TJCE - 0219783-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27140560
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27140560
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0219783-80.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: HIDRODOMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
VACATIO LEGIS DE 90 DIAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022.
JULGAMENTO DAS ADIs 7.066, 7.070 E 7.078 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança postulada, por entender legítima a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, conforme interpretação do STF sobre a LC nº 190/2022. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com base na LC nº 190/2022, está condicionada à observância das anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", CF/88) ou se basta a vacatio legis de 90 dias prevista no art. 3º da referida norma complementar. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento conjunto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, firmou entendimento de que a LC nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas regulamentou a partilha do ICMS entre os entes federativos, razão pela qual não se sujeita à anterioridade anual, bastando a observância do prazo de 90 dias previsto no art. 3º da própria lei complementar. 4.
A LC nº 190/2022 constitui norma meramente operacional e regulamentar da EC nº 87/2015, não criando nova obrigação tributária, nem alterando a base de cálculo ou hipótese de incidência do tributo. 5.
O mandado de segurança foi impetrado em 16/03/2022, após o decurso da vacatio legis de 90 dias contados da publicação da LC nº 190/2022 em 05/01/2022, momento em que o tributo já era plenamente exigível. 6.
A impetrante não comprovou a existência de cobrança indevida durante o período de vacatio legis, tampouco a violação a direito líquido e certo. 7.
O julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, pendente no STF, não impede a aplicação imediata da orientação firmada nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, cujo efeito vinculante se impõe aos demais órgãos do Judiciário. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023, DJe 06.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Hidrodomi do Brasil Indústria de Domissaneantes Ltda. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (id.18383608), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante em face de ato do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, conheceu da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança postulada. Nas razões recursais (ID. 18884697), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a Lei Complementar nº 190/2022 não pode produzir efeitos no exercício financeiro de sua publicação, por se tratar de norma que cria nova obrigação tributária, devendo ser observada a anterioridade anual e a nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal); b) a exigência do ICMS-DIFAL antes do término do prazo de anterioridade ofende o princípio da segurança jurídica e os direitos fundamentais dos contribuintes, uma vez que não havia legislação válida e eficaz no momento da ocorrência do fato gerador; c) embora o STF tenha julgado as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral ainda se encontra pendente, motivo pelo qual requer o sobrestamento do feito até sua definição.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, com a concessão da segurança vindicada, a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência do DIFAL no exercício de 2022, ou, alternativamente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Nas contrarrazões (id.20660687), o Estado do Ceará pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando que a matéria já foi definitivamente pacificada pelo STF no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, que reconheceu a constitucionalidade da LC nº 190/2022 e afastou a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual para a cobrança do DIFAL, exigindo apenas o respeito à anterioridade nonagesimal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia central reside em definir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Conforme já relatado, a parte agravante aduz, em síntese, que a mencionada norma complementar teria instituído nova obrigação tributária ou promovido majoração de tributo, devendo, por isso, observar ambas as anterioridades previstas no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que a produção de efeitos da LC nº 190/2022 estaria condicionada à observância da anterioridade anual, e não apenas da nonagesimal, como reconhecido na decisão agravada.
