TJCE - 0050264-30.2021.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0515012-69.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] Polo Ativo: AUTOR: IDIBRA PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: REU: LILYAN CAVALCANTE Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por LILYAN CAVALCANTE em desfavor da sentença de Id 119294557.
Narra a embargante que a sentença foi contraditória em relação à condenação aos honorários, ao passo que a demanda juízo julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse.
A embargada apresentou contrarrazões (Id 141038678), sustentando a inexistência de hipóteses para a aplicação dos embargos de declaração.
Alegou que a decisão embargada é clara e não apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a revisão do mérito da sentença. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, a embargante alega que a sentença é contraditória ao condenar a parte vencida em honorários advocatícios, mesmo tendo julgado improcedente o pedido principal de rescisão contratual e reintegração de posse. De fato, houve um equívoco na decisão, ao afirmar que a parte vencida deve arcar com os honorários, pois a improcedência do pedido implica a condenação em honorários da parte autora, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante disso, reconheço a presença da contradição apontada pela embargante e, portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição existente na sentença.
Ante ao exposto, conheco dos embargos, dando a eles o devido provimento para corrigir vício no julgado, devendo constar no dispositivo: "
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais em relação a rescisão contratual e reintegração de posse; JULGO PROCEDENTE o pedido em reconvenção a fim de afastar os juros compostos( juros sobre juros) e, por consequência, os encargos moratórios aplicados a devedora face a cobrança indevida.
Por fim, extingo o feito com resolução de mérito o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, isto é, o proveito econômico em favor da promovida, nos termos do Art. 85, inciso I, do Código de Processo Civil. " Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
25/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:44
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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