TJCE - 3000068-76.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:04
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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05/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89549238
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89549238
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89549238
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89549238
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000068-76.2022.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES |Requerido: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
16/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89549238
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16/07/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89549238
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16/07/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88184247
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88184247
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88184247
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000068-76.2022.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA E BANCO BONSUCESSO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: No dia 12 de fevereiro de 2022, o autor foi vítima de estelionato praticado na rede social "instagram", pois a amiga de faculdade e atual Advogada Erucilla Alves, pessoa de boa índole e reputação ilibada, que estava postado a venda de uns bens usados e dentre eles um ar-condicionado, um frigobar e um fogão, tudo no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais); O autor entrou em contato, apresentou uma contraproposta, e negociou com a possível Erucilla Alves, a forma de pagamento, que ficou nos seguintes termos: O total das mercadorias em R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), com entrada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pago via PIX, e o restante a ser pago pessoalmente com a entrega dos bens; Ao efetuar pagamento da entrada no valor de $ 800,00 (oitocentos reais), pago via PIX, a suposta Erucilla Alves, demorou a responder, foi quando o autor começou a desconfiar de possível fraude; Em seguida, o autor tomou conhecimento por terceiros que a Sra.
Erucilla Alves, estava avisando em outra rede social "facebook" que havia sido rackeada na rede social "instagram"; O autor imediatamente entrou em contato com banco recebedor dos valores (Banco BS2) e informou o ocorrido, sendo que, o referido banco informou que deveria informar o fato ao banco de origem do autor, ou seja, o banco da conta do autor (Banco do Brasil S/A), pois deveria haver a informação entre instituições bancárias acerca do crime ocorrido; O autor imediatamente comunicou o fato ao Banco do Brasil S/A, e efetuou contestação do PIX enviado, sendo que, ao receber a notificação, o Banco do Brasil solicitou 15 (quinze) dias para analise; Após prazo solicitado pelo Banco do Brasil S/A, o autor tomou conhecimento que nada poderia ser feito pela instituição bancária. O requerido BANCO BONSUCESSO S.A aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que houve culpa exclusiva da parte autora, pois realizou a transferência para fraudador sem tomar as cautelas necessárias, não tendo a instituição financeira qualquer participação no evento.
Pontua ainda que após uma transferência bancária, nenhum banco possui autonomia para retirar o dinheiro da conta dos seus clientes. Já o requerido BANCO DO BRASIL AS aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito sustenta que foi realizado abertura de ROI 2022-0374- 000000008 - Processo de Contestação de Débito que foi dado como improcedente na análise.
O pedido foi negado pela instituição credora BANCO BS2 S.A. tendo em vista não haver mais saldo na conta do suposto fraudador.
Mesmo com a negativa da instituição credora, foi aberto processo ROI via SAC pelo autor para verificar alguma falha no sistema do Banco do Brasil onde foi negado por não ter sido detectado nenhuma fragilidade do sistema desta instituição em relação ao processo de transferência do valor. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova ope judicis: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva dos requeridos Sobre a questão da legitimidade entendo como preenchido esse requisito, pois será analisado no mérito se os requeridos tiveram alguma culpa na utilização da sua marca para aplicação de golpes. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido Banco do Brasil, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O autor alega em inicial que foi vítima de estelionato praticado na rede social "instagram", pois a amiga de faculdade e atual Advogada Erucilla Alves, pessoa de boa índole e reputação ilibada, que estava postado a venda de uns bens usados e dentre eles um ar-condicionado, um frigobar e um fogão, tudo no valor de R$ 2.160,00.
O autor entrou em contato, apresentou uma contraproposta, e negociou com a possível Ercilla Alves, a forma de pagamento, que ficou nos seguintes termos: O total das mercadorias em R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), com entrada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pago via PIX, e o restante a ser pago pessoalmente com a entrega dos bens.
