TJCE - 3002939-04.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002939-04.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O impugnante entende como devido o valor de R$ 2.933,31 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Pois bem.
O impugnado concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, conforme se verifica da petição de ID n. 171901621.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para apontar como devido o valor de R$ 2.933,31 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Considerando que houve concordância das partes, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora no montante de R$ 2.933,31 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) e o remanescente em favor do executado, independente de preclusão.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002939-04.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAREndereço: Rua Aluísio Pinto, 110, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-250 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 22.054,56 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377145
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377145
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002939-04.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002939-04.2024.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos Inominados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Francisca das Chagas de Aguiar, ajuizou ação declaratória de inexistência ou nulidade de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição de indébito em desfavor de Banco Bradesco S/A (ID. 17236701). A promovente requer a declaração de inexistência ou nulidade do empréstimo, resultando na invalidez do débito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Além disso, requer a condenação em danos morais. A parte promovida, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID. 17236723) argumentando que a contratação é regular, com o crédito liberado na conta da autora, que não devolveu o valor, demonstrando anuência com o contrato.
Afirma, ainda, não haver base para danos morais e requer a compensação entre o crédito liberado e uma possível condenação. Ocorrida a audiência de conciliação (ID. 17236726), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 17236731) requerendo o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Adveio sentença de mérito (ID. 17236734), a qual o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato e condenando a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, com compensação pelo valor disponibilizado à autora.
Também fixou indenização por danos morais de R$ 500,00, com juros e correção monetária. A parte autora apresentou Recurso Inominado (ID. 17236736) requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. A parte promovente apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 17236745) requerendo que não seja conhecido por sua inadmissibilidade. O Banco Bradesco S/A apresentou embargos de declaração (ID. 17236741) requerendo o acolhimento para correção da modulação da condenação em danos materiais, determinando que a restituição dos descontos anteriores a 30/03/2021 seja feita de forma simples. Além disso, também apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora (ID. 17236750) requerendo a negativa de provimento, de forma a manter a sentença proferida inalterada. Sentença que julgou os embargos de declaração (ID. 17236751) negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior sem alterações. A parte recorrida, Banco Bradesco S/A, apresentou recurso inominado (ID. 17236759) requerendo a extinção do feito por acolhimento das preliminares.
Subsidiariamente, pede a improcedência do pedido.
Caso mantida a condenação, solicita a exclusão ou redução dos danos morais e materiais.
Em caso de nulidade contratual, requer a devolução dos valores creditados à parte recorrida. A parte promovente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 17236766) requerendo o total improvimento e manutenção da sentença em todos os seus fundamentos. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54 (considerando a gratuidade judiciária em relação à parte autora), parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço dos presentes Recursos Inominados. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise acerca da existência e legitimidade de contrato de empréstimo entre as partes, a condenação em restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, a condenação por danos morais arbitrado na sentença do d. juízo de 1º grau e sua possível majoração. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o julgamento antecipado da lide decorreu da desnecessidade de produção de provas adicionais, considerando-se os elementos já constantes nos autos, suficientes para o deslinde da controvérsia. O juiz possui a prerrogativa de indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. A Instituição Financeira recorrida deveria ter trazido aos autos o contrato de empréstimo assinado pela promovente que pudesse demonstrar seu conhecimento e autorização acerca do negócio jurídico e suas cláusulas contratuais. Contudo, verifica-se que o Banco réu não conseguiu comprovar a efetiva e mencionada contratação pela autora, bem como a legalidade das cobranças efetuadas, tendo em vista que não juntou aos autos cópia do Contrato. As telas extraídas do sistema interno do Banco não se prestam a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, uma vez que se tratam de registros unilaterais, produzidos exclusivamente pela instituição financeira, sem qualquer garantia de autenticidade de que efetivamente se tratava de uma contratação válida. Ademais, a mera explicação do procedimento de contratação por meio eletrônico não constitui prova da regularidade da operação no caso concreto, especialmente diante da possibilidade de fraude eletrônica, cada vez mais recorrente no ambiente digital. Não restou demonstrado que a autora, de fato, contratou serviços que autorizavam os referidos descontos em sua conta bancária, bem como foram obedecidos os requisitos e critérios necessários à contratação, tal como prévia informação e conhecimento das condições contratuais em todos os seus termos. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade, exigindo que a instituição zele pela segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Evidenciada, portanto, a ausência de provas materiais que corroborem com as alegações do Banco promovido, motivo pelo qual, considero que não houve comprovação de contratação do empréstimo. Nesse sentido, reconheço o direito da autora à repetição do indébito, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição. Contudo, salienta-se que os descontos efetuados antes de 30.03.2021 devem ser restituídos apenas na forma simples, e, a partir dessa data, em dobro, em razão de julgado do STJ no EAREsp 676.608/RS. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Sobre o valor a ser restituído em sua forma dobrada deve incidir juros de mora desde a data do evento danoso, com fundamento no art. 54 do STJ, tendo em vista que o caso se trata de responsabilidade extracontratual, haja vista a inexistência de contrato entre as partes. Contudo, em razão da comprovação de que o valor foi depositado na conta da autora, é necessário realizar a compensação dos valores para evitar o enriquecimento ilícito, garantindo que nenhuma das partes seja indevidamente beneficiada. Os danos morais ficaram caracterizados devido aos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando restrição à subsistência e configurando falha na prestação do serviço. A retenção indevida de valores essenciais à subsistência viola a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo. Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, POIS ATENDEU ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002838320228060122, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Com o intuito de evitar a reiteração de condutas e considerando o caráter pedagógico da indenização por danos morais, o valor da condenação deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). O referido valor se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos pela autora, reforçando a eficácia da medida punitiva e preventiva. Por todo exposto, a tese recursal levantada pela parte autora merece acolhida e parcial provimento.
Quanto ao recurso inominado apresentado pelo Banco promovido, este deve ser parcialmente provido tão somente em relação a repetição do indébito em dobro dos valores descontados posteriores a 30/03/2021 e à compensação de valores. Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente quanto à condenação à restituição dos valores descontados em dobro, a partir de 30/03/2021, os descontos anteriores a essa data serão efetuados na forma simples; determino a compensação dos valores; e majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho inalterados os demais termos da sentença judicial impugnada por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco recorrente/recorrido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377145
-
26/02/2025 20:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17686844
-
06/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17686844
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17686844
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002939-04.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686844
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17686844
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002939-04.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17686844
-
03/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002939-04.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAREndereço: Rua Aluísio Pinto, 110, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-250 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 04/09/2024 14:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 04/09/2024 14:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk0ZjQxNDAtYmQ5Ni00Y2JhLWE3ZDItYmY4Zjg3ZWEyNzIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 16 de julho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001124-46.2024.8.06.0013
Jose Alberto Carlos Mateus
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Raimundo Aristeu dos Santos Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 23:18
Processo nº 3001258-84.2024.8.06.0171
Lais Feitosa Lima
Tam Linhas Aereas
Advogado: Virginia Torres Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 14:51
Processo nº 3002943-41.2024.8.06.0167
Francisca das Chagas de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 08:29
Processo nº 3002943-41.2024.8.06.0167
Francisca das Chagas de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 10:30
Processo nº 3000275-18.2023.8.06.0140
Municipio de Paracuru
Rita Maria Goes Martins
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 16:35