TJCE - 3000115-08.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE ALENCAR em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24806635
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24806635
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000115-08.2023.8.06.0038 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA ARARIPE/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 21327245): O autor relata que descobriu vir sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria referentes a um contrato de cartão de crédito com o Banco BMG, que nunca contratou ou autorizou.
Alega que nunca utilizou o serviço, não assinou contrato, nem forneceu documentos. Diante disso, pede à Justiça que declare a inexistência do débito, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. Contestação (ID. 21327252): A parte promovida, Banco BMG S/A, alega que o Juizado Especial não é competente para julgar o caso por exigir perícia técnica.
Pede o reconhecimento da prescrição parcial quanto à devolução de valores e a total improcedência dos pedidos do autor, com condenação deste em custas e honorários.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requer compensação com valor já disponibilizado ao autor e confirmação do recebimento de R$ 1.198,00 pela agência bancária. Sentença (ID. 21327282): A Justiça julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato e cancelar a dívida.
Também condenou o réu a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, com correção e juros, e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais, com juros desde cada desconto e correção monetária a partir da sentença. Embargos de declaração (ID. 21327285): A Instituição Financeira pede que os embargos de declaração sejam aceitos, com efeitos modificativos, para que a sentença seja anulada devido a omissões apontadas na decisão. Sentença (ID. 21327288): O douto juízo conheceu dos embargos, mas para rejeitá-los. Recurso Inominado (ID. 21327942): O réu recorre pedindo a extinção do processo por complexidade e necessidade de perícia.
Caso não seja aceito, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Alternativamente, solicita a exclusão da restituição em dobro e a redução da indenização por danos morais.
Pede ainda o acolhimento do pedido contraposto, com devolução ou compensação de valores depositados, e o reconhecimento da prescrição trienal. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência e validade de negócio jurídico entre as partes, relativo à contratação de um cartão de crédito consignado e a validade dos consequentes descontos efetuados na conta bancária do autor, ora recorrido, decorrentes desse suposto instrumento contratual, a título de contraprestação. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia não merece acolhimento.
A alegação de fraude pode ser demonstrada por outros meios de prova, como documentos relacionados ao caso, sem necessidade de perícia grafotécnica. A documentação apresentada nos autos foi suficiente para formar o convencimento do juízo quanto à matéria discutida, tornando desnecessária a realização de prova pericial. Ademais, cabe ao magistrado a análise da necessidade de produção de provas, e, no caso, verifica-se que os elementos já constantes dos autos são aptos para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro a preliminar de incompetência do juizado especial e determino o prosseguimento do feito. Deve ser aplicado o art. 27 do CDC que prevê a prescrição em 5 (cinco) anos da pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É certo que a obrigação em discussão é de trato sucessivo, uma vez que se refere a descontos periódicos efetuados na conta bancária da parte autora. Nesse contexto, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se reinicia a partir de cada desconto, de modo que é possível questionar a legalidade de cada ato individualmente, dentro do respectivo quinquênio, e pleitear a reparação dos danos daí decorrentes. Dessa forma, a ocorrência da prescrição quinquenal deve ficar limitada apenas aos descontos efetuados no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem à data de protocolo da demanda. Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe aos autos instrumento contratual específico, devidamente assinado pelo recorrido, que comprove a expressa anuência do consumidor quanto à contratação da operação de crédito que embasaria os descontos efetivados. Isso porque, os documentos apresentados pelo Banco não correspondem aos descontos impugnados, haja vista a divergência entre os valores e datas dos supostos contratos e aqueles efetivamente descontados, conforme se verifica no extrato juntado pela parte autora. Assim, não há elementos essenciais para demonstrar o inequívoco conhecimento e consentimento do autor quanto à contratação. Ressalte-se que a simples ausência de impugnação administrativa ou a existência de contratos genéricos, sem correlação com os descontos específicos, não se prestam à comprovação da regularidade da contratação. Não foi demonstrado pelo Banco a existência de contrato válido e específico que autorizasse os descontos realizados na conta bancária do autor/recorrido, de modo que os documentos juntados não comprovam a validade dos específicos descontos contestados pelo promovente, tampouco a validade e legitimidade dos descontos efetuados. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços financeiros, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Assim, mantenho a declaração de inexistência do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito consignado RMC) que ensejou os referidos descontos no benefício previdenciário do autor e, por consequência, os reputo indevidos. Nesse sentido, reconheço o direito do autor à repetição do indébito, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde a realização do primeiro desconto, visto que a cobrança indevida ocorreu de forma reiterada, sem que o Banco tivesse agido de boa-fé. Contudo, salienta-se que os descontos efetuados antes de 30.03.2021 devem ser restituídos apenas na forma simples, e, a partir dessa data, em dobro, em razão de julgado do STJ no EAREsp 676.608/RS. Para a devolução do valor em dobro, não é necessária má-fé, assim como já decidido na tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. Entretanto, sendo incontroverso que o autor recebeu e utilizou os valores emprestados, deve haver compensação entre o montante efetivamente recebido e aquele já descontado de seu benefício previdenciário. Dessa forma, embora seja devida a indenização ao autor em razão da inexistência de contrato válido, deverá haver a compensação dos valores que ele efetivamente utilizou, sob pena de enriquecimento sem causa. Os danos morais estão devidamente configurados, dado o impacto emocional e financeiro causado ao autor, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, essencial para seu sustento. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00504424120218060179, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Portanto, quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, não se justifica motivo para a reforma da sentença, pois o valor fixado é razoável e proporcional ao transtorno sofrido pelo autor. Por todo exposto, merecem acolhida parcial as teses recursais levantadas pelo Banco recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença de primeiro grau tão somente nos seguintes termos: 1.
Reconhecer a prescrição quinquenal apenas quanto aos descontos realizados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação; 2.
Determinar a devolução dos valores descontados da conta bancária da autora na sua forma simples referente aos descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, em razão de julgado do STJ no EAREsp 676.608/RS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais ao mês pela SELIC deduzido o IPCA do período, desde a data do fato (Súmula n.º 54, STJ), e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso; 3.
Determinar a compensação entre o valor efetivamente creditado ao autor e os valores já descontados de seu benefício previdenciário; Mantenho inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806635
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27/06/2025 14:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23295992
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23295992
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000115-08.2023.8.06.0038 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
12/06/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23295992
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12/06/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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