimento, destacam-se recentes julgados dessa egrégia Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame.
Confira-se: INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA QUANTO AO EXAME DA LEI MUNICIPAL Nº 506/2007 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 06/2007.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA).
AUTOAPLICABILIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 647/2009.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, tendo em vista a ausência de interesse recursal em relação à prescrição quinquenal, pois tal pretensão foi reconhecida expressamente na sentença. 2.
Ademais, constata-se de ofício a configuração de inovação no recurso em relação ao argumento de que a promovente não faria jus ao adicional por tempo de serviço, em decorrência da supressão de tal direito pela Lei Municipal nº 506/2007, a qual revogou o inciso III do art. 62 da Lei Municipal nº 081-A/1993, e pelo Decreto Municipal nº 06/2007. 3.
Da leitura da contestação, não se verifica a formulação da fundamentação supracitada por parte do ente municipal, embora as legislações suscitadas remontem a períodos anteriores ao próprio ajuizamento da demanda em comento.
Nesse contexto, ao suscitar argumentação fático-jurídica apenas perante a instância revisora, o réu incorreu em inovação recursal, sendo impossível o conhecimento e análise de tal tese, ante a preclusão consumativa. 4.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito da autora, servidora do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de Professora, ao pagamento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre o seu vencimento base. 5.
A Lei Municipal nº 081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, em seu art. 68 assegura aos servidores municipais efetivos o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço. 6. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 7.
Não houve revogação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, pois o art. 50 da Lei Municipal nº 647/2009 dispõe que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério.
Ademais, o art. 42 da Lei Municipal n° 647/2009 estabelece expressamente que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, como é o caso do anuênio em questão. 8.
In casu, a demandante juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios. 9.
Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, calculado de forma singela sobre o vencimento base do servidor, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela promovente, como determinado pela Magistrada singular. 10.
Apelo conhecido em parte e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004440820248060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o magistrado não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aos fatos descritos e discutidos no decorrer da demanda. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. 3.
A Lei Municipal nº 081-A/1993 preceitua, no art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor. 4.
Note-se que a legislação municipal prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Nessa perspectiva, ainda que reconhecida a revogação do inciso III, do art. 62, da Lei Municipal de n.º 81-A/93, pela Lei Municipal n.º 506/2007, como compreendeu o juízo a quo, tem-se que o direito da autora remanesce abrigado pelo disposto no dispositivo supramencionado. 6.
No que diz respeito à base de cálculo do anuênio, observa-se que o art. 37, inciso XIV, da CF/88, veda o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Nesse panorama, tem prevalecido neste Tribunal a orientação no sentido de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço somente devem incidir de forma singela sobre o vencimento base do servidor, para que não ocorra um indevido "efeito cascata".
Precedentes do TJCE. 7.
Nessa toada, faz-se imperioso reconhecer o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, conforme previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003696620248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE "ANUÊNIO".
VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 506/2007.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição quinquenal; (ii) analisar se a autora, servidora pública no Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal, na forma de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento base do seu cargo.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que o magistrado de primeiro grau reconheceu em sentença, de forma expressa, a incidência de prescrição sobre os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o enunciado nº 85 da súmula do STJ, deve-se rejeitar a preliminar ora arguida. 4.
No Município de Santa Quitéria, a Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, preceitua, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. 5.
A lei municipal apresenta como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 6.
O art. 50, da Lei Municipal nº 647/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG) apenas determina a revogação de incentivos e gratificações especificamente destinadas aos profissionais do magistério, e não as demais gratificações destinadas em caráter geral a todos os servidores públicos municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93. 7.
Ao alegar somente em sede de apelação a necessidade de aplicação da revogação do benefício do adicional por tempo de serviço imposta pela Lei municipal nº 506/2007, editada em 05 de março de 2007, matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca da aplicação da novel legislação, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda e supressão de instância. 8.
Preenchidos os requisitos legais, tem-se que a autora possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, bem como das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005368320248060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024) Desse modo, deve-se concluir que o autor possui o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios (e não quinquênios, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, sobre o seu vencimento base, reconhecendo-se como certo o direito do promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, deve ser observado, no presente caso, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, quanto à nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei municipal nº 506/2007 e a consequente declaração de inconstitucionalidade formal, tem-se que tais argumentos somente foram aduzidos agora em sede de apelação. Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca da nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei municipal nº 506/2007, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda. A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. Desta feita, a análise, somente em sede recursal, de matéria não aduzida em primeiro grau de jurisdição acarretaria supressão de instância. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, apenas para determinar que o adicional por tempo de serviço deve ser pago em favor do autor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento-base, conforme previsão da Lei municipal nº 081-A/93, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios ser feito quando da liquidação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
16/12/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692459
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 17:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO IRANILDO GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*60-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226247
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226247
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28/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226247
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28/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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