TJCE - 0206603-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0206603-94.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: MARIA HELENA GOUVEIA BARACHO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 83.603,92 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
23/07/2024 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 06:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:25
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOUVEIA BARACHO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12807848
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0206603-94.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA HELENA GOUVEIA BARACHO RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA GOUVEIA BARACHO (Id 8115688), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id8075439), que deu parcial provimento ao apelo oposto por si, em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, arbitrando a verba honorária por equidade, ao considerar a causa de valor inestimável, conforme transcrição do item 7, do aresto recorrido: "7.
Nesse contexto, ressalto que nas causas em que a pretensão da parte visa à disponibilização de tratamento médico, como no caso ora em análise, o STJ tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa por ser inestimável o proveito econômico obtido.
Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
Com esse cenário, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC". A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 85, § 2º, I, IV, § 3º; 489, §1º, IV, VI e 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação subsiste, exclusivamente, quanto à aplicação da equidade, requerendo a recorrente que na verba honorária seja observada a aplicação do Tema 1076 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Constato a tempestividade e a dispensa do preparo (Id 6343168). Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 85, § 2º, I, IV, § 3º; 489, §1º, IV, VI e 1.022, todos do Código de Processo Civil e se opõe à aplicação da equidade à condenação da verba honorária em ação que versa sobre direito à saúde. No caso, pede aplicação da orientação trazida pelo STJ no Tema 1076, o qual versou sobre a possibilidade de aplicação da equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda fossem exorbitante; o que não é o caso dos autos. A propósito, não se olvida que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, houve o reconhecimento, em 09.08.2023, da repercussão geral à aplicação da equidade para aferição da verba honorária sucumbencial, por meio do TEMA 1255, que discutirá: "a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
GN Diversamente, na hipótese em estudo, não se registra valor exorbitante a ser utilizado como parâmetro ao cálculo da verba honorária, mas inestimável, segundo a regra legal indicada pela recorrente.
Veja-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que a questão fática atinente à matéria não guarda aderência aos anteditos temas.
Logo, não há que falar em sobrestamento, juízo de conformação ou negativa de seguimento. No entanto, vê-se que a decisão infirmada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. (...)(AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" GN. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. (...)e Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) GN Tem-se, portanto, que no acórdão não se pontua arbitramento por equidade diante de parâmetro correspondente à valor ínfimo ou exorbitante.
No particular, o que se discute é o direito fundamental à saúde/vida, para a qual não se consegue, em regra, estimar o valor econômico, a incidir o entendimento jurisprudencial já colacionado e acima mencionado. Nessa perspectiva, a pretensão recursal é inadmissível por incidência ao estatuído no enunciado 83 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio essendi igualmente contempla o recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal: STJ, 83.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a simples alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12807848
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20/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807848
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20/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2024 23:59.
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03/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE DEFESA DOS DIRETOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE DEFESA DOS DIRETOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 8083641
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 8081883
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 8081882
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 8083641
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 8081883
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 8081882
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05/10/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8083641
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05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8081883
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05/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8081882
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05/10/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2023 18:50
Conhecido o recurso de MARIA HELENA GOUVEIA BARACHO - CPF: *23.***.*30-63 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2023. Documento: 7962387
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 7962387
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25/09/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:24
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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