TJCE - 0072064-22.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0072064-22.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: Allan Marx Ximenes Coelho REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alan Marx Ximenes Coelho em face do Estado do Ceará.
Certifique-se à secretaria se houve cumprimento do despacho de ID nº 129774192, em caso positivo certificar se houve o decurso de prazo da intimação, em caso negativo cumprir com a devida URGÊNCIA o referido despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0072064-22.2007.8.06.0001 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Requerente REQUERENTE: Allan Marx Ximenes Coelho Requerido REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conforme petição inicial, a parte almejou a desconsideração da inabilitação de que foi paciente no certame, com recondução da parte autora à classificação obtida e em igualdade de condições com os demais candidatos, assegurando-se-lhe a continuidade no concurso com todas as garantias e direitos, requerendo, no mérito, a declaração de nulidade da exclusão referida, e a confirmação da tutela liminarmente deferida. A liminar foi parcialmente deferida (ID 61158376), impondo ao ente réu que matriculasse o promovente no Curso de Formação de Soldado de Fileira, com todos os deveres e direitos dos demais alunos, devendo ser realizada uma nova avaliação psicológica com outra equipe de profissionais que militam na área em questão. A sentença do ID 61156260 ratificou, em 27 de julho de 2021, decisão liminar anteriormente proferida e assegurou ao requerente o prosseguimento no certame, julgando procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de exclusão do promovente no concurso objeto desta causa na fase de exame psicológico. A apelação do ID 61157425, interposta contra a sentença, foi desprovida pelo acórdão do ID 61158719 que reconheceu bem ter andado o juízo monocrático ao manter o recorrido no certame, tendo sido considerado apto ao ser submetido a novo exame psicológico, na forma determinada na tutela de urgência. A decisão do ID 61156247 indeferiu o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (sucumbência) apresentado pela parte autora no ID 61157427, segundo cálculos do ID 61157426, pedido esse renovado no ID 61156269, agora pelos causídicos Isac Genuíno do Nascimento e Cícera Francisca Genuíno do Nascimento, que apresentaram comprovação do recolhimento das custas processuais. Intimado o ente réu sobre aludido pedido (ID 61156245), este nada disse (ID 68790562). A parte autora, mediante requerimento do ID 61157427, requereu o cumprimento da decisão judicial exequenda no tocante à obrigação principal, que era a de assegurar à parte autora a "continuidade no concurso com todas as garantias e direitos", direito reconhecido à parte em questão em razão da procedência dada à ação por ela ajuizada mediante estes autos. O pleito foi reiterado nos IDs 61156256 e 80806219. Esse o relato.
Passo à decisão. 1.
Inicialmente, indefiro parcialmente o pedido de execução dos sucumbenciais firmado pela Dra.
Cícera Francisca Genuíno do Nascimento, a qual, como se verifica do compulsar dos autos, não atuou em favor da parte autora até a constituição do título executivo que arbitrou, em favor do Dr.
Izac Genuíno, e pelo teor do trabalho realizado, o valor da sucumbência. Assim, tendo a parte ré assentido tacitamente com o valor dos honorários executados (R$ 1.095,45), reputo-os devidos, rejeitando, de pronto, qualquer tentativa futura de rediscussão, salvo comprovada hipótese de erro material. 1.1 Determino, de consequência, a intimação do advogado exequente para que apresente, no prazo de até 5 dias, suas informações bancárias a fim de viabilizar, em seu favor, a expedição da competente requisição de pequeno valor junto ao Sistema SAPRE; 1.2 Apresentadas referidas informações, autos à SEJUD para elaborar aludida requisição, a fim de que seja assinada eletronicamente e trazido seu teor integral e definitivo aos autos. 1.3.
Cumprido o item anterior, intime-se (via Portal) o ente devedor para que, no prazo de até 2 meses, comprove nos autos o pagamento da importância requisitada, sob pena de sequestro do valor inadimplido, medida a ser decretada, inclusive, ex officio. 1.4 Tudo cumprido, autos novamente conclusos. 2.
Acerca dos pedidos dos IDs 61157427, 61156256 e 80806219, agora considero. Verifico que, até o momento, o ente réu não foi intimado especificamente para dar cumprimento ao título executivo judicial constituído nestes autos no que toca à obrigação principal. Tendo, portanto, a sentença julgado procedente o pedido inicial por meio do qual a parte autora buscou ver assegurada "a continuidade no concurso com todas as garantias e direitos", intime-se a parte requerida para que, no prazo de até 15 dias, comprove o efetivo cumprimento da sentença mediante a comprovação da concessão à parte autora do gozo dos mesmos direitos, assegurados pela procedência da ação, aos demais candidatos aprovados, tal como essa, no exame psicológico ao qual submetido por força da decisão liminar. Expediente necessário. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024 Juiz de Direito -
16/03/2022 14:11
INCONSISTENTE
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16/03/2022 14:11
Baixa Definitiva
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16/03/2022 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2022 14:11
INCONSISTENTE
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16/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 01:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 10:44
INCONSISTENTE
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12/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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10/01/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 13:07
INCONSISTENTE
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10/01/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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14/12/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 07:31
INCONSISTENTE
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13/12/2021 15:12
Juntada de Acórdão
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13/12/2021 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2021 13:30
INCONSISTENTE
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02/12/2021 14:10
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
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30/11/2021 13:12
INCONSISTENTE
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30/11/2021 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:31
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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30/11/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 09:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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24/11/2021 19:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 17:23
INCONSISTENTE
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24/11/2021 15:40
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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24/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/11/2021 16:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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22/11/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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26/10/2021 13:44
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/10/2021 13:27
Declarada incompetência
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25/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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20/10/2021 17:09
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 21:55
Registrado para Retificada a autuação
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13/10/2021 10:07
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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