TJCE - 3000697-10.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104707031
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104707031
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104707031
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104707031
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104707031
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000697-10.2024.8.06.0220 REQUERENTE: EDIMILSON FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 7.210,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707031
-
16/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707031
-
16/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707031
-
16/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101769424
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101769424
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000697-10.2024.8.06.0220 AUTOR: EDIMILSON FERREIRA DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.210,00 . Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101769424
-
26/08/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
26/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/08/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2024 01:27
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90153938
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90153938
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000697-10.2024.8.06.0220 AUTOR: EDIMILSON FERREIRA DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por EDIMILSON FERREIRA DE SOUSA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o autor, em síntese, que é locatário do imóvel que atualmente reside, instalado na Avenida Francisco Sá, n. 7781, Altos, Barra do Ceará, Fortaleza/CE, CEP: 60330-875, tendo se mudado para este local no dia 16/05/2024, conforme contrato de locação assinado no dia 15/05/2024.
A titularidade da conta de energia estava em nome do antigo locatário, de tal forma que, com a saída deste, a energia do local foi desligada.
Diante disso, no dia 15/05/2024, o requerente solicitou a troca da titularidade para o seu nome junto à ré e a religação da energia no imóvel, que gerou o protocolo de n. 606882040.
Assevera que ressaltou a importância de o serviço ser feito com urgência uma vez que já estava em vias de entrar no imóvel.
No entanto, ao se mudar para o imóvel, o lugar permanecia sem energia e assim continuou por mais 7 dias, já tendo ultrapassado todos os prazos dados pela requerida.
Destarte, o autor pugnou a requerente pela concessão da tutela de urgência para fins de restabelecimento da energia, do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a religação de sua energia e a troca de titularidade da conta, com a condenação da ré à compensação pelos danos morais. Decisão interlocutória proferida no Id. 87330315 com o deferimento da tutela urgência.
Na petição de Id. 88698938, a requerida comprovou o cumprimento da liminar. Contestação apresentada no Id. 89696026.
Em suas razões, em sede preliminar, a ré faz opção pelo juízo cem por cento digital e pela audiência por videoconferência.
No mérito, sustenta, em suma, que não houve ato ilícito. Do mais, sustenta a inexistência do dever de reparação de danos e da limitação dos danos morais, visto que a requerida agiu corretamente, além de justificar a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de concessão de honorários advocatícios.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 89840504).
Réplica apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da promovida e reitera os termos da inicial (Id. 90115559). É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, nem preliminares a serem apreciadas.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei n. 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A questão em debate trata do pleito de obrigação de fazer para a realização da alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do requerente, com a consequente religação do serviço, assim como pedido de compensação pelos danos morais em razão da demora para o atendimento ao pedido de religação.
Conforme relatado na exordial, o autor locou o imóvel situado na Avenida Francisco Sá, n. 7781, Altos, Barra do Ceará, Fortaleza/CE, CEP: 60330-875, tendo solicitado a ligação de energia com a troca da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, cujo requerimento foi realizado em 15/05/2024.
Todavia, até o momento do protocolo da demanda, a requerida não havia atendido à solicitação do consumidor.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora comprovou a propriedade do imóvel, vide contrato de locação ao Id.86585421, assim como demonstrou que realizou o requerimento administrativo de troca de titularidade vide protocolo anexado ao Id. 86585422 (n. 606882040).
Além disso, demonstrou a ausência do serviço por meio dos vídeos anexados aos Ids. 86585423 e 86585424 Em defesa, a ré, de forma genérica, limitou-se a alegar que o serviço de energia elétrica foi atendido, afirmando não ter cometido ato ilícito e requerendo o afastamento da condenação em danos morais.
Contudo, a promovida nada apresentou para provar suas alegações.
Sobre o ônus da prova, o art. 373, II, do CPC, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Assim, não merece prosperar a alegação da concessionária de que a troca de titularidade e a religação de energia foram efetuadas no prazo legal, vez que a parte autora apresentou inúmeros protocolos das tentativas de atendimento à sua demanda (protocolos n. 407059179, 406083190, 404786008 e 407038696), tentativas estas infrutíferas.
Destarte, não tendo a requerida comprovado o motivo do não atendimento à solicitação da consumidora para religação do fornecimento de energia em tempo razoável, revela-se nítida a falha na prestação de serviço da demandada em não realizar a ativação da energia do imóvel do requerente.
No mínimo, denota-se a desorganização da empresa em relação aos seus trâmites administrativos para atendimento a solicitações comuns de sua atividade, como a troca de titularidade e religação do serviço.
Passo à análise do pleito indenizatório de danos morais. Conforme acima exposto, em razão das falhas na prestação dos serviços da ré, o autora restou privada do serviço essencial de energia elétrica pelo período total de 12 dias, o que gerou transtornos e embaraços à vida do requerente. Ressalva-se que os serviços só foram restabelecidos em razão da decisão interlocutória proferida nos autos que deferiu a tutela de urgência.
O fato é que o autor sofreu com a ausência do serviço de energia elétrica por culpa exclusiva da suplicada, em razão de suas sucessivas falhas, conforme já explanado alhures.
Embora a falha na prestação de serviço, por si só, não seja suficiente para configurar o dano moral, certamente a ausência do serviço de energia por 12 dias supera a hipótese do mero transtorno ou dissabor cotidiano.
Assim, patente o defeito do serviço prestado.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Vejamos as disposições dos mencionados artigos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Patente, pois, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que demora para religar o serviço foi manifestamente indevida.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessárias a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado o descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
A respeito do dano moral em situação como a presente, é cediço que a jurisprudência superior entende que a demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial, por lapso de tempo tão extenso, configura falha na prestação dos serviços da ré, passível de compensação por danos morais. Em face disso, reconhecido o dever de compensação, pela ré, á autora em razão dos danos morais causados, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos, visto que a energia elétrica é um serviço essencial à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante sua ausência/interrupção.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 7.000,00, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) confirmar a decisão de tutela provisória de urgência, tornando definitivos os seus efeitos para que a requerida realize a alteração da titularidade da unidade consumidora instalada no imóvel situado na Avenida Francisco Sá, n. 7781, Altos, Barra do Ceará, Fortaleza/CE, CEP: 60330-875 para o nome do autor; e b) condenar a ré, a título de danos morais, a pagar ao autor o valor fixado em R$ 7.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
06/08/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90153938
-
06/08/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88449598
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88449598
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88449598
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000697-10.2024.8.06.0220 AUTOR: EDIMILSON FERREIRA DE SOUSA REU: ENEL DESPACHO A parte autora comunicou o cumprimento da obrigação de fazer para restabelecer a energia elétrica em 27/5/2024.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88449598
-
21/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88449598
-
21/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2024 13:23.
-
02/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2024 13:23.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87330315
-
29/05/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87330315
-
28/05/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87330315
-
27/05/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 26/05/2024 16:40.
-
24/05/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000504-78.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Antonio Mineleu de Aguiar
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 11:31
Processo nº 3000504-78.2024.8.06.0160
Antonio Mineleu de Aguiar
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 15:54
Processo nº 3001152-44.2024.8.06.0003
Raimundo Nonato dos Santos Filho
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Estevao Nobre Quirino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 11:06
Processo nº 3001152-44.2024.8.06.0003
Raimundo Nonato dos Santos Filho
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Estevao Nobre Quirino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 13:06
Processo nº 0217734-37.2020.8.06.0001
Felisberto Claudio de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2020 12:11