TJCE - 3000160-11.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000160-11.2024.8.06.0221 Processo retirado de pauta em face da necessidade de maior análise.
Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 08 (oito) de novembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 14 (quatorze) de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 90526341
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90526341
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000160-11.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: E G WHITE ARAUJO OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.Recebo o recurso inominado interposto pela parte promovida em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias.Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
14/08/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526341
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14/08/2024 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de E G WHITE ARAUJO OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89064542
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89064542
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000160-11.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: E G WHITE ARAUJO OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ofereceu tempestivamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 88375420, sob a alegativa de omissão existente naquele decisum quanto a matéria relevante debatida nos autos.
Em seu argumentos, reagita a Embargante a discussão acerca da apreciação dos documentos constantes dos autos, que foram juntado à guisa de prova.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
16/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89064542
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16/07/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de E G WHITE ARAUJO OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375420
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375420
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88375420
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20/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000160-11.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: E G WHITE ARAUJO OLIVEIRA PROMOVIDO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por E G WHITE ARAUJO OLIVEIRA em face de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual a Autora alegou que comprou um vestido de noiva por R$ 6.000,00 (seis mil reais) no site da Requerida para seu casamento.
Ao recebê-lo, percebeu que não servia e estava danificado.
Solicitou a devolução dentro do prazo de 7 dias, seguindo o Código de Defesa do Consumidor, e enviou o vestido de volta pelos Correios.
No entanto, a devolução foi recusada devido a um erro na etiqueta de peso enviada pela plataforma (500g em vez de 4570g), resultando na devolução do vestido à Autora.
Contatada, a Enjoei informou que não poderia resolver a situação, deixando a Autora com o vestido.
Cumprindo todas as suas obrigações como consumidora, a Autora responsabiliza a plataforma pelo erro e busca indenização por danos materiais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Ré alegou que é uma plataforma que intermedeia a compra e venda de produtos usados entre terceiros na Internet, cobrando taxas pelo uso dos serviços.
A empresa garante a segurança das transações através de gestoras de pagamentos regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, como WIRECARD/PAGAR.ME, que retêm o pagamento até a confirmação do recebimento do produto e durante o prazo legal de arrependimento.
Argumentou que intermediou a transação e forneceu a etiqueta de postagem com base nas informações do vendedor, sendo a responsabilidade pelo erro de peso na etiqueta do vendedor.
Afirmou que a Requerente não postou a mercadoria no prazo de 3 dias estipulado pela plataforma, perdendo o direito de devolução, e que não pode ser responsabilizada por conduta de terceiros, como a empresa logística intermediária contratada pela autora.
Alegou que não houve dano moral passível de indenização, pois a situação não causou abalo à honra da Requerente, sendo mero dissabor do cotidiano.
Diante disso, a defesa solicitou a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Inicialmente convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
MÉRITO Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Após minuciosa análise dos autos, é indubitável a compra realizada pela parte Autora através do site da Ré (ID n. 78843774), bem como a entrega do vestido no dia 09/11/2023 (ID n. 78843774).
Ademais, restou incontestável que, em 13/11/2023, a autora solicitou a devolução da roupa (ID n. 78844975).
Além disso, foi comprovado que, devido a um erro no peso da peça constante na etiqueta enviada pela Ré, a devolução não foi realizada no prazo pactuado entre as partes (ID n. 78844976).
Neste cenário, fica evidente que a Requerente está respaldada pelo direito de arrependimento estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo assegura que o consumidor tem até sete dias para desistir do contrato, contados a partir de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra for realizada fora do estabelecimento comercial, como ocorreu neste caso, já que a aquisição foi feita pela internet.
Portanto, a Autora tem direito ao reembolso do valor pago pelo vestido, devidamente atualizado monetariamente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é importante salientar que a Promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende que, para a procedência do pleito, é essencial demonstrar uma ofensa que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano.
Neste contexto, a parte autora reivindica indenização por danos morais decorrentes da ausência de reembolso.
Contudo, para que se configure o dano moral, é imprescindível que o evento causador do dano tenha a capacidade de afetar profundamente a moral do indivíduo, o que não se observa neste caso. É importante destacar que o mero inadimplemento contratual, como a demora ou a ausência de reembolso, geralmente não é suficiente para caracterizar dano moral, salvo em circunstâncias excepcionais onde o impacto psicológico é evidente e significativo.
No caso em questão, a não realização do reembolso, embora possa gerar transtornos e frustrações, se insere no espectro dos contratempos normais do cotidiano, não alcançando a gravidade necessária para um dano moral.
Ademais, é preciso diferenciar os infortúnios ordinários de eventos que efetivamente comprometem a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa. Assim, não é qualquer dissabor que implica indenização por danos morais, mas sim aqueles que efetivamente causam perturbação significativa e anormal à vida do indivíduo.
Por estas razões, não vislumbrando a presença de elementos que comprovem o alegado abalo psicológico ou moral alegado pela parte autora, julgo improcedente o pedido de danos morais.
A situação vivenciada pela Requerente, embora indesejada, configura um mero aborrecimento, não justificando, portanto, a indenização pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a: 1- Restituir R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigidos (INPC), a contar do pedido de devolução, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a citação; 2- Autorizo, ainda, a parte promovida a retirar o produto em foco, no endereço da parte autora ou onde quer que o mesmo se encontre, no prazo de 30 (trinta dias), após o seu cumprimento da condenação em pagamento, sob pena de perdimento em favor da parte autora. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora (Pessoa Física), sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido, também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88375420
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88375420
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19/06/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88375420
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19/06/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80411934
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80411934
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28/02/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80411934
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28/02/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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