TJCE - 0206379-64.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 26712038
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26712038
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0206379-64.2022.8.06.0064 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros APELADO: LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) e Agravo Interno (Art. 1.021, §2º, CPC) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF) bem como a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s)/agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º; Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 268 e Art. 299. -
18/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26712038
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18/08/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19813335
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19813335
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0206379-64.2022.8.06.0064 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICíPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros RECORRIDO: LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID. 17210136) interposto por Instituto de Previdência do Município de Caucaia contra a decisão monocrática de ID. 16124941, proferida pelo Desembargador DURVAL AIRES FILHO. O recorrente fundamenta seu recurso na alínea "a", do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal e alega violação ao art. 37, §2º da CF/88. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. O presente recurso extraordinário foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; (...) Entretanto, tem-se que decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387535 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/06/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19813335
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06/06/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 18021707
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18021707
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17/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0206379-64.2022.8.06.0064 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC Recorrido: LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
14/02/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18021707
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14/02/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16124941
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28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16124941
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27/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16124941
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27/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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