TJCE - 0206379-64.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0206379-64.2022.8.06.0064 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICíPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros RECORRIDO: LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID. 17210136) interposto por Instituto de Previdência do Município de Caucaia contra a decisão monocrática de ID. 16124941, proferida pelo Desembargador DURVAL AIRES FILHO. O recorrente fundamenta seu recurso na alínea "a", do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal e alega violação ao art. 37, §2º da CF/88. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. O presente recurso extraordinário foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; (...) Entretanto, tem-se que decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1387535 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89031032
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89031032
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0206379-64.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 3 de julho de 2024.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
03/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89031032
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03/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88069629
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88069629
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88069629
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0206379-64.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente/Exequente: AUTOR: LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL Requerido(a)/Executado(a): REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E TOTALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCICLEIDE MORAIS DO AMARAL em face da sentença de ID 69723051, aduzindo, em suma, que a sentença contém erro material por ter condenado o MUNICÍPIO DE CAUCAIA ao pagamento da aposentadoria, quando a demanda foi ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. 2.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 82998449. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
No caso sob comento, entendo que assiste razão à embargante.
Isto porque, a ação foi manejada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, pessoa jurídica com personalidade própria e distinta do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, restando manifesto o equívoco do item 2 do relatório, bem como dos itens 1.2. e 1.3. do dispositivo da sentença de ID 69723051. 6.
Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes total provimento, a fim de corrigir o erro material constante na sentença de ID 69723051, retificando o item 2 do relatório, bem como os itens 1.2. e 1.3. do dispositivo da predita sentença, que passarão a ter a seguinte redação:
I - RELATÓRIO (Omissis) 2.
Do exposto, pugnou pelo julgamento procedente da ação, para o fim de determinar que o promovido conceda a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo e efetue o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo até a implantação definitiva do benefício. (Omissis).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.1. Declarar que a promovente laborou para o MUNICÍPIO DE CAUCAIA nos períodos de 01/08/1991 a 31/10/1996 e de 03/03/1997 a 01/04/1998, e determinar que o promovido realize a averbação de tais períodos; 1.2. Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, desde a data do requerimento administrativo; 1.3. Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA a pagar as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (Omissis). 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 12/06/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88069629
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19/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88069629
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19/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69723051
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69723051
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29/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65203524
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 62793790
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03/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 19:06
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 15:19
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/022884-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 01/11/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Virgínia Ramos Sampaio
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21/10/2022 16:31
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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