TJCE - 3000115-08.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150896710
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE ALENCAR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE ALENCAR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150896710
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25/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000115-08.2023.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Parte Requerida: REU: BANCO BMG SA DESPACHO R. hoje. Considerando o recurso inominado interposto em face de sentença, intime-se a parte recorrida, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Determinações finais: 1. Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, via DJe, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, conforme art. 42, §2°, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independente de manifestação, não cabendo mais ao Juízo a quo qualquer análise quanto à admissibilidade,: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal para devido processamento e julgamento Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
24/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896710
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16/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142626998
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142626998
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142626998
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142626998
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31/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000115-08.2023.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Parte Requerida: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID 136176084.
Alegou o embargante, em apertada síntese, que, por ocasião da sentença que deferiu os pedidos do autor, este Juízo se omitiu ao não levar em consideração o pedido em relação a compensação dos alegados valores depositados na conta do ora embargado. A parte embargada apresentou manifestação, defendendo a manutenção integral da sentença, alegando que não há omissão (cf.
ID 142353853).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido. Ab Initio, os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material.
Pois bem. No caso dos autos, debruçando-me sobre a decisão proferida, não observei nenhuma omissão, obscuridade, contradição, ou erro material por parte deste julgador, pretendendo o embargante, em verdade, reformar a decisão que não acatou a pretensão de compensação de valores supostamente depositados na conta da consumidora pela instituição ré.
Ressalto, uma vez mais, que não há que se falar em omissão, posto que, tratando-se de instituição financeira, encontra-se a mesma impedida de formular, ainda que a título de pedido contraposto, pretensão em sede de juizado.
Destarte, sendo os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, não se prestam a impugnar sentença eivada de error in judicando.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gláucio Guimarães Pinheiro, em face do acórdão de fls.548/558, de minha relatoria, o qual negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora embargante, tendo como parte embargada Afonso Lopes Junior e Jacinto Gomes da Silva.
II - Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III - Em relação à gratuidade judiciária, a decisão impugnada apreciou expressamente o pedido da apelante, ora embargante, adotando o julgador o entendimento de que deve ser mantida a gratuidade concedida ao apelado, ora embargado.
Portanto, deve ser rechaçada alegação de omissão.
Em relação à alegação de omissão no exame das provas produzida nos autos, segue a mesma sorte do argumento anterior, ou seja, as provas produzidas na demanda foram devidamente apreciadas, adotando o julgador a conclusão de que o apelante/ embargante não comprovou os requisitos previstos na lei para a aquisição da propriedade por meio da usucapião.
IV - A embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Constata-se que os embargos apresentados ventilam tema concernente ao error in judicando, não servindo este instrumento recursal como via processual adequada para o enfrentamento da matéria.
VI - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, mas para LHES NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/06/2021; Data de registro: 29/06/2021). (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo BANCO BMG S.A, ora embargante. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
28/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142626998
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28/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142626998
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27/03/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:42
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 04:33
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE ALENCAR em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136176084
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136176084
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136176084
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136176084
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19/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000115-08.2023.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Parte Requerida: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., em que se pretende a declaração de nulidade contratual; repetição de débito em dobro; bem como o recebimento de compensação por danos morais c/c com indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Preliminarmente, entendo que não há necessidade de realização de perícia técnica para a análise da assinatura do autor, uma vez que os documentos trazidos aos autos, como será adiante enfrentado, mostram-se inaptos a demonstrar a existência e validade da relação contratual entabulada entre as partes. É importante sublinhar, inclusive, que a complexidade jurídica não é causa de deslocamento de competência para o juízo comum (Enunciado n° 54 do FONAE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material").
Ademais, não ha inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, haja vista que, com a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido fazer prova quanto à existência do negócio jurídico. De mais a mais, quanto a preliminar de mérito relativa a prescrição, julgo que não deve prosperar, pois é cediço que a contratação no caso em apreço é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Precedentes do STJ. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor prova diabólica de que não contratou. No caso dos autos, cumpre esclarecer, inicialmente, que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. O requerido apresentou os contratos de ID nº 63844026, os quais não dizem respeito ao objeto da demanda visto que possuem datas e valores divergentes aos apresentados no extrato anexado à inicial (c.f.
