TJCE - 3000001-35.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:06
Juntada de decisão
-
04/12/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 07:37
Alterado o assunto processual
-
03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126033424
-
20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126033424
-
19/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126033424
-
19/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112603184
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112603184
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112603184
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112603184
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000001-35.2024.8.06.0038 Parte Requerente: CICERO FRAGOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como CICERO FRAGOSO DA SILVA Parte Requerida: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por CICERO FRAGOSO DA SILVA em desfavor de PSERV PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em que se pretende a inexistência do débito, tutela de urgência, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Preliminarmente, não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor prova diabólica de que não contratou. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, oriunda do direito argentino, não se pode exigir de alguém, principalmente do consumidor, parte considerada legalmente vulnerável, a produção de prova diabólica, qual seja, a de que não realizou o contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do due process of law. Por último, cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos. Desse modo, em se tratando de relação jurídica entre a demandada e consumidor, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes a prova do contrato. No caso dos autos, não obstante as alegações da parte autora e malgrado a inversão do ônus da prova, os pedidos iniciais são improcedentes. É que, após análise minuciosa, restou suficientemente demostrado que a empresa demandada atuou dentro dos paramentos legais, haja vista que juntou instrumento que demonstra o adequado vínculo jurídico entres as partes.
Segundo pude notar, colecionou o contrato devidamente assinado (cf. doc. de ID 84959691). Desse modo, reconhecida regularidade da contratação, legítima a cobrança mensal, assim, improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores já cobrados e compensação por danos morais, além do deferimento da tutela de urgência para fazer cessar os descontos do empréstimo ora objurgado, quando não constatado qualquer ilícito imputável ao réu. Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes.
Por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, 30 de outubro 2024 (assinado digitalmente) Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
31/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112603184
-
31/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112603184
-
30/10/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA KARINE DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:49
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89005306
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89005305
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89005306
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89005305
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000001-35.2024.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERO FRAGOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - CE32628, ANTONIA KARINE DE SOUZA - CE40449, FERNANDA CRISTINA DA SILVA - CE43980 e RODRIGO VIANA ALVES - CE52325 POLO PASSIVO:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 FINALIDADE: Intimar a parte para em 05 (cinco) dias, declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC);.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARARIPE, 3 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Araripe -
03/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005306
-
03/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005305
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87558699
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000001-35.2024.8.06.0038 Promovente: AUTOR: CICERO FRAGOSO DA SILVA Promovida: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO R. hoje, Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC); Expedientes necessários.
Araripe/CE, 19 de junho de 2024.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87558699
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87558699
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87558699
-
20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558699
-
20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558699
-
20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87558699
-
19/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80656382
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80656382
-
08/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80656382
-
08/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
26/02/2024 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
16/02/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
02/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005065-08.2006.8.06.0071
Maria Lidia Linhares
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Francisco Leopoldo Martins Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:38
Processo nº 3000526-16.2024.8.06.0006
Antonio Gregorio Monte
Ivanildo Castelo de Sousa
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 12:51
Processo nº 3000652-54.2024.8.06.0010
Isadora Lima da Silva
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Fernando Augusto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 14:34
Processo nº 3000652-54.2024.8.06.0010
Isadora Lima da Silva
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Fernando Augusto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 14:54
Processo nº 3000001-35.2024.8.06.0038
Cicero Fragoso da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Antonia Karine de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 07:39