TJCE - 3002937-34.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18332289
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18332289
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3002937-34.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADA: Francisca das Chagas de Aguiar JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Branco Bradesco, em face da Decisão desta Relatora (ID 16476166), que negou provimento aos Recursos Inominados interpostos por ambas partes.
Em sede de Embargos de Declaração (ID 17497402), o banco aponta suposta omissão por inobservância da modulação de efeitos disposta no EAREsp nº 676.608/RS, do STJ, quanto à restituição do indébito.
Ademais, aponta suposto erro na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. É o breve relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Observando os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, percebo que os Embargos foram opostos fora do prazo recursal, desatendendo ao requisito extrínseco da tempestividade.
Explico.
Sobre o prazo de oposição dos Embargos, a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) estabelece que: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. No caso, conforme os registros de expedientes do PJE, o patrono do banco embargante registrou ciência da Decisão Monocrática em 10/01/2025, assim, o prazo dos embargos (05 dias) se iniciou em 13/01, encerrando em 17/01.
Portanto, a interposição do presente recurso em 26/01/2025 foi intempestiva, impondo-se o não conhecimento da insurgência.
Inobstante, considerando a matéria de ordem pública suscitada (quanto aos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais), cabe mencionar que inexiste erro no termo inicial fixado na Sentença (assim mantido pela Decisão), pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual (decorrente de ato ilícito - como foi o presente caso, já que o contrato questionado foi declarado inexistente), os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, a despeito de o recebimento dos presentes embargos estar condicionado à interposição no prazo legalmente previsto, conforme previsão expressa no art. 49 da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, dos embargos, apenas para esclarecer inexistência de erro quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais, e assim, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a Decisão nos integrais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
26/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18332289
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 06:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/01/2025 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16476166
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16476166
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08/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECURSOS INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ENSEJADORA DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RECURSO DO CONSUMIDOR QUE VISA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE ÍNFIMO VALOR, INCAPAZ DE GERAR OFENSA MORAL OU MITIGAR A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recursos inominados que objetivam reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 16398227), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR, ao declarar a inexistência do contrato questionado, cobradas pelo BANCO BRADESCO S/A, condenando a instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores descontados, contudo, bem como ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No caso sob análise, verificou-se que inexiste nos autos qualquer documento contratual que legitime os descontos.
Ao contrário, a instituição financeira se limitou a anexar telas sistêmicas de produção unilateral, desprovida da carga probatória suficiente para impugnar a alegação de descontos indevidos. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação das tarifas questionadas. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10.
A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 11.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 12.
Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR.
CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 13.
Compulsando os autos, considerando a inexistência de efetiva contratação específica, caracterizam-se os descontos como cobrança indevida, circunstância que legitima o pedido de restituição dos valores indevidamente debitados. 14.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 15.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são insuficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, levando em consideração que os 04 (quatro) descontos operados são de valores ínfimos (R$ 33,00), não possuindo nenhum potencial de ocasionar abalo financeiro ao recorrente, nem muito menos qualquer ofensa aos direitos de sua personalidade 16.
Importa ressaltar que os descontos indevidos das tarifas questionadas nos autos não geram danos morais, pois, incapaz de comprometer a sua subsistência, nem tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO OS RECURSOS para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 18.
Condenação da Recorrente FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensos na forma da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 19.
Condenação do recorrente BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
07/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16476166
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20/12/2024 18:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR - CPF: *85.***.*98-87 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 21:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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