Defende, por fim, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Não assiste razão à recorrente. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança postulada, com base, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais se declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, afastando a necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal à hipótese de cobrança do DIFAL, a partir do exercício de 2022. A convicção firmada pelo STF à unanimidade define aspectos em sentido contrário à tese autoral, destacando, entre outras questões: (a) não se inferir, da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 com repercussão geral (tema 1093), a impositiva observância dos referidos princípios constitucionais (art. 150, III, "b" e "c", CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, no caso a LC nº 190/2022; (b) ausência de instituição ou majoração de tributo pela LC nº 190/2022 que justificasse, a obrigatória postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto, domiciliados no Ceará; (c) o art. 3º, LC nº 190/2022 expressa uma cláusula de vigência, devendo ser observado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no dispositivo e (d) a vigência das normas estaduais é que serve de referencial temporal para a aplicação do princípio da anterioridade, não a vigência da LC nº 190/2022 (norma geral). A seguir, transcrevo a ementa do voto condutor do acórdão, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, 7070 e 7078, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Desse modo, a insurgência não merece acolhida, pois a decisão recorrida observou que o prazo previsto no art. 3º da LC nº 190/2022 não caracteriza a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, mas sim a fixação do período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal de 90 dias, em consonância com o acórdão do STF no julgamento das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078. Ademais, quanto ao princípio da anterioridade anual, cumpre esclarecer que a cobrança do ICMS-DIFAL encontra fundamento constitucional no art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC nº 87/2015, sendo a LC nº 190/2022 um diploma meramente regulamentador, voltado à operacionalização da partilha do imposto entre os entes federativos. Assim, como foi destacado na fundamentação decisão agravada, não houve instituição de novo tributo ou majoração da carga tributária com a edição da LC nº 190/2022, a qual apenas regulamentou aspectos operacionais da partilha do ICMS-DIFAL entre os entes federados, em decorrência da EC nº 87/2015, já plenamente vigente. Embora a exigência da LC tenha sido reconhecida no Tema 1.093/STF, a Suprema Corte não reconheceu a necessidade de aplicação da anterioridade anual, sendo pacífico o entendimento de que basta a observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, "c", da CF/88. Nesse sentido, destaca-se que a própria LC nº 190/2022, em seu art. 3º, previu: "A produção dos efeitos desta Lei Complementar observará o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Desse modo, não houve referência à anterioridade anual, reforçando a tese de que não se trata de novo tributo ou majoração de alíquota, mas mera regulamentação de exação já prevista constitucionalmente. Ademais, no presente caso, o mandamus foi impetrado em 16/03/2022, quando já extrapolado o lapso de 90 (noventa) dias (art. 3º da LC federal nº 190/2022), contados da publicação desta no DOU de 05/01/2022. Nesse contexto, verifica-se que a impetrante não apresentou qualquer prova de que houve a cobrança do ICMS-DIFAL durante a vacatio legis da LC nº 190/2022. Portanto, quando da impetração, o tributo já era plenamente exigível, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, tampouco direito líquido e certo violado. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão monocrática impugnada. É o voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
22/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140560
-
20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de HIDRODOMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611331
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611331
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0219783-80.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611331
-
04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18383608
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18383608
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0219783-80.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HIDRODOMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença (id. 14792998) prolatada pelo Juiz de Direito Ricardo de Araújo Barreto, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de mandado de segurança impetrado por Hidrodomi do Brasil Indústria de Domissaneantes Ltda em face de ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, denegou a segurança pretendida, nos seguintes termos: Ante o exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA PRETENDIDA, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 não converteu o ICMS-DIFAL em espécie tributária nova ou autônoma e não consistiu em majoração da exação existente; bem como não representa surpresa ao contribuinte ante a norma jurídica oriunda do exercício da jurisdição constitucional no julgamento da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 para avocar a necessidade de respeito às anterioridades constitucionais. Custas na forma da Lei Estadual n.º 16.132/16, e sem honorários, com esteio no art. 25, Lei n.º 12.016/09. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Inexistindo recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Na inicial (id.14792904), a impetrante afirma realizar a venda de produtos químicos e saneantes domissanitários a consumidores finais (não contribuintes de ICMS) em diversos Estados da Federação, dentre eles, o Estado do Ceará. Relata ser descabido o recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Estado do Ceará, uma vez que tal exigência foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.093) até a edição de lei complementar de competência da União. Por fim, roga pela concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, VII, alínea "b", da CF/1988, nas vendas interestaduais realizadas no ano de 2022 (até 31/12/2022) para consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Ceará. Após a apresentação das informações (id.14792926) e de parecer do Ministério Público (id. 14792997), o Judicante singular denegou a segurança (sentença id.14792998) conforme visto anteriormente. Em sede de apelação, a empresa recorrente aduz, em suma, que (id. 14793003): (a) é necessária a observância da anterioridade nonagesimal e anual para a exigência do ICMS DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022; (b) necessidade de afastamento da exigência do ICMS DIFAL das operações da apelante no exercício de 2022, conforme art. 3º da Lei nº 190/2022 e art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da CF; (c) ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica; (d) necessidade de suspensão do feito até que seja concluído o julgamento do tema 1266 do STF. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança e reconhecido o direito da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Ceará durante todo o exercício de 2022. Em contrarrazões (id. 14793009), o Estado do Ceará destaca em síntese que: (a) na hipótese, a LC federal nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, nem incorreu em tributação-surpresa, sendo impertinente o raciocínio recursal; (b) desnecessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício; (c) conforme analisado no tema 1.094 pelo STF, as leis estaduais que regulamentam a matéria do ICMS-DIFAL somente são aptas a produzirem efeitos após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, em parecer da Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurreição (id. 16082218). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Impende destacar que a análise do mérito das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 iniciou-se em sessão virtual de 23/09/2022 a 30/09/2022 e findou em 29/11/2023, quando o Supremo Tribunal Federal julgou-as improcedentes à míngua de incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. Do sítio eletrônico da Corte Suprema extrai-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante e os efeitos erga omnes do acórdão, consoante jurisprudência sedimentada na Corte Excelsa.