Ao efetuar pagamento da entrada no valor de $ 800,00 (oitocentos reais), pago via PIX, a suposta Ercilla Alves, demorou a responder, foi quando o autor começou a desconfiar de possível fraude.
Alega que foi vítima de fraude e requer a devolução do dinheiro. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14 , § 3.º , incs.
I e II , do CDC ). Assim, a fim de verificar a responsabilidade da ré, era necessário comprovar que houve de alguma forma falha na proteção dos dados do autor, possibilitando a atuação dos fraudadores, ônus este que incumbia ao requerente, até porque trata-se de prova negativa impossível de ser produzida pelas requeridas, ainda que com a inversão do ônus probatório. Ao se analisar as provas dos autos, ficou claro que o requerente deu causa ao golpe, pois sem sua iniciativa o golpe não teria sido feito, o contexto de toda negociação causa estranheza, pois conforme relatado, o autor entrou em contato por aplicativo de mensagens com uma suposta pessoa conhecida sua, a qual negociou toda a venda dos produtos diretamente com o vendedor e posteriormente o autor fez o pix para a conta desse terceiro. Nos diálogos anexados pelo autor, o mesmo sugeri fazer a transferência para a conta da suposta conhecida, a qual declinou a possibilidade, o que já deveria ter chamado a atenção do autor.
Além disso, a suposta conhecida informa que o vendedor não atende celular e coloca empecilho para o autor falar com o mesmo, o que já ficaria bem nítido uma possibilidade de golpe. (ID 31631118 - Pág. 12 e ID 31631118 - Pág. 3). Por meio disso, é possível verificar indícios claros da fraude que não foi observado pelo consumidor. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOVIMENTAÇÃO PELO PIX NO VALOR DE R$ 8.658,00 REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO.
SERVIÇO NÃO DEFEITUOSO.
HABILITAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR, EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM O CARTÃO E A SENHA, DO DISPOSITIVO USADO POR MEIO DA INTERNET PELO CRIMINOSO, NA MOVIMENTAÇÃO EFETUADA PELO PIX.
DADOS DA CONTA E SENHA QUE HAVIAM SIDO OBTIDOS PELO CRIMINOSO DIRETAMENTE DO CELULAR DO AUTOR, QUE RESPONDEU A MENSAGEM DO CRIMINOSO, CAINDO EM GOLPE PELO WHATSAPP.
HABILITAÇÃO DO PIX E DO LIMITE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO CRIMINOSO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AS INFORMAÇÕES DE QUE A RÉ DISPUNHA ERAM A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO HABILITADO VALIDAMENTE PELO CONSUMIDOR PARA MOVIMENTAÇÃO PELO PIX DENTRO DO LIMITE AUTORIZADO, DE MODO QUE NÃO LHE CABIA BLOQUEAR A TRANSFERÊNCIA EFETIVADA.
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO QUANDO O DEFEITO NO SERVIÇO INEXISTE E A CULPA É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO CRIMINOSO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00691598520214036301, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2023) Assim não ficou comprovada a culpa dos requeridos na fraude perpetrada por terceiros, ou ainda falha sistêmica ou qualquer meio que a ré tivesse de impedir o resultado danoso, sendo que a culpa também pode ser atribuída ao Autor, que não agiu com a cautela recomendável. Ora, quanto ao risco do negócio, cabe ao fornecedor tomar todos os meios cabíveis para que seu aplicativo seja confiável e seguro, porém não pode garantir, e nem tem como fazê-lo, que terceiros se utilizem da sua marca para dar golpes. Na verdade, a ocorrência do evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, inexiste a prática de qualquer ato ilícito por parte das requeridas, pois não foi provado qualquer falha na prestação de serviço da mesma. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88184247
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20/06/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88184247
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14/06/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71452965
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71452965
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71452965
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71452965
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71452965
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71452965
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04/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71452965
-
04/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71452965
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04/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71452965
-
29/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58602108
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58602108
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14/07/2023 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58602108
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09/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2022 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 06/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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31/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 02:00
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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25/03/2022 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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