TJCE - 3000652-54.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ISADORA LIMA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de ISADORA LIMA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ISADORA LIMA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17657848
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17657848
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000652-54.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ISADORA LIMA DA SILVA RECORRIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Artigo 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000652-54.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA EMBARGADA: ISADORA LIMA DA SILVA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
REFERÊNCIA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO SOBRE O COMPROVANTE DE RESTRIÇÃO ACOSTADO NOS AUTOS.
MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa O Boticário Franchising Ltda em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento para: "I - Declarar a inexistência do débito de R$ 278,74 (ID. 15610310) e determinar a exclusão da restrição negativa em face da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ);".
Aduz a parte ré, ora embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de documentos que considera essenciais para a comprovação das alegações apresentadas pela parte autora.
Sustenta que, com base na matéria fática trazida aos autos, não ficou suficientemente comprovado o direito do autor.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados, pleiteando, ainda, a concessão de efeitos modificativos para reformar a decisão. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Pretende o embargante que sejam reanalisados os fundamentos da decisão.
Sucede que não há vício de omissão no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "Quanto à alegação contrarrecursal no sentido de que o registro de anotação de débito anexado pela autora não é apto a comprovar a negativação ora impugnada, não lhe assiste razão, porquanto o "Acesso Essencial Positivo" (ID. 15610310) é sistema derivado do SCPC Boa Vista, cuja função consiste em repassar informações restritivas de um CPF, motivo pelo qual equivale a verdadeiro cadastro de inadimplentes.
Inclusive, este é o entendimento desta Primeira Turma Recursal em casos análogos: EMENTA: ACERTA ESSENCIAL POSITIVO".
RELATÓRIO EMITIDO PELO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC) COM INFORMAÇÕES CADASTRAIS, RESTRITIVAS E DE COMPORTAMENTO DE BUSCA DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO DESABONADORA DE 5 (CINCO) DÍVIDAS DECLARADAS INEXISTENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30041997120238060064, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024)." Quanto à alegação de que os documentos comprobatórios do direito do autor foram considerados de forma indevida, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o documento específico do cadastro de inadimplentes do SPC, tal tese não merece prosperar.
Ademais, os embargos de declaração não possuem como hipótese de cabimento a reanálise de provas.
Assim, uma vez analisado o conjunto probatório e proferida a decisão, não é possível a reavaliação das provas.
Outrossim, houve a apreciação da matéria arguida nos presentes embargos de declaração, pois ficou devidamente fundamentado no acórdão que a prova juntada pelo autor é válida, sobretudo em razão da força probante do documento, proveniente de sistema derivado do cadastro restritivo de crédito.
Portanto, não há vício no acórdão, que se baseou no acervo probatório apresentado.
A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise das provas dos autos.
Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Logo, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de vício que possa ensejar-lhe o acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, manejados para rediscutir, sem fundamentos pertinentes, a análise das provas constantes nos autos, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657848
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31/01/2025 10:40
Conhecido o recurso de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2025 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759592
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759592
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16/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759592
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13/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de ISADORA LIMA DA SILVA - CPF: *89.***.*37-37 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ISADORA LIMA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15905997
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15905997
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19/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905997
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18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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