A título ilustrativo, cito ad litteram: EMENTA: Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
ADPF nº 528/DF.
Recursos do FUNDEF/FUNDEB.
Honorários advocatícios contratuais.
Retenção.
Encargos moratórios.
Possibilidade.
ADPF nº 528/DF.
Aplicação.
Publicação da ata de julgamento.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADPF nº 528/DF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, os quais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Nessa assentada também ficou decidido que a referida vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, conforme jurisprudência da Corte. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 1330184 AgR-terceiro, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) - grifei EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 93, DE 17.9.2015, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 5.469 SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA NESTA AÇÃO.
PRECEDENTES.
EFICÁCIA.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes. 2.
A presente ação direta de inconstitucionalidade foi declarada prejudicada, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469, devendo-se observar, quanto aos efeitos da decisão, o decidido naquele julgamento. (ADI 5439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) -grifei Na espécie, a partir da síntese do julgado constata- se que: (a) não foi acolhida a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 sob suposta ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (arts. 150, III, "b" e "c", CF/1988) e (b) prevalecera, na essência, a convicção do Ministro Dias Toffoli (voto divergente apresentado em sessão virtual de 04/11/2022 a 11/11/2022, cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6 349777; consulta em 07/02/2024); veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Por conseguinte, nas operações de remessa de mercadorias realizadas em 2022 a consumidor final não contribuinte do ICMS, é possível exigir o diferencial de alíquota do Imposto em espécie no mesmo exercício financeiro, observado o prazo previsto no art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 (noventa dias), sem que isso importe aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Sobre este tema, destaco: A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo.
No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).- grifei Desse modo, no caso concreto, é inviável acolher o propósito da empresa recorrente de ver afastada a exação tributária em comento por todo o ano de 2022. No mesmo sentido, destaco alguns julgados das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1093 E ADI 5469DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Girafa Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a embargos de declaração. 2.
No tocante ao mérito, a questão central é a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22, em que a agravante defende ser indevida em razão da violação aos princípios da anterioridade anual enonagesimal. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 atendeu ao princípio da anterioridade nonagesimal, e, portanto, seus efeitos iniciaram-se em 05/04/2022.
Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisito de eficácia diverso do previsto expressamente na norma. 4.
O inconformismo da parte agravante com o deslinde da causa não enseja a interposição de embargos de declaração, sendo manifestamente inadequada a via eleita para rediscutir matéria já decidida.
Portanto, impõe-se confirmar a decisão monocrática para correta aplicação da legislação e da jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE- Agravo Interno Cível - 0227879-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FALTA DEINTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Relativamente à anterioridade nonagesimal, ausente interesse de agir do impetrante, na medida em que o Estado do Ceará passou a cobrar o tributo depois de abril/2022. 4.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0211212-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) -grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0210807-84.2022.8.06.0001, a qual manteve a decisão de improcedência do primeiro grau. 02.