ID nº 60478047). Nessa ambiência, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual, fato que conforme bem observou esse julgador não ocorreu. Na contramão disso, entretanto, fazendo uma análise detida dos autos, observei que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, mostrando-se como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. Destarte, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aludidos, é forçoso reconhecer as irregularidades e consequentes ilicitudes perpetradas banco, assim, não há que se falar em legitimidade da suposta contratação, nestes termos, a condenação do requerido é medida que se impõe.
Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto.
Do mesmo modo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou Procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar nulo o contrato nº 229909454, condenando o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2.
Preliminarmente, observa-se que o recorrente sequer juntou aos autos algum documento capaz de comprovar o que alega, seja em primeiro ou em segundo grau de jurisdição.
Somado a isso, dessume-se deste caderno processual que o Banco Olé foi incorporado pelo SANTANDER BRASIL S.A, conforme informação da própria instituição financeira.
No mais, não se pode perder de vista que consta do extrato de empréstimo junto ao INSS que o contrato impugnado, foi incluído, em 22/10/2021, pela empresa ré.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, o efetivo repasse/ingresso do valor contratado na conta do promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. 7. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 8.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 9.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada e em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal. 10.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez que tais valores são posteriores a data de 30/03/2021. 11.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200671-41.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). Nessa ambiência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifico que o Banco Apelante não juntou aos autos contrato em questão, mesmo tendo sido solicitado pela parte promovente.
Assim, não restou comprovado que houve contratação de empréstimo, uma vez que, não sendo possível verificar se houve a realização do negócio, através da comparação da assinatura constante da cópia do RG da requerente, bem como da procuração e declaração de hipossuficiência, apresentadas quando da interposição da ação. 2.
Os valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 3.
Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária recorrida repará-la, devendo ser enfatizado que o valor da indenização deve ser estipulado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as características do caso concreto. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Choró; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 28/03/2018) (grifei). Em relação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, amparado no recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, verifico que a conduta dolosa e culposa do fornecedor de serviços poderão, ambas, dar azo à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
Quanto ao aludido diploma legal, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Dito de outro modo, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
Fato o qual não restou demonstrado nos autos.
Nestes termos, entendo que é justa a condenação e, por conseguinte, a devolução em dobro é medida que se impõe. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros. A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC. Com relação ao Pedido Contraposto, entendo que carece o banco de legitimidade, posto que, não se enquadrando na condição de ME e EPP, não pode formular pretensão no âmbito do juizado, sob pena de burla indireta ao disposto no Art. 8, $1° inciso II da Lei 9.099/95. Ante o exposto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da dívida junto ao réu, bem como de qualquer outra oriunda do suposto contrato; (b) procedente o pedido, em parte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a restituir ao autor o valor das parcelas indevidamente pagas até a presente data, na modalidade em dobro, inclusive, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ). Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
18/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176084
-
18/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176084
-
18/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101808681
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101808681
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000115-08.2023.8.06.0038 Parte Requerente: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Parte Requerida: REU: BANCO BMG SA DESPACHO R. hoje. Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento ou, não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
04/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101808681
-
04/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87331050
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87331050
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87331050
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 3000115-08.2023.8.06.0038 Promovente: AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Promovida: REU: BANCO BMG SA DESPACHO R. hoje, Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
Expedientes necessários. Araripe/CE, 19 de junho de 2024.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87331050
-
20/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331050
-
19/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78415769
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78415769
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78415769
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78415769
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78415769
-
22/01/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78415769
-
22/01/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78415769
-
22/01/2024 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
22/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78415769
-
22/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78415769
-
18/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA DE ALENCAR em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66815067
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66815067
-
23/08/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
07/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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