TJCE - 0246154-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12859316
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0246154-81.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: THALES MADEIRO MELO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 0246154-81.2022.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA e outros Embargado(a): THALES MADEIRO MELO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
TEMA 1181 STJ.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
ACORDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 11132120) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 10836960), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida e ora embargante, mantendo a sentença prolatada na origem. Em suas razões recursais, o embargante alega que "o Superior Tribunal de Justiça está discutindo, no âmbito do Tema 1.181 (REsp nº 1987558 / PR) de seus recursos repetitivos, a extensão dos efeitos da coisa julgada da sentença que fixa honorários de defensor dativo ao ente federativo responsável pelo pagamento, quando este não participou do processo ou não tomou ciência da decisão.
Nesse contexto, pugna pela procedência dos aclaratórios, com a integração do decisum, enfrentando os pontos suscitados, ou atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Já o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos apresentados, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Nesse contexto, recorreu o Estado do Ceará contra acórdão embargado, alegando que o STJ afetou o Tema 1181, a fim de definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC), pleiteou a integração do decisum.
Pelo teor da insurgência, entendo que não merece guarida sua inquietação, porquanto não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado balizou-se em dispositivos legais e jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça e Tribunais Superiores.
Vejamos.
Com efeito, não obstante a alegada omissão, impende ressaltar que a questão arguida pelo embargante, acerca do Tema 1181 afetado pelo STJ, não foi submetida a esta relatoria no Recurso Inominado.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/03/2023, o Recurso Especial n° 1.987.558/PR, interposto contra julgamento de mérito de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para ser julgado no rito dos repetitivos, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
A questão submetida a julgamento, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.181 na base de dados do STJ, é "definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art 506 do CPC)".
O Colegiado determinou a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
De modo que, tendo o Acórdão embargado enfrentado as questões arguidas pelo recorrente para o deslinde da controvérsia, mantenho a decisão adversada, acompanhando entendimento pacificado deste Eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de modificação dos honorários arbitrados em prol de defensor dativo, afinal, sendo certa a presença do Estado no feito penal, cuja sentença transitou em julgado, resta impossível abrir, naquele incidente, o debate acerca da exorbitância dos honorários, sob pena de afronta à coisa julgada, consoante ressaltado na decisão recorrida com amparo em arestos do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, à míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão embargada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado.
Convém pôr em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual o "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 538 DO CPC/73.
MULTA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V.
Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). […] (AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Ora, por mais injusta que possa ser a decisão guerreada, os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, intelecção do art. 1.022, do CPC.
Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo do embargante e o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise da controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, medida não albergada por esta via.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12859316
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20/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12859316
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20/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES MADEIRO MELO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de THALES MADEIRO MELO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 11164925
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11164925
-
07/03/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11164925
-
07/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10836960
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10836960
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21/02/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10836960
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21/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 8483371
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 8483371
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13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483371
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13/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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