Com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 03.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 04.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 05.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 06.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada para prover parcialmente a apelação cível.
Segurança parcialmente concedida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0210807-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023)- grifei Todavia, importa ressaltar que o mandamus foi impetrado em 16/03/2022, quando já extrapolado o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC federal nº 190/2022 (DOU de 05/01/2022), conforme previsto no art.3º da referida lei. Portanto, por força da eficácia vinculante e do efeito erga omnes (arts. 927, I, CPC) da decisão do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, considerando a feição exclusivamente preventiva do mandado de segurança em exame, certo é que este foi ajuizado quando não mais se poderia cogitar de risco iminente da prática de ilegalidade/inconstitucionalidade advinda da aplicação da LC nº 190/2022 para cobrança do ICMS-DIFAL. Afinal, como visto, não são aplicáveis os princípios constitucionais tributários da anterioridade de exercício e da noventena, além do que, ao tempo da propositura da lide, já se encontravam operantes os efeitos da LC federal nº 190/2022, a que se refere a decisão do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078. Por derradeiro, saliento que, in casu, afigura-se-me inócuo e ofensivo à razoável duração do processo, proceder à prévia oitiva das partes (art. 10, CPC). Não identifico argumento jurídico capaz de superar a eficácia vinculante e o efeito erga omnes (arts. 927, I, CPC) da decisão do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078. De igual, não vislumbro nulidade oriunda da resolução monocrática do presente feito per se; ademais, eventual arguição posterior nesse sentido em sede de agravo interno seria superada com o julgamento pelo órgão fracionário, na esteira da jurisprudência pátria; entre outros arestos, cito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 13.496/2017.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional objetivando reformar decisão interlocutória de primeira instância, afastando a autorização da utilização do valor de depósito, decorrente do precatório do Processo n. 0103814-24.1999.4.05.8201, para quitar parcelas correspondentes à entrada do Programa de Parcelamento instituído pela MP n. 783/2017.No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático.
Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.V - De igual modo, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, fundada no argumento de não ter sido expedida intimação ao recorrido "para que pudesse falar acerca da possibilidade de enfrentamento monocrático da tese perpetrada no Recurso Especial" (fl. 673), uma vez que o julgamento monocrático tem previsão legal e regimental e não há necessidade de intimação prévia da parte contrária para possibilitar o referido julgamento.VI - Não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente na petição de agravo interno, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida.
VII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a norma do art. 6º, § 1º, da Lei n. 13.496/2017 expressamente determina que, em primeiro lugar, haverá a transformação de tais depósitos em pagamento definitivo (hipótese dos depósitos judiciais realizados na forma da Lei n. 9.708/1998) ou a respectiva conversão em renda da União (situação dos depósitos efetuados de modo tradicional, isto é, fora do regime da Lei n. 9.708/1998); somente após tal medida é que o saldo devedor poderá ser quitado ou parcelado na forma do mencionado Pert.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.845/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.- grifei) Por conseguinte, não merece reforma a sentença de origem que denegou a segurança requestada, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado quando findo o interstício (noventa dias) previsto no art. 3º da Lei complementar federal nº 190/2022. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Porventura transcorra o prazo para o agravo interno, certifique-se o decurso in albis, assim como o trânsito em julgado. Empós, devolva-se à origem, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
06/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18383608
-
26/02/2025 19:50
Conhecido o recurso de HIDRODOMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000245-95.2023.8.06.0038
Banco Bradesco S.A.
Francisca Ribeiro de Souza
Advogado: Andressa Maria Vieira Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 08:31
Processo nº 3000245-95.2023.8.06.0038
Francisca Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andressa Maria Vieira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 12:30
Processo nº 3000023-45.2024.8.06.0054
Maria Luzia de Souza
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 21:03
Processo nº 3003053-92.2023.8.06.0064
Jose Alaesio Silva Duarte
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2023 20:08
Processo nº 0219783-80.2022.8.06.0001
Hidrodomi do Brasil Industria e Comercio...
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Alfredo Bernardini Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 